
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800028-18.2023.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: DOMERVILHO BARREIRA LOUZEIRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TESE FIRMADA EM IRDR. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, V, “C”, do CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por DOMERVILHO BARREIRA LOUZEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Parnaguá/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A , todos qualificados e representados.
O recorrente interpôs recurso de apelação, inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a apelante alega a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos e o termo inicial deve ser a data do último desconto, e não do primeiro, como considerou o magistrado. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do apelo, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, conforme fundamentos contidos no ID 17465390.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
O banco apelado, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, sendo negado o provimento da apelação interposta, ante as considerações contidas no ID 17465390.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “c”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”
Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-D, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”.
Tal possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, qual seja: a valorização da jurisprudência como forma de promover a segurança jurídica e fazer frente ao imenso (e crescente) acervo de processos pendentes de julgamento (DORNA, Mário Henrique de Barros. Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335327/consideracoes-sobre-o-julgamento-unipessoal-do-merito-recursal)
Pois bem.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contado do primeiro desconto no benefício da autora.
A apelante alega a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável de cinco anos, tem-se como termo inicial a data do último desconto.
A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, in verbis:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
De acordo com o art. 985, inciso I do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Assim sendo, verificando-se que a questão de direito discutida no IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 é idêntica à dos presentes autos, impõe-se a aplicação da tese firmada.
Sob essa perspectiva, comparando a sentença recorrida com a tese fixada, nota-se que aquela encontra-se em desconformidade com esta, autorizando o julgamento unipessoal do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, disposição que se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.
Na hipótese, aplicando-se a tese fixada, ainda sequer ocorreu o último desconto referente ao contrato objeto da lide, tendo em vista que quando a presente demanda foi proposta, o contrato ainda estava ativo, sendo descontada as parcelas mensalmente e, a cada desconto, iniciando o prazo prescricional, por ser uma obrigação de trato sucessivo. Desse modo, o prazo prescricional só terá início quando ocorrer o último desconto do empréstimo objeto da lide.
Por estas razões, o recurso merece provimento, para que seja anulada a r. sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Intimem-se as partes.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0800028-18.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDOMERVILHO BARREIRA LOUZEIRO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/02/2025