TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800454-34.2023.8.18.0140
APELANTE: FERNANDA ROCHA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa, contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A apelante foi absolvida do ilícito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes;
(ii) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de ausência de apreensão e perícia;
(iii) a desconsideração da pena de multa aplicada; e
(iv) o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais em razão da hipossuficiência da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cumulação de causas de aumento de pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é admitida, desde que fundamentada. A sentença justificou adequadamente a necessidade da aplicação cumulativa, considerando a premeditação do crime, o concurso de agentes, e o emprego de arma de fogo, que reduziram a possibilidade de resistência da vítima. Jurisprudência do STJ e do próprio TJPI ratifica a validade dessa cumulação quando devidamente fundamentada.
4. A exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo não encontra amparo, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI, não é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios, como a palavra da vítima e os depoimentos testemunhais, comprovam sua utilização.
5. A fixação da pena de multa, no caso do crime de roubo majorado, é obrigatória, sendo consectário lógico da condenação, conforme previsto no art. 157 do Código Penal. A hipossuficiência do condenado não afasta a imposição da multa, mas pode ser analisada pelo Juízo da Execução para fins de parcelamento ou adequação do pagamento.
6. O pagamento das custas processuais também é obrigatório, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo quando o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Eventual isenção ou suspensão deve ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
_________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884180/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22/04/2024; TJPI, Apelação Criminal 0834110-79.2023.8.18.0140, Rel. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, j. 16/02/2024.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800454-34.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FERNANDA ROCHA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta Fernanda Rocha dos Santos, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença de id 18366063, fls. 01/12, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.
A denúncia (id 18366002, fls. 01/04), tomando por base o caderno inquisitorial, narrou que, no dia 09 de janeiro de 2023, a vítima, Julia Ravenna Pedrosa Gomes, encontrava-se em uma parada de ônibus quando foi surpreendida por pela recorrente e seu comparsa, Marcos Victor Brasil Alves, adolescente.
Alegou que, na ocasião, a vítima escutou gritos que bradaram para a mesma correr e ao tentar fazê-lo, caiu e, concomitantemente, foi agarrada pelos cabelos pela acusaa, a qual, de imediato, obrigou a ofendida a entregar seu aparelho celular, “MOTOROLA”, modelo A20, cor dourada. Além disso, a vítima relatou que o adolescente, comparsa da ora apelante, parecia portar uma arma de fogo.
Disse que a vítima, durante a ação criminosa, foi agredida e xingada pelos assaltantes, mas conseguiu soltar-se e esta, ao encontrar uma viatura da RONE, que fazia rondas ostensivas próximo ao local do ilícito, notificou os policiais sobre o roubo, fornecendo as características físicas dos autores do crime.
Mencionou que, em diligências, os policiais, mediante as informações apresentadas por populares, localizaram a ora apelante, o comparsa desta, o adolescente Marcos Victor Brasil Alves, e que estes, ao avistarem a guarnição, tentaram empreender fuga, porém a ora apelante foi capturada e presa em flagrante.
Acrescentou que em posse de Fernanda Rocha dos Santos foi apreendido um papelote de substância tóxica, que, por meio de Laudo Pericial acostado aos autos, constatou-se tratar-se de 1 grama de “cocaína”.
Com base em tais fatos, o parquet denunciou Fernanda Rocha dos Santos como incursa nas penas do Art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal, Art. 244-B da Lei n° 8.069/90 e Art. 28 da Lei n° 11.343.
Devidamente processado o feito sobreveio a sentença (id 18366063, fls. 01/12) que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para condenar a ré como incursa no art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime fechado, e a absolveu do ilícito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90.
Inconformada a recorrente, assistida pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso.
Em suas razões (id 18366070, fls. 01/07), o apelante requer a reforma da sentença, para: a) que seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do art. 68 do Código Penal; b) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que sejam decotadas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, incisos I, do Código Penal), ante a comprovação de que o artefato não possui potencial lesivo; c) que seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; d) e, por fim, que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Contrarrazões ofertadas em id 18366073, fls. 01/11, nas quais o Ministério Público pugna pelo total improvimento do recurso, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id 19082231, fls. 01/06) pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume os termos da r. sentença.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Ao revisor
VOTO
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito
a) Da cumulação de causas de aumento de pena e aplicação do art. 68 do CP.
Alega a defesa que magistrado de piso agiu de forma equivocada ao cumular as frações de causas de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Entende a defesa conforme artigo 68, parágrafo único do Código penal, que apenas a causa de aumento com repercussão mais gravosa nas penas deve ser considerada na terceira fase da dosimetria, que, no caso, é o emprego de arma de fogo – 2/3 (dois terços).
Sem razão.
A doutrina e jurisprudência acolhem a tese aplicada pelo juízo de origem quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, posto que, o parágrafo único, do art. 68, do CP, aponta uma faculdade ao magistrado, quanto ao cálculo da dosimetria da pena, de forma que, quando devidamente fundamentado, é possível a incidência de duas causas de aumento de pena.
O magistrado assim justificou a aplicação das causas de aumento (id 18366063, fls. 10):
“(…) 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena a serem valoradas.
Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.
Acerca do tema, já decidiu o STJ:
(…)
Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, a unidade de desígnios reconhecida demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo), espécie de crime que vem assolando a Capital Piauiense.
Soma-se a isso, o fato de que se tratavam de dois infratores, de modo que a quantidade de agentes e o emprego de arma de fogo reduziu – indubitavelmente – a zero a possibilidade de resistência/defesa da vítima, o que exige a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, com espeque no art. 59, caput, parte final, do Código Penal.
Nesse contexto, procedo o aumento a pena no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. (...)”
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". A presença de duas majorantes não acarreta, necessariamente, o incremento sucessivo da reprimenda por elas.Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso, a aplicação cumulativa de majorantes veio acompanhada de fundamentos válidos - concurso de cinco agentes, ameaças graves à vida dos filhos de uma das vítimas e exposição de pessoa idosa, acamada e inconsciente a grandes riscos à sua saúde, pois foram desligados equipamentos necessários à sua sobrevivência. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 884180 SP 2024/0003745-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024), grifei
Assim, rejeito os argumentos defensivos, visto que a aplicação cumulativa de majorantes veio acompanhada de fundamentos válidos.
b) Do pedido de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do Código Penal).
A dessa pleiteia a desconsideração da majorante do uso de arma, prevista no inciso I do §2º, do art. 157 do Código Penal sob o argumento de que e o objeto utilizado na empreitada criminosa não possuía potencial lesivo.
Razão não assiste à apelante.
No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo tampouco a realização de perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime.
3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à dosimetria, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a multirreincidência tem preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea, não se verificando desproporcional a aplicação da fração de 1/4, em razão da existência de 4 condenações anteriores.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ AMPARADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STF. TESES DE: A) NULIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E, POR CONSEQUÊNCIA, NO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; E C) INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. REGIME INICIAL ADEQUADO: FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos expostos no apelo nobre, a tese de que a condenação está lastreada apenas em elementos probantes colhidos durante a fase inquisitorial e não repetidos sem juízo, nem tal argumento foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. As alegações de que há nulidade no depoimento de uma das testemunhas, de que não foram apresentadas provas suficientes para a condenação e de que não foi devidamente comprovado o emprego de arma de fogo incide a Súmula n. 7/STJ.
5. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
6. Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria estabelecida na decisão agravada, o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa, o regime inicial adequado é o fechado, nos termos da alínea a do § 2.º do art. 33 do Código Penal.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.282.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.), grifei
No mesmo sentido, decisão deste E.TJPI:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)– EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE- REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes; 2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto ao regime; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação ex officio do regime inicial de cumprimento da pena. Decisão unânime.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0834110-79.2023.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei
Destarte, por todo o exposto, deve ser mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal).
c) Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada
A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja desconsiderada.
Da análise dos autos, constata-se que a apelante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, do Código Penal.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)
Incabível, portanto, o pleito de desconsideração da pena de multa.
d) Da condenação em custas
Por fim, a defesa pleiteia a observância das condições de pobreza do recorrente, a fim de que seja afastada a condenação em custas judiciais.
A apelante, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
3. Dispositivo
Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800454-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFERNANDA ROCHA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025