Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801013-68.2024.8.18.0103


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que há incompatibilidade entre os pedidos de inexistência de contrato e nulidade do mesmo, sem, contudo, oportunizar à parte autora o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4. Os artigos 326 e 327 do CPC permitem a formulação de pedidos subsidiários ou alternativos, não havendo vedação à cumulação dos pedidos em questão. 5. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta incompatibilidade de pedidos, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É permitida a cumulação de pedidos subsidiários ou alternativos, mesmo que entre eles não haja compatibilidade, conforme os artigos 326 e 327 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801013-68.2024.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801013-68.2024.8.18.0103

APELANTE: MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CBSS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que há incompatibilidade entre os pedidos de inexistência de contrato e nulidade do mesmo, sem, contudo, oportunizar à parte autora o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC.

4. Os artigos 326 e 327 do CPC permitem a formulação de pedidos subsidiários ou alternativos, não havendo vedação à cumulação dos pedidos em questão.

5. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta incompatibilidade de pedidos, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. É permitida a cumulação de pedidos subsidiários ou alternativos, mesmo que entre eles não haja compatibilidade, conforme os artigos 326 e 327 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

 

 

 

ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CBSS S.A., nos seguintes termos:

 

Dentro desse contexto, analisando o presente caso, observa-se que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas, quer dizer, a parte não apresenta de forma precisa qual seria a causa de pedir que fundamenta os pedidos formulados na inicial, uma vez que lastreada em alegações hipotéticas. Desta maneira, a petição deve ser indeferida diante de sua inépcia, nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do CPC. 

Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. 


Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial. Reitera, também, os termos da petição exordial. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada..

Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.

É o relatório.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que a sentença de extinção representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sem prejuízo, a cumulação de pedidos incompatíveis feita de forma subsidiária ou, ao menos, alternativa não é vedada pelo ordenamento jurídico. 

Nessa direção, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC: 

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

(...)

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Assim, entendo que a sentença carece de anulação.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801013-68.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO CBSS S.A.

Publicação

20/03/2025