TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803961-89.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta pela parte vencida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e aplicou multa por litigância de má-fé, fundamentando-se na suposta conduta maliciosa da apelante.
O magistrado a quo concluiu pela existência de litigância de má-fé, impondo a penalidade prevista no art. 81 do CPC.
A apelante sustenta a inexistência de dolo ou qualquer conduta maliciosa que justificasse a penalidade.
II. Questão em discussão:
4. A controvérsia consiste em verificar se restaram configurados os elementos necessários para a aplicação da multa por litigância de má-fé, notadamente a prova de conduta dolosa por parte da apelante.
III. Razões de decidir:
5. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obstruir o andamento do processo. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se presume a má-fé, sendo necessária prova robusta para sua configuração (STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019).
6. No caso concreto, a análise dos autos revela que o apelante exerceu seu direito de ação dentro dos limites legais, acreditando ter fundamento legítimo para sua pretensão, não havendo qualquer evidência de conduta dolosa ou desleal.
7. A penalidade por litigância de má-fé, portanto, não se justifica na ausência de prova concreta de má-fé processual.
IV. Dispositivo e tese:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não se presumindo a má-fé.
Ausente comprovação de conduta dolosa, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 332, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 19.06.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803961-89.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 18473560, o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a Autora em litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. Condenou ainda a Autora em custas, mantendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
A Apelante, suas razões recursais, ID nº 18473561, se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé. E, caso assim não entendam, pleiteia a redução da multa aplicada na origem.
O Banco/Apelado apresentou Contrarrazões, ID nº 18473565, afirmando não haver mácula na sentença que enseje a sua nulidade. Requer que seja negado provimento ao recurso e que seja mantida a sentença de mérito em todos os seus termos. Sendo mantida e majorada a multa imposta a parte Autora por litigância de má-fé, bem como condenada aos consectários lógicos da sucumbência, quais sejam, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Na Decisão de ID nº 18745908, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Senhores julgadores, a parte Apelante alega que não houve intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)”.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 17/03/2025
0803961-89.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2025