
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756149-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
AGRAVANTE: ANTONIO VEIMAR DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO VEIMAR DA SILVA contra decisão (ID. 11978374) proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756149-94.2023.8.18.000, que concedeu a liminar pleiteada pelo agravante, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, conheço e DEFIRO o efeito suspensivo a fim de conceder a tutela de urgência e determinar que o agravante realize o depósito judicial no montante correspondente a 30% de seu salário líquido até a realização da audiência de conciliação. Determino também, que nesse período, as instituições financeiras se abstenham de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito”.
Nos aclaratórios (ID. 12091697), o embargante alega que a decisão é omissa no tocante à determinação de suspensão da exigibilidade dos valores descontados em folha de pagamento e em conta corrente.
Nas contrarrazões (ID. 17148391), o embargado sustenta o acerto da decisão embargada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
- Matéria de mérito
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que concedeu liminar para determinar que o agravante (embargante) realize o depósito judicial no montante correspondente a 30% (trinta por cento) de seu salário líquido até a realização da audiência de conciliação, bem como que, nesse período, as instituições financeiras se abstenham de incluir o nome do agravante (embargante) nos órgãos de proteção ao crédito.
Nas suas razões recursais, o embargante alega que a decisão é omissa no tocante à determinação de suspensão da exigibilidade dos valores descontados em folha de pagamento e em conta corrente.
Da análise do decisum, observa-se que, de fato esta restou omissa sobre a referida questão. Passo, pois, ao seu exame.
Sobre tema, diga-se inicialmente que o procedimento para discussão a respeito do superendividamento tem previsão no Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
No caso, conforme já consignado na decisão embargada, o agravante tem renda média de R$ 4.102,07 (quatro mil cento e dois reais e sete centavos). Por outro lado, as parcelas decorrentes de empréstimos consignados encontram-se no montante de R$ 2.144,11 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e onze centavos), isto é, superam mais da metade dos rendimentos do agravante (embargante).
Desta forma, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o mínimo existencial. Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela antecipada. Limitação em 30% dos rendimentos líquidos. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana.É possível, numa análise perfunctória, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor. A Lei n. 14.181/21 institui uma sistemática de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor apresentando, inclusive, instrumentos na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de manter o mínimo existencial ao possibilitar a repactuação de dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800760-24.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023
(TJ-RO - AI: 08007602420238220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023)
Desta forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar a suspensão dos descontos mensais a título de empréstimos objetos da demanda, até a realização da audiência de conciliação.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-se os autos para julgamento.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756149-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO VEIMAR DA SILVA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação18/03/2025