Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800863-04.2024.8.18.0066


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VALOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às operações bancárias, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem, contudo, implicar favorecimento desmedido de uma das partes. 2. A documentação anexada pelo Banco Bradesco comprova a regularidade da contratação, evidenciando que o contrato foi firmado e assinado pelo autor, bem como que o valor disponibilizado ao apelante corresponde ao montante líquido após a dedução dos encargos. 3. A Súmula nº 18 do TJPI exige a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para que se reconheça a nulidade da avença, o que não ocorre no caso, uma vez que o banco demonstrou a efetiva liberação do montante acordado. 4. Diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da inexistência de prova do ilícito alegado pelo apelante, não há fundamento para a devolução dos valores descontados nem para a indenização por danos morais. 5. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-04.2024.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-04.2024.8.18.0066

APELANTE: DEMERVAL JOSE DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VALOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às operações bancárias, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem, contudo, implicar favorecimento desmedido de uma das partes. 2. A documentação anexada pelo Banco Bradesco comprova a regularidade da contratação, evidenciando que o contrato foi firmado e assinado pelo autor, bem como que o valor disponibilizado ao apelante corresponde ao montante líquido após a dedução dos encargos. 3. A Súmula nº 18 do TJPI exige a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para que se reconheça a nulidade da avença, o que não ocorre no caso, uma vez que o banco demonstrou a efetiva liberação do montante acordado. 4. Diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da inexistência de prova do ilícito alegado pelo apelante, não há fundamento para a devolução dos valores descontados nem para a indenização por danos morais. 5. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 6. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEMERVAL JOSE DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Alega a parte apelante que não contratou o empréstimo consignado nº 325147987-3 e que não recebeu integralmente o valor do contrato. Afirma que o banco não comprovou a transferência da quantia total de R$ 1.296,00, razão pela qual pleiteia a nulidade da avença, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Fundamenta seu pedido na Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção da sentença, reiterando a validade do contrato e a liberação correta dos valores contratados.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

A questão central do presente recurso diz respeito à validade da contratação do empréstimo consignado nº 325147987-3 e à alegada ausência de transferência do valor integral contratado.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

A parte apelante sustenta que não contratou a operação e que não recebeu o valor total de R$ 1.296,00, apontando suposta irregularidade na avença. Contudo, a documentação anexada pelo Banco Bradesco demonstra que: i) o contrato foi regularmente firmado e assinado pelo autor (id. 22155458); ii) o valor de R$ 1.296,00 corresponde ao total da operação, ou seja, à soma do valor financiado com os encargos do contrato e iii) o montante efetivamente liberado ao autor foi de R$ 637,62, conforme estabelecido na contratação (id. 22155457).

Portanto, não há qualquer irregularidade na contratação, uma vez que o banco comprovou a liberação do valor líquido do financiamento, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade,  a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.  

 

3 – DISPOSITIVO  

  

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

  É como voto.   

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelacao, mantendo integralmente a sentenca recorrida. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


 

Detalhes

Processo

0800863-04.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEMERVAL JOSE DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2025