TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000192-47.2011.8.18.0073
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: PETRONIO ALVES PAPLONA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação executiva por reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
O apelante sustenta que a suspensão legal das execuções por força da Lei nº 12.844/2013 e o falecimento do executado inviabilizaram o prosseguimento do feito, afastando a prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
Constatou-se que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, o que inviabiliza a formação da relação processual. Nos termos do artigo 17 do CPC, a ausência de capacidade processual do réu impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a sucessão processual somente se aplica quando o falecimento ocorre no curso do processo, sendo inviável a substituição pelo espólio ou herdeiros quando a morte antecede a propositura da demanda.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser anulada e o feito extinto sem resolução do mérito, pois a relação processual jamais se constituiu validamente.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida. Sentença anulada, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação impede a formação da relação processual, caracterizando ilegitimidade passiva ad causam e ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC somente é aplicável quando o falecimento ocorre no curso do processo, sendo inviável a substituição do réu por seus herdeiros se o óbito for anterior à demanda."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em desfavor de PETRONIO ALVES PAPLONA.
Na sentença (Id nº 16991564), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão da declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Na apelação de Id nº16991619, o recorrente sustentou que a paralisação do processo decorreu de fatores externos e não de sua inércia, argumentando que a suspensão legal das execuções por força da Lei n.º 12.844/2013 impediu qualquer impulso processual durante o período de vigência da referida norma. Destacou, ainda, que o falecimento do executado inviabilizou o prosseguimento do feito e que diligências foram promovidas para a regularização do polo passivo, sem que houvesse desídia de sua parte. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença reformada a sentença e afastada a prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
No caso em exame, o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
Todavia, não obstante o magistrado tenha adentrado no mérito da ação julgando improcedente a ação em razão da prescrição intercorrente, verifico que o feito carece de condições da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Como é cediço, as condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual, de modo que a ausência de qualquer uma delas enseja a extinção do feito por carência da ação.
Sabe-se que as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação estão previstas no art. 485, VI, do CPC, quais sejam, ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em exame, verifica-se a juntada de certidão de óbito ID nº 16991550 – pág. 37, que constata a morte do autor em momento anterior ao ingresso da ação. Logo, faz-se necessário analisar sobre a possibilidade de formalização da relação jurídica.
Quanto a isto, observa-se que o falecimento do autor antes do ingresso da ação é fato jurídico relevante para se declarar a nulidade de todos os atos judiciais, pois a relação processual sequer se angularizou, à míngua da capacidade daquele autor de integrar o polo ativo da demanda.
No caso em exame, considerando que o processo foi ajuizado em 07/02/2011, conforme distribuição, e sabendo que a parte requerida havia falecido antes do protocolo da ação em 27/01/2010 fica impossibilitada a formalização da relação processual desde o início, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito e anulação de todos os atos processuais.
Ademais, no tocante a possibilidade de habilitação dos herdeiros da requerida, a habilitação prevista no Código de Processo Civil somente se justifica quando a morte do autor ocorrer durante o curso do processo, não sendo possível a sua substituição pelo espólio ou herdeiros em caso de falecimento anterior ao ajuizamento da ação, pois considera-se que não houve formação da relação jurídica processual.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha do mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) - negritei
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2 - Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02321807920158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) – negritei
EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Não é cabível a substituição processual, se o réu faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do CPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da parte. (TJ-MG - AC: 10000171025505002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) – negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) – negritei
À vista disso, a sentença recorrida deve cassada, em razão do error in procedendo no julgamento, uma vez que a ação tramitou contra pessoa já falecida à época da sua propositura, configurando-se, assim, a ilegitimidade ad causam.
Com efeito, por não ser caso de emenda da petição inicial, diante do vício insanável que inquina a ação desde a origem, já que proposta perante aquele que não pode ser parte, reputo que se mostra possível o julgamento da ação neste juízo ad quem, consoante a interpretação a contrario sensu do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Do exposto, considerando que a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu ocorre antes do ajuizamento da ação, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, face a ausência de capacidade do falecido ser acionado judicialmente.
Em razão disso, resta prejudicado o mérito do recurso.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade para, ANULAR a sentença primeva, ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 17 c/c artigo 485, VI, ambos do CPC, restando prejudicado o mérito do recurso.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e deixo de condená-lo em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000192-47.2011.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucessão
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuPETRONIO ALVES PAPLONA
Publicação11/03/2025