Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0766898-39.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E OS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidata eliminada no Exame de Aptidão Física do Concurso Público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 001/2023. A agravante alega erro na contagem de repetições de flexões realizadas e contradição nos fundamentos da eliminação apresentados pela Banca Examinadora, razão pela pleiteia a realização de novo exame ou sua aprovação com base nas provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na eliminação da candidata no Exame de Aptidão Física, em razão de contradições entre os critérios de avaliação e os fundamentos utilizados pela Banca Examinadora para justificar sua inaptidão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial de concursos públicos se restringe à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição dos critérios de avaliação adotados pela Banca Examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A teoria dos motivos determinantes impõe que a Administração se vincule às razões apresentadas para justificar seus atos, de modo que eventuais contradições ou ausência de congruência entre os fundamentos e o resultado do ato administrativo configuram ilegalidade. 5. No caso concreto, a Banca Examinadora apresentou justificativas distintas para a inaptidão da candidata, primeiramente afirmando que 23 (vinte e três) das 30 (trinta) flexões foram executadas corretamente e, posteriormente, reduzindo esse número para 21 (vinte e um), sem fundamentação clara e objetiva. 6. A disparidade nas justificativas evidencia insegurança jurídica e afronta os princípios da motivação e da confiança legítima, o que compromete a validade do ato administrativo. 7. A existência de contradições nas razões de eliminação da candidata justifica a intervenção do Judiciário, impondo-se a realização de novo Exame de Aptidão Física para garantir a legalidade e a lisura do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios avaliativos da Banca Examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Administração Pública se vincula aos motivos determinantes do ato administrativo, de modo que contradições ou justificativas inconsistentes para a eliminação de candidato em concurso público configuram vício de legalidade. 3. O reconhecimento de contradições nos fundamentos da eliminação do candidato autoriza a realização de novo Exame de Aptidão Física, a fim de garantir a legalidade e a isonomia no certame. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 50342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; STJ, MS 15290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 14/11/2011; STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2012. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766898-39.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n. 0766898-39.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0848142-55.2024.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Maria Fabiana Marques

Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n. 16.161)

Agravado(a): Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


 


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E OS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por candidata eliminada no Exame de Aptidão Física do Concurso Público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 001/2023. A agravante alega erro na contagem de repetições de flexões realizadas e contradição nos fundamentos da eliminação apresentados pela Banca Examinadora, razão pela pleiteia a realização de novo exame ou sua aprovação com base nas provas documentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na eliminação da candidata no Exame de Aptidão Física, em razão de contradições entre os critérios de avaliação e os fundamentos utilizados pela Banca Examinadora para justificar sua inaptidão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle judicial de concursos públicos se restringe à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição dos critérios de avaliação adotados pela Banca Examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. A teoria dos motivos determinantes impõe que a Administração se vincule às razões apresentadas para justificar seus atos, de modo que eventuais contradições ou ausência de congruência entre os fundamentos e o resultado do ato administrativo configuram ilegalidade.

5. No caso concreto, a Banca Examinadora apresentou justificativas distintas para a inaptidão da candidata, primeiramente afirmando que 23 (vinte e três) das 30 (trinta) flexões foram executadas corretamente e, posteriormente, reduzindo esse número para 21 (vinte e um), sem fundamentação clara e objetiva.

6. A disparidade nas justificativas evidencia insegurança jurídica e afronta os princípios da motivação e da confiança legítima, o que compromete a validade do ato administrativo.

7. A existência de contradições nas razões de eliminação da candidata justifica a intervenção do Judiciário, impondo-se a realização de novo Exame de Aptidão Física para garantir a legalidade e a lisura do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O controle judicial de concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios avaliativos da Banca Examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

2. A Administração Pública se vincula aos motivos determinantes do ato administrativo, de modo que contradições ou justificativas inconsistentes para a eliminação de candidato em concurso público configuram vício de legalidade.

3. O reconhecimento de contradições nos fundamentos da eliminação do candidato autoriza a realização de novo Exame de Aptidão Física, a fim de garantir a legalidade e a isonomia no certame.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 50342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; STJ, MS 15290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 14/11/2011; STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2012.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Fabiana Marques contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar vindicada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0848142-55.2024.8.18.0140), ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí, em que figura como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí.

Conforme se depreende da inicial, a autora submeteu-se ao Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2023, promovido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Administração, sob a responsabilidade do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual (NUCEPE), visando ingressar no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar.

Como logrou aprovação nas 2 (três) fases iniciais (Prova Escrita Objetiva e Dissertativa e Exame de Saúde – Médico e Odontológico), foi convocada para a terceira etapa (Exame de Aptidão Física), todavia, a Banca Examinadora a considerou inapta porque não ter realizado a quantidade mínima de flexões da forma correta.

A candidata então ajuizou ação na origem a fim de anular o Exame de Aptidão Física a que foi submetida, e a sua repetição, sob a alegação de que “o ato de eliminação do autor não foi devidamente motivado, pois, a fundamentação não idônea, na medida que, existem repetições com contabilização errada, o que contamina toda a fase”.

O magistrado singular indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

(…)

O pedido da autora objetiva um reexame dos critérios utilizados pela banca examinadora, ou seja, que seja a demandante reavaliada por este juízo.

 

Sobre o tema, o STF possui tese de repercussão geral no seguinte sentido:

 

"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]"

 

Dessa forma, cabe ressaltar que a banca examinadora, composta por profissionais da área da educação física, detém o conhecimento técnico necessário para avaliar a execução dos exercícios e aplicar os critérios estabelecidos no edital.

 

A interferência judicial nessa avaliação deve ser restrita aos casos em que houver vício insanável no procedimento ou violação de normas legais, o que não se verifica no caso em apreço.

 

ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada.

(…)

 

A autora/agravante então interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 21656934).

Em suma, reitera os argumentos expedidos na inicial do processo de origem, no sentido de que “a banca examinadora registrou na ficha de avaliação que a autora teria realizado 30 repetições, das quais 23 foram consideradas corretas e 7 incorretas”, contudo, as filmagens e o Laudo Técnico “comprovam que as repetições realizadas pela autora estavam corretas, totalizando 30 repetições válidas”.

Aduz que “O erro na contabilização do desempenho da autora configura vício no procedimento de avaliação, comprometendo não apenas a contagem dos exercícios, mas também a credibilidade de todo o exame”, e que “houve violação aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório, implicando na nulidade do exame”.

Dessa forma, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao Instrumento, para suspender o ato que a considerou inapto na etapa da Aptidão Física, garantindo-lhe o direito de ser submetida a nova avaliação ou considerada apta com base nas evidências documentais, e sua convocação para as próximas fases do certame, inclusive, para o Curso de Formação, até nomeação e posse em caso de aprovação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a realização de novo Exame de Aptidão Física, e, em caso de aprovação, sua convocação para as demais fases (Id 21819968).

Os agravados, mesmo devidamente intimados (Ids 21840880/21840881) deixaram transcorrer in albis o prazo destinado a apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito (Id 21996567).

É o relatório.

 


VOTO

 




1. Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Confira-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

I – tutelas provisórias;

 

Ademais, a agravante é parte legítima e a inicial encontra-se instruída com a documentação pertinente, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.

Evidencia-se, ainda, que foram concedidos à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, portanto, fica dispensada de recolher o preparo.

Dessa forma, impõe-se CONHECER do presente Agravo de Instrumento.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Consoante relatado, a insurgência recursal versa acerca da eliminação da agravante no Exame de Aptidão Física do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 001/2023.

Como se sabe, o concurso público é regido pelas leis e normas estabelecidas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.

Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do Edital e do cumprimento de suas normas pela Banca Examinadora, de forma que, na ausência de prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação dos testes questionados, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, do contrário, implicaria em substituição da avaliação realizada pela Comissão Organizadora. Acerca da matéria, transcrevo jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 376/2014-PGJ. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL. INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA. HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no RMS: 50342 RS 2016/0058074-0. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 5/9/2016)

 

Destaque-se, ainda, que, em sede de Agravo de Instrumento, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal, de forma que o julgamento se limita à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, pois se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colaciono importantes julgados dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, deste modo é restrito ao exame do acerto, ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz do primeiro grau, não cabendo, portanto, ao Julgador do segundo grau, antecipar-se ao julgamento do mérito, ou manifestar sobre questão não analisada na instância originária, sob o risco de suprimir um grau de jurisdição. 2. Cabe a este Tribunal, nesta oportunidade, apenas manifestar-se acerca do acerto, ou desacerto da decisão, proferida pelo MM. Magistrado, que indeferiu a tutela de urgência, por entender estarem ausentes os pressupostos necessários. 3. A concessão, ou não de liminar depende da análise sobre a presença dos requisitos legais autorizadores do provimento pretendido (artigo 300, CPC/2015). 4. Ausente a plausibilidade da existência do direito alegado, uma vez que o exame psicológico consta como etapa do concurso público, máxime em razão da função a ser exercida – Agente de Segurança Prisional – a qual exige seleção rigorosa, para verificar-se, dentre outros critérios, a capacidade psicológica do candidato e o resultado da avaliação, à primeira vista, não se mostra revestida de subjetivismo, pois não se constituiu apenas em entrevistas subjetivas, mas na aplicação de testes psicológicos objetivos. 5. O exame realizado pela Administração Pública, nas condições determinadas pela lei, não pode ser impugnado, tão somente, pela simples apresentação de laudo emitido por profissional particular, em sentido diverso. 6. Em que pese não seja proibido a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, é vedado o seu deferimento, quando esgote no todo, ou em parte o objeto da demanda, como na hipótese. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO. AI: 51834469420208090000 Goiânia. Rel. Des. Francisco Vildon José Valente. 5ª Câmara Cível. DJe de 17/8/2020) (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, NECESSÁRIA A AUTORIZAR A CONCESSÃO LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O exame do agravo de instrumento neste grau recursal se dá secundum eventum litis, ou seja, não se pode examinar fatos ou documentos não apreciados pelo julgador a quo no ato judicial vergastado. 2. Inexistente a probabilidade do direito invocado a embasar a concessão da liminar pleiteada, não há falar no prosseguimento do candidato no certame para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Goiás, com a feitura de novos testes psicotécnicos quando não alcançada pontuação suficiente em habilidades específicas para o labor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO. AI: 01450037920178090000. Rel. Gerson Santana Cintra. Data de Julgamento: 8/11/2017. 3ª Câmara Cível. Data de Publicação: DJ de 8/11/2017) (sem grifos no original)

 

Pelo visto, o magistrado a quo, indeferiu o pedido liminar, por entender que não se mostra adequada a interferência judicial, diante da inocorrência de vício insanável no procedimento ou violação de normas legais.

Pois bem. Inicialmente, faz-se oportuno transcrever a parte do Edital que dispõe acerca do teste de Flexão e Extensão dos Cotovelos (Braços) com Apoio de Frente sobre o Solo, de modo a aferir como se deve proceder o exercício, além de apontar as causas de inaptidão, uma vez que se trata da modalidade que resultou na eliminação da candidata pela Banca Examinadora, sob o argumento de que não teria realizado a quantidade mínima de flexões da forma correta. Veja-se:

 

(…)

 

ANEXO V

 

DESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

 

1. FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (Para candidatos de ambos os sexos)

 

1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para as candidatas do SEXO FEMININO obedecerão aos seguintes critérios:

 

1.1.1. Posição inicial:

Em 06 (seis) apoios (mãos, joelhos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Flexionar (dobrar) os joelhos em ângulo reto e colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros.

 

1.1.2. Execução: Após o comando, a candidata avaliada deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e os joelhos. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça aos joelhos, não curvando os quadris nem as costas.

 

1.1.3. As pernas ou a cintura não devem tocar no solo. A seguir, flexionar (dobrar) os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos.

 

(…)

 

1.3. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes indicações:

 

a) um Avaliador da Banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas;

 

b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o Avaliador de Banca repetirá o número do último realizado de maneira correta até que o(a) candidato(a) volte a executar de forma correta, e assim prosseguir a contagem;

 

c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador;

 

d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos – somente aí será contada como uma execução completa;

 

e) o teste somente será iniciado com o(a) candidato(a) na posição completamente na horizontal;

 

f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial;

 

g) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos – somente aí será contada como uma execução completa e correta. A não-extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerado um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do(a) candidato(a);

 

h) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o(a) candidato(a) não pode parar para "descansar";

 

i) o movimento a ser realizado deve ser unicamente de flexão e extensão de cotovelos;

 

j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo.

 

1.4. Não será permitido o(a) candidato(a), quando da realização do teste:

 

a) sustentar (descansar, parar) após o início das execuções;

 

b) após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física;

 

c) utilizar luvas ou qualquer outro artifício para a proteção das mãos;

 

d) não manter o corpo completamente na posição horizontal.

 

1.5. Não será concedida uma segunda tentativa.

 

1.6. Para ser considerada APTA, a candidata deverá realizar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições.

 

(…)

 

Nota-se da Ficha de Avaliação (Id 21656936, p. 17/18) que a Banca Examinadora considerou que a agravante realizou o total de 30 (trinta) flexões, sendo 23 (vinte e três) executadas corretamente; 5 (cinco) incorretas, por ter curvado os quadris e as costas; e 2 (duas), também incorretas, porque “Os cotovelos NÃO ficaram ao nível dos ombros” e “interrompeu a execução dos movimentos”.

Entretanto, ao indeferir o Recurso Administrativo (Id 21656936, p. 21/22), a mesma Banca Examinadora concluiu que, “ao verificar a ficha de avaliação do TAF e a respectiva filmagem do teste da candidata MARIA FABIANA MARQUES DA SILVA”, ela teria executado 21 (vinte e uma) repetições da forma correta, “reduzindo posteriormente” (a cadência), como também, “não seguiu o item 1, subitem 1.1.2, Anexo V, que trata da execução do movimento, onde fala do alinhamento da cabeça aos joelhos”.

Pelo visto, a Banca Examinadora incorreu em contradição haja vista que, no dia em que foi realizado o teste de aptidão física, concluiu pela inaptidão da candidata, ao considerar como válidas 23 (vinte e três) repetições, quando o mínimo exigido seria 25 (vinte e cinco), e, posteriormente, ou seja, por ocasião da análise do Recurso Administrativo, assegurou que ela teria realizado, de forma acertada, apenas 21 (vinte e uma) repetições, portanto, duas a menos do que foi apontado anteriormente.

Evidencia-se, também, contradição acerca da motivação, uma vez que consta da Ficha de Avaliação que a inaptidão se deu pelo seguinte: i) “Quadris e as costas curvadas por 5 vezes”; ii) “Os cotovelos NÃO ficaram ao nível dos ombros”; e iii) houve interrupção na execução dos movimentos.

Por seu turno, ao julgar o Recurso Administrativo, a Banca Examinadora apresentou como razões para a eliminação da candidata: i) a redução da cadência, que, frise-se, diferencia-se de “interrupção do movimento”; e ii) o descumprimento ao item 1 do subitem 1.1.2, relativamente ao movimento de “erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e os joelhos.

Ressalte-se que, a Banca Examinadora menciona que o Recurso Administrativo se baseia na Ficha de Avaliação, o que, no mínimo, revela falha na organização e insegurança jurídica aos participantes do certame, ao concluir pela inaptidão com referência a diferentes quantitativos acerca das repetições corretas e motivações distintas, como já demonstrado.

Como dito, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, de modo que o controle eventualmente exercido pelo Judiciário se limita ao exame da legalidade e do devido cumprimento das normas editalícias pela Comissão Organizadora.

Nessa esteira, admite-se a análise do mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora nos Testes de Aptidão Física, tão somente nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

No que diz respeito ao controle judicial da legalidade, importante destacar que o administrador público se vincula aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.

Dessa forma, há vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, e quando se constata a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.

Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE DA AERONÁUTICA. CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPATIBILIDADE DA CONDUTA COMA ATIVIDADE MILITAR. ESPECIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO APENAS NO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE NOMEANTE. ANULAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Discute-se no mandamus a legalidade do ato do Comandante da Aeronáutica que anulou o Conselho de Disciplina instaurado para examinar a compatibilidade da conduta praticada por Sargento da Aeronáutica com a atividade militar. Após a comissão processante ter apurado os fatos noticiados e concluído pela inocência do acusado, a autoridade nomeante, com base em outros elementos fáticos, condenou o servidor. O Comandante da Aeronáutica, por seu turno, reconheceu o vício daquele decisum por desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, mas, ao invés de anular apenas a decisão da autoridade nomeante, decretou a invalidade de todo o Conselho de Disciplina, determinando a instauração de novo procedimento. 2. O art. 49 da Lei 6.880/80 instituiu Conselhos de Disciplina para avaliar a compatibilidade das condutas do Guarda-Marinha, do Aspirante a Oficial e dos praças estáveis com a atividade militar, conferindo-lhes a oportunidade de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Decreto 71.500/72, por sua vez, regulamentou o funcionamento desses Conselhos, prevendo sua instituição ex officio quando se verificar que o praça, dentre outros fatos: a) procedeu incorretamente no desempenho do cargo; b) teve conduta irregular; ou c) praticou ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe. 3. O Conselho de Disciplina deve apreciar os elementos que justificaram a sua instauração, especificando para o acusado as condutas que lhe são imputadas, a fim de que ele possa exercer, com plenitude, o direito de defesa. Isso não impede, contudo, que novos fatos suficientes para incapacitar o indivíduo para a atividade militar sejam apurados oportunamente, por meio de procedimento próprio, haja vista que o dever de manter a integridade moral e profissional é uma obrigação continuada do servidor. 4. Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. 5. No caso, está caracterizada a abusividade do ato apontado como coator, seja porque determinou a anulação de fase procedimental regular, seja porque os motivos apresentados para o reconhecimento da invalidade da decisão tomada pela autoridade nomeante, isto é, posteriormente às conclusões do Conselho, não contaminam os atos anteriormente praticados. 6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de e-STJfls. 140-152. (STJ. MS: 15290 DF 2010/0088371-7, Rel. Min. Castro Meira. Data de Julgamento: 26/10/2011. Primeira Seção. Data de Publicação: DJe 14/11/2011) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é,desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito,de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp: 1280729 RJ 2011/0176327-1. Rel. Min. Humberto Martins. Data de Julgamento: 10/4/2012. Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 19/4/2012) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. ATO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. MOTIVOS DETERMINANTES DE CADA ATO. I – Por se tratar de atos administrativos distintos, cada um deve expor os seus motivos determinantes. II – Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, 5.ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, DJ 21.05.2007). III – Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ. EDcl no RMS: 48678/SE 2015/0158075-4. Rel. Min. Francisco Falcão. Data de Julgamento: 16/2/2017. Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 8/3/2017) (sem grifos no original)

 

Em face da contradição entre as conclusões da Banca Examinadora acerca da quantidade de repetições executadas e da motivação para a conclusão pela inaptidão no Exame de Aptidão Física, notadamente quanto ao exercício de Flexão e Extensão dos Cotovelos (Braços) com Apoio de Frente sobre o Solo na Ficha de Avaliação e na resposta ao Recurso Administrativo, impõe-se reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada, situação que autoriza a interferência do Judiciário.

Portanto, conclui-se pelo acolhimento das razões recursais, o que conduz à reforma da decisão de primeira instância, para garantir à agravante a realização de novo Exame de Aptidão Física, e, em caso de aprovação, sua convocação para as demais fases.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada na sua integralidade, para determinar que a agravante seja submetida a novo Exame de Aptidão Física, na forma disposta no Edital n. 001/2023 e, caso aprovada, seja convocada para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, até ulterior deliberação do Colegiado ou julgamento da ação principal.

Sem parecer Ministerial.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0766898-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

MARIA FABIANA MARQUES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2025