
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761955-76.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: ERINALVA LEAL MOURA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERINALVA LEAL MOURA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos de Ação de Revisão de Contrato nº 0815402-44.2024.8.18.0140 movida em face do EDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:
Inicialmente, tendo em vista o disposto no art. 98 do CPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. (Id. Num. 61084240).
Sustenta o agravante (razões ao Id. Num. 19655577), em síntese, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pleiteando, por isso, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Após distribuição a esta Relatoria foi indeferida a tutela de urgência recursal (Id. Num. 20612122).
Sem contrarrazões recursais.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0815402-44.2024.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 69760883 da origem), indeferindo a petição inicial.
Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0761955-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorERINALVA LEAL MOURA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/02/2025