Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802279-77.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito firmado entre as partes possui validade jurídica, pois observa os requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. 2. A modalidade de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) está expressamente prevista na Lei nº 10.820/2003, sendo legal a consignação automática do valor mínimo da fatura, desde que previamente autorizada pelo contratante. 3. A cobrança de encargos financeiros, incluindo juros remuneratórios capitalizados, decorre do exercício regular do direito do credor, não configurando abuso ou ilegalidade. 4. A litigância de má-fé da parte autora resta configurada, pois foi comprovada a contratação do empréstimo e o efetivo recebimento dos valores, demonstrando que a parte tinha ciência do contrato e de suas obrigações. 5. Apesar da caracterização da litigância de má-fé, a ausência de prejuízo efetivo à parte ré afasta a necessidade de condenação da autora ao pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo, nos termos do art. 81 do CPC. 6. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a um salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802279-77.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802279-77.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA ARLETE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito firmado entre as partes possui validade jurídica, pois observa os requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento.

2. A modalidade de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) está expressamente prevista na Lei nº 10.820/2003, sendo legal a consignação automática do valor mínimo da fatura, desde que previamente autorizada pelo contratante. 

3. A cobrança de encargos financeiros, incluindo juros remuneratórios capitalizados, decorre do exercício regular do direito do credor, não configurando abuso ou ilegalidade. 

4. A litigância de má-fé da parte autora resta configurada, pois foi comprovada a contratação do empréstimo e o efetivo recebimento dos valores, demonstrando que a parte tinha ciência do contrato e de suas obrigações. 

5. Apesar da caracterização da litigância de má-fé, a ausência de prejuízo efetivo à parte ré afasta a necessidade de condenação da autora ao pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo, nos termos do art. 81 do CPC.

6. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a um salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA ARLETE DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da  2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face do BANCO CETELEM S.A.

A sentença (id. 22163099) julgou a presente ação nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.  

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria Arlete de Sousa Assuncao, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.   

Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação cível (ID. 22163100) aduzindo, em síntese, da aplicação do CDC; da não juntada de TED; que o réu não apresentou justa causa que o teria impedido de produzir referida prova, sendo teratológico que o Julgador faça às vezes da instituição financeira, produzindo prova para uma da partes em franco conflito com a dinâmica da distribuição de provas; da ausência de litigância de má-fé; da nulidade do contrato sub judice - da violação aos princípios da informação, da boa fé objetiva e função social dos contratos; da teoria do risco do empreendimento; da repetição do indébito e sua restituição em dobro e da configuração dos danos morais. 

Requereu, ainda, seja a sentença reformada a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 22163104) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

2. MÉRITO DO RECURSO

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, ora impugnado, lançado em petição de Id. 22162840, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual os requisitos de validade da assinatura da parte autora que tratando-se de pessoa analfabeta, cumpriu as exigências legais com digital aposta, assinatura a rogo e de duas testemunhas e com todos os seus documentos pessoais.

Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”

Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve o saque, através de cartão de crédito, no valor de R$ 1.259,77 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme fatura (id. 22162839) e recibo de pagamento, através de TED (id. 22162841) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

 O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

 Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.

Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), uma vez que restou verificado que a parte autora assinou o contrato e tinha ciência de suas implicações, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

 

3. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. 

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, tao somente para excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario-minimo, decorrente da aplicacao da pena da litigancia de ma-fe, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentenca do magistrado de origem. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamentoParticiparam do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0802279-77.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ARLETE DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/03/2025