TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000114-02.1999.8.18.0032
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GLEUVAN ARAUJO PORTELA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória, com resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
O apelante sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu, pois foram promovidas diligências para o prosseguimento da execução, e que não houve intimação prévia do credor para manifestação.
III. Razões de decidir
Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do credor para que possa se manifestar sobre a paralisação do feito e demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
A ausência dessa intimação viola os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios reforça que o reconhecimento da prescrição intercorrente sem oportunizar ao credor sua manifestação impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação do credor acerca da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do credor, para que possa demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença.
2. A ausência de intimação viola os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, sendo imperativo o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Monitória, proposta pelo apelante contra DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA.
Na sentença de Id nº 16763026, o juízo a quo julgou o processo extinto com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 16763027), levantando, em suas razões recursais, a não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a prescrição intercorrente ocorre apenas quando há inércia do credor, o que não ocorreu no caso concreto, pois foram promovidas várias diligências para prosseguimento da execução.
Afirmou que o banco sempre requereu medidas para localização de bens. Além disso, a sentença recorrida não observou os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que o banco foi diligente, realizando atos processuais constantes, e que a paralisação do processo não decorreu da falta de interesse do exequente e, por fim, que o reconhecimento da prescrição exige intimação prévia do credor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao final, o apelante pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 FUNDAMENTAÇÃO
Elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito.
No entanto, o reconhecimento dessa prescrição exige o prévio esgotamento das oportunidades processuais e a intimação do credor para manifestação acerca sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução, in verbis:
Art. 921(...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não observou essa exigência, pois não houve intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO PRINCIPIO NÃO SUPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. INOBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A proibição de ?decisões surpresa? decorre do princípio da cooperação que é um dos pilares do vigente Código de Processo Civil, cujo espirito é ecoado em várias normas de direito material e processual, tais como art. 10, art. 487, parágrafo único, e art. 921, §§ 5º e 6º do CPC e 206-A do CCB; 2. Nos termos do § 6º do art. 921 do CPC, presume-se o prejuízo à defesa do credor, a ausência de intimação das partes sobre a prescrição retroativa, antes de seu pronunciamento por sentença; 3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação do processo, com a intimação das partes e colheita de manifestação sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00394376920068070001 1668616, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) negritei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO INCIDENTE –– AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE – VIOLAÇÃO A VEDAÇÃO DECISÃO SURPRESA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Cediço que antes do reconhecimento de ofício da prescrição, é necessária a intimação da parte para manifestação para se evitar decisão surpresa, bem como a intimação pessoal da parte acerca da possibilidade de extinção do feito. (TJ-MT 10143588520168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) negritei
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR – NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp n. 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
Não verificada a prévia intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, necessário o retorno do processo à instância de origem, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0030509-80.2015.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)
AÇÃO DE COBRANÇA DE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito em virtude de prescrição intercorrente. Descabimento. Prescrição intercorrente não verificada. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Processo que não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Embora as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas, isso não é imputável à exequente, de modo que não caracteriza desídia. Precedentes. Prosseguimento do feito de rigor. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00223737120128260562 SP 0022373-71.2012.8.26.0562, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)
No caso em exame, a ausência de intimação prévia do apelante para oportunizá-lo demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, revela que o procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau violou o devido processo legal e cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa do demandante, ora recorrente.
Com efeito, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do credor para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, insertos nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe “ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332 a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do apelante para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa.
Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o credor devidamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, assegurado, assim, o devido contraditório e ampla defesa antes de eventual extinção da execução.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000114-02.1999.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
RéuDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação11/03/2025