PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764187-61.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravada: CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS
Advogado: Pedro Gustavo de Sousa (OAB/PI nº 20.638)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, em Mandado de Segurança, concedeu tutela de urgência para determinar a reconvocação do agravado, CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS, a fim de possibilitar a entrega de exames médicos em concurso público. O agravado alega que só tomou conhecimento da convocação para a segunda etapa do certame um dia antes do prazo final, por meio de rede social, em razão da ausência de notificação pessoal, o que dificultou o cumprimento do prazo para apresentação dos documentos exigidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do candidato aprovado fora do número de vagas para etapas subsequentes do concurso público, especialmente quando há longo lapso temporal entre as fases; (ii) determinar se a convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial e do site da banca examinadora atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação pessoal do candidato não está prevista expressamente no edital do certame; contudo, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deve adotar medidas que garantam o efetivo conhecimento do ato convocatório, especialmente quando há decurso considerável de tempo entre as etapas do concurso.
4. Não é razoável exigir que candidatos eliminados ou aprovados fora do número de vagas acompanhem continuamente as publicações oficiais por longos períodos, o que viola o princípio da razoabilidade e dificulta o acesso à informação relevante.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em casos de convocação para etapas de concursos públicos após longo lapso temporal, a mera publicação em Diário Oficial não é suficiente, sendo necessária a comunicação pessoal para assegurar o direito do candidato (AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, AgInt no RMS n. 65.383/MT).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública deve adotar medidas adicionais de comunicação, além da publicação em Diário Oficial, para convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas quando houver longo lapso temporal entre as etapas do concurso público.
2. A ausência de intimação pessoal, em tais casos, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, mesmo que o edital não preveja expressamente essa obrigação.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.015 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no RMS n. 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0840372-11.2024.8.18.0140, em face de ato coator do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS –NUCEPE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Na origem, o autor sustenta que o ato de convocação realizado, por meio do termo aditivo nº 06 ao edital 02/2021/PMPI trouxe o cronograma com as datas para as demais fases do concurso, bem como anexo com a divisão por turmas para que os classificados apresentassem os exames médicos e odontológicos em anexo.
Acrescenta que deixou de acompanhar o Diário Oficial pois encontrava-se eliminado do certame na forma do edital e, assim descobriu a sua convocação para a segunda etapa do concurso em 16/07/2024, apenas 01(um) dias antes da data final para apresentação dos documentos solicitados, através de uma rede social. Salienta que o atraso na entrega dos exames se deu pelo fato de que o impetrante não teve notificação ou informação prévia acerca de sua aprovação para a etapa, bem como, que alguns dos exames solicitados requerem tempo razoável para serem coletados, analisados e laudados.
O juízo de piso concedeu o pedido de tutela sob o fundamento de que mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.
Em suas razões recursais, o impetrado, ora agravante, argumenta que a convocação foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e no Diário Oficial do Estado, conforme estabelecido no edital do concurso. Alegam que não há obrigação de intimação pessoal, e que a decisão impugnada fere os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fique sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso, bem como o posterior e integral provimento do recurso, a fim de que seja anulada/reformada a decisão a quo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 21418386). Em síntese, preliminarmente, defende a concessão da gratuidade de justiça por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, argumenta que a decisão agravada, que determinou sua reconvocação para apresentação de exames médicos em concurso público, deve ser mantida, pois a banca examinadora violou princípios constitucionais, como legalidade, isonomia, razoabilidade e publicidade. Alega que a convocação foi insuficientemente divulgada, prejudicando seu direito de defesa, e que a exigência de cumprimento de prazo fixado para 17/07/2024 foi arbitrária, já que o edital permitia a entrega até 02/08/2024.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisão recorrida (Id. 22638221).
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Em contrarrazões, preliminarmente, o agravado CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por não poder arcar com as custas processuais e honorários sem privar-se dos meios necessários à sua subsistência.
Ocorre que o benefício já foi deferido pelo juiz a quo na própria decisão agravada, e, sabe-se que o deferimento da justiça gratuita no processo principal ou em qualquer ação incidental estende-se aos demais atos processuais, em virtude da conexão existente entre os diversos procedimentos.
Sobre o tema, a Corte Especial do E. STJ prevê que "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido." (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.
III. MÉRITO
O autor alega que, após considerar-se eliminado do concurso público regido pelo edital 02/2021/PMPI, só tomou conhecimento de sua convocação para a segunda etapa em 16/07/2024, um dia antes do prazo final para entrega dos exames médicos e odontológicos, devido à falta de notificação formal, o que dificultou a realização dos exames dentro do prazo.
Diante disso, o juízo de primeira instância concedeu tutela de urgência, afirmando que, apesar da ausência de previsão de intimação pessoal no edital, a Administração Pública deveria ter comunicado o candidato diretamente, em respeito aos princípios da publicidade e razoabilidade, considerando o longo intervalo entre as etapas do concurso.
Inconformada, a FUESPI recorreu, argumentando que a convocação foi amplamente divulgada nos meios oficiais, não havendo obrigação de intimação pessoal, e que a decisão fere os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade. Requereu efeito suspensivo para suspender a decisão até o julgamento do recurso, além do provimento integral do agravo para anulação da decisão de origem.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Assim sendo, para solucionar a controvérsia recursal delineada, observe-se o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris:
“Ora, extrai-se dos autos que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas do certame, tendo sido eliminado após a prova subjetiva. Verifica-se, ainda, que o resultado definitivo do concurso ocorreu em 20.05. 2022. Posteriormente, com fundamento na Lei nº 8.319, de 11 de março de 2024 publicada no Diário Oficial nº 51, de 12 de março de 2024, que autoriza a correção de provas dissertativas e possibilita prosseguimento nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021/PMPI de todos os candidatos que tenham alcançado na prova objetiva a pontuação prevista no item 10.7 do edital, para formação de cadastro de reserva relativo ao concurso público regido pelo referido Edital.
Como se verifica, a convocação dos candidatos fora do número de vagas, os quais já se encontravam eliminados do concurso ocorreu via diário oficial e através do site da banca examinadora.Nesse caso entendo que foge à razoabilidade admitir que o candidato aprovado fora do número de vagas disponíveis no concurso, já eliminado, continuasse acompanhando diário oficial e site da banca examinadora na esperança de que as regras editalícias fossem alteradas após o de decurso de quase dois anos após a publicação do edital inaugural.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019.2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”.
Apesar da irresignação do agravante, no caso em tela, não identifico razões para modificação do decisum. Isso porque, em harmonia com o entendimento do juiz a quo, entendo ser incabível esperar que um candidato, aprovado fora das vagas e, portanto, considerado eliminado pelo edital do certame, dedicasse tempo e esforço acompanhando o Diário Oficial e o site da banca examinadora por quase dois anos, na remota esperança de que as regras do edital fossem alteradas. Tal expectativa foge à razoabilidade e viola o princípio da publicidade, considerando a situação do candidato e o tempo transcorrido desde a publicação do edital inicial.
Ora, em consonância com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, a publicidade deste ato deve ser máxima, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ademais, em situação similar, em que o edital foi seguido normalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial" (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021).
Embora o presente caso não seja de nomeação, mas de convocação para outra etapa do concurso público, tendo em vista que o ato somente foi proferido em razão de decreto que não estava previsto no edital, os princípios da administração pública devem ser seguidos em todas as fases do certame.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - Concurso público para o provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe – Edital nº DP-3/321/19 – Pedido de anulação de ato administrativo que excluiu o autor do concurso e condenação ao pagamento de danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora - Convocação tão somente por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo para comparecimento para a etapa dos exames de aptidão física – Insuficiência - Publicação no diário oficial ocorrida mais de um ano após a realização da prova de candidatos que excederam a previsão inicial de convocados – Violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade – Precedentes – Dano moral não configurado - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AC: 10000248020228260053 SP 1000024-80.2022.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE CONCURSO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS (MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE UMA FASE E OUTRA). ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. - Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período. - Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” ( REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 07/03/2017). - No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido – mais de 4 (quatro) anos entre uma etapa e outra – fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial.
(TJ-RN - AC: 08563313720218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023)
Assim, não comprovada a intimação pessoal pela parte agravante, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 25/02/2025
0764187-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuCARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS
Publicação25/02/2025