TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026608-40.2014.8.18.0140
APELANTE: VALDIVINO RODRIGUES LIMA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de furto, majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal). Nas razões recursais, a defesa requereu: preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da majorante do repouso noturno ou a desclassificação para receptação culposa. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com extinção da punibilidade; e (ii) subsidiariamente, apreciar os demais pedidos de afastamento da majorante e desclassificação do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada em concreto, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal, combinado com os prazos do art. 109 do mesmo diploma.
4. No caso, a pena definitiva fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão enseja o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
5. Considerando o último marco interruptivo da prescrição, que ocorreu na data do recebimento da denúncia (07/08/2017), até a publicação da sentença condenatória (18/12/2023), verificou-se o transcurso de mais de 06 anos, ultrapassando o prazo prescricional aplicável.
6. Em razão da incidência da prescrição retroativa, reconhece-se a extinção da punibilidade do apelante, tornando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pela defesa.
7. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição retroativa pode ser reconhecida com base na pena aplicada, conforme precedentes citados (STJ, AgRg no REsp 2156926/RS e STJ, AgRg no REsp 2111044/RJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
___________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2156926/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2111044/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 13.05.2024; STJ, RvCr 5990/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, S3, j. 22.05.2024.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Valdivino Rodrigues Lima Filho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTAR para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0026608-40.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VALDIVINO RODRIGUES LIMA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdivino Rodrigues Lima Filho, por meio da Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id 17031400, fls. 01/05), que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.
Nas razões recursais (id 17031409, fls. 01/09), a Defesa requereu, preliminarmente, seja acolhida a Preliminar de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, fazendo-se com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP. No mérito, requereu a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou: a) o afastamento da majorante referente ao repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal; b) a desclassificação do crime de furto para receptação culposa, imputando ao acusado o delito tipificado no art. 180, §3°, do Código Penal.
Nas contrarrazões (id 17031412, fls. 01/03), o Ministério Público Estadual pugnou que fosse declarada extinta a punibilidade do réu VALDIVINO RODRIGUES LIMA FILHO, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em concreto, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta por Valdivino Rodrigues Lima Filho para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso V e 110, §1º todos do CP (id 18666825, fls. 01/14).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
1. Juízo de admissibilidade do recurso
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
2. Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante Valdivino Rodrigues Lima Filho fora condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º do CP, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deve operar no prazo de 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 07/08/2017 (id 17031368, fls. 131), último marco interruptivo, transcorrendo-se aproximadamente 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 18/12/2023 (id 17031403).
Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP. 2. Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental provido.
(STJ - AgRg no REsp: 2156926 RS 2024/0253554-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024), grifei
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA, NA MODALIDADE RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 109, V, AMBOS DO CP. Agravo regimental provido para extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal.
(STJ - AgRg no REsp: 2111044 RJ 2023/0420762-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024), grifei
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTIGO 109, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS PSÍQUICOS. ERRO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que se traga à discussão matéria que não foi vinculada nas razões do recurso especial, mas que, por ser de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício (prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa). 2. O requerente pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (inciso IV do art. 107 do Código Penal) entre a data da ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, e declarada extinta a punibilidade relativa ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201.3. No caso, a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o que conduz ao prazo prescricional de oito anos, do art. 109, IV, do CP. Os documentos trazidos às fls. 86/821 demonstram que a consumação do delito ocorreu em 6/4/2009 (data de assinatura do contrato de financiamento) e que o recebimento da denúncia se deu em 13/6/2017.Nesse contexto, verifica-se que entre a data da consumação do delito (6/4/2009) e o recebimento da denúncia (13/6/2017), transcorreu mais de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP), tempo suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão pretensão punitiva retroativa. Frise-se, outrossim, que o fato delituoso ocorreu anteriormente à Lei n. 12.234/2010, a qual não pode retroagir por ser mais gravosa, situação que autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da exordial acusatória.(...)
(STJ - RvCr: 5990 PB 2023/0298412-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Valdivino Rodrigues Lima Filho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTO para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Valdivino Rodrigues Lima Filho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTAR para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - convocado.
Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/03/2025
0026608-40.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorVALDIVINO RODRIGUES LIMA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025