Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808204-87.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinando a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a limitação da taxa de juros remuneratórios contratados pela instituição financeira, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracteriza indevida intervenção judicial no pacto firmado entre as partes ou se há abusividade justificada que autorize a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS (recurso repetitivo), consolidou o entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade concreta e a desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF. Entretanto, no caso concreto, as taxas de juros contratadas (987,22% e 333,45% ao ano) são significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central na época da contratação (84,84% e 84,45% ao ano, respectivamente), configurando onerosidade excessiva ao consumidor. A jurisprudência tem utilizado a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade dos juros praticados em contratos bancários, de modo a preservar o equilíbrio contratual. A revisão contratual determinada na sentença respeita o princípio da não reformatio in pejus, uma vez que apenas a instituição financeira interpôs recurso, impedindo o agravamento de sua situação jurídica. Diante da sucumbência recursal da instituição financeira, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade concreta e a onerosidade excessiva ao consumidor. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros, desde que demonstrado que a taxa contratada se distancia significativamente da média praticada pelo mercado. A revisão da taxa de juros não pode resultar em reformatio in pejus quando apenas a instituição financeira interpôs recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo); STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 15.03.2006. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808204-87.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808204-87.2023.8.18.0140

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: MARIA CLEMENTE PAES DE LIRA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinando a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a limitação da taxa de juros remuneratórios contratados pela instituição financeira, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracteriza indevida intervenção judicial no pacto firmado entre as partes ou se há abusividade justificada que autorize a revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS (recurso repetitivo), consolidou o entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade concreta e a desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF. Entretanto, no caso concreto, as taxas de juros contratadas (987,22% e 333,45% ao ano) são significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central na época da contratação (84,84% e 84,45% ao ano, respectivamente), configurando onerosidade excessiva ao consumidor.

A jurisprudência tem utilizado a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade dos juros praticados em contratos bancários, de modo a preservar o equilíbrio contratual.

A revisão contratual determinada na sentença respeita o princípio da não reformatio in pejus, uma vez que apenas a instituição financeira interpôs recurso, impedindo o agravamento de sua situação jurídica.

Diante da sucumbência recursal da instituição financeira, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ.

A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade concreta e a onerosidade excessiva ao consumidor.

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros, desde que demonstrado que a taxa contratada se distancia significativamente da média praticada pelo mercado.

A revisão da taxa de juros não pode resultar em reformatio in pejus quando apenas a instituição financeira interpôs recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo); STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 15.03.2006.

 


 

 


ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra MARIA CLEMENTE PAES DE LIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos do CPC, para determinar a redução dos juros remuneratórios do contrato 060940017458 (04/01/2021) para o limite de 516,39% ano e 16,36 % a.m. e a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença;

Face a sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento dos honorários do causídico da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. O valor recebido pela parte autora a título de honorários sucumbenciais deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Em função da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do valor em favor do causídico da parte ré pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Custas processuais divididas igualmente. Em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade da Justiça concedida, fica suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença recorrida não considerou as particularidades do caso concreto, baseando-se apenas na comparação com a “taxa média” divulgada pelo Banco Central. Sustenta que a atividade da CREFISA se destina à concessão de empréstimos de alto risco, justificando a aplicação de taxas de juros diferenciadas. Argumenta que a “taxa média” não é referencial adequado para aferir abusividade e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que a revisão contratual ocorra apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta. Requer a reforma da sentença para afastar a limitação imposta aos juros contratuais.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante. Alega que os juros cobrados pela CREFISA foram constatados como abusivos pelo juízo a quo, e que a empresa não demonstrou qualquer justificativa concreta para a aplicação de taxas superiores às praticadas no mercado. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de segunda instância.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

 

VOTO


 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

III - MÉRITO

O mérito recursal diz respeito a revisão do contratos, adequando-os à média adotada pelo BACEN para declarar abusivos os valores de juros cobrados nos contratos 060940017458 e 060940018029, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como pleiteia indenização a título de danos morais. 

O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.

Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, em sede de repetitivo, consolidou as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso em julgamento: 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 

Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, têm-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. 

O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. 

Pois bem, através da análise destes valores pode-se aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.

O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b)  Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato a que se pretende revisar trata-se de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.

Assim, no presente caso, vejamos a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central em relação a cada um dos contratos discutidos nos autos:

 1. 060940017458 - realizado em 04/01/2021 a taxa média era de 84,84% ao ano.

 2. 060940018029 - realizado em 25/02/2021 - a taxa média era de 84,45% ao ano. 

Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A súmula 596 do STF afirma ainda que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: 


COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) 


Da análise dos contratos firmados entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 987,22% (contrato nº 060940017458) e 333,45% (contrato nº 060940018029), portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. 

Logo, assiste razão a parte autora/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado, devendo o pedido de limitação da taxa de juros ser acolhido em parte, para reduzir a taxa de juros ao percentual de 84,84% ao ano em relação ao contrato nº 060940017458 e de 84,45% ao ano em relação ao contrato nº 060940018029

Contudo, em sede de apelação, não é possível a reforma da sentença para aplicar a taxa de juros correta, pois somente a instituição financeira interpôs recurso, e a reformatio in pejus é vedada no ordenamento jurídico. Conforme o princípio da non reformatio in pejus, o tribunal não pode agravar a situação da parte recorrente quando a outra parte não apresentou recurso próprio. 

Assim, eventual correção da taxa de juros, caso resulte em prejuízo maior ao recorrente, não pode ser realizada de ofício, sob pena de violação ao artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da instituição financeira apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0808204-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA CLEMENTE PAES DE LIRA

Publicação

14/03/2025