TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800127-04.2023.8.18.0039
APELANTE: DOUGLAS DE SOUSA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA SILVA RAMOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo réu, condenado à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena; (ii) a adequação da fração de redução de pena pela tentativa; e (iii) a comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a aplicação cumulativa de causas de aumento do art. 157 do Código Penal quando fundamentada pela gravidade do caso concreto. No presente caso, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo justificam, de forma independente, a resposta penal mais rigorosa.
4. A fração mínima de 1/3 foi corretamente aplicada, considerando o elevado grau de execução do iter criminis, próximo à consumação, interrompido apenas pela reação da vítima e falhas no armamento.
5. A configuração do art. 244-B do ECA é formal e não exige prova de efetiva corrupção do menor. A menoridade foi comprovada por boletim de ocorrência contendo dados vinculados a registros oficiais, atendendo à jurisprudência do STJ (Tema 1.052).
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
____________________________________________________________________________
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG - Apelação Criminal: 0002393-18.2022.8.13.0347 1.0000.24.193996-6/001, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/06/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022; TJ-MG - APR: 10045160008889001 Caeté, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/09/2022.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800127-04.2023.8.18.0039
Origem:
APELANTE: DOUGLAS DE SOUSA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVA RAMOS - PI16562-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Douglas de Sousa Cardoso, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, submetendo-o à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
A denúncia (ID nº 11444585) narra que:
“(…) No dia 11 de janeiro de 2023, por volta das 12h, em via pública, na Localidade Barreiro do Otávio, Zona Rural de Barras - PI, o denunciado Douglas de Sousa Cardoso, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, tentou subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, pertencente às vítimas Fernando Luis Delmira da Conceição e Francisco de Sousa. Ao tempo, corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Segundo consta nos autos, no dia, hora e local supracitados as vítimas transitam em uma motocicleta quando foram abordadas pelo acusado e o menor Israel Leite da Silva, que anunciaram tratar-se de um “assalto” e exigiram a entrega da motocicleta, ameaçando atirar. Nesse momento, a vítima desceu do veículo e se afastou. Ato contínuo, o acusado subiu na motocicleta e antes que ele saísse a vítima reagiu usando uma foice. Diante disso, Douglas Cardoso tentou atirar, mas não logrou êxito, fugindo em seguida.(…)”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11444651) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15097856), pleiteando, inicialmente, que na terceira fase da dosimetria da pena seja aplicada apenas uma causa especial de aumento em relação aos dois delitos. Requer, ainda, a reforma da decisão quanto ao quantum de redução aplicado à tentativa, solicitando a aplicação do patamar máximo permitido. Por fim, busca a absolvição pelo delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, sob o fundamento de ausência de materialidade, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (ID nº 16437454), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18961500) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
DO CRIME DE ROUBO
a) Do quantum de redução relativo à tentativa
O apelante argumenta que o magistrado de primeiro grau fixou de forma equivocada a fração de redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, fundamentando que o delito estaria próximo de sua consumação, o que não corresponde aos fatos narrados nos autos. Sustenta que o iter criminis foi interrompido ainda em sua fase inicial, pois o recorrente não chegou a ter a posse do objeto subtraído devido à pronta reação da vítima, demonstrando que a consumação estava distante. Ademais, a decisão carece de fundamentação adequada quanto ao critério utilizado para fixar a fração mínima, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, pleiteia a reforma da decisão para que a redução da pena pela tentativa seja aplicada no patamar máximo de 2/3, em conformidade com o grau de afastamento da consumação do crime.
Não assiste razão à defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante:
“(…) Do Crime do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71 todos do Código Penal Brasileiro:
a) Culpabilidade: Há que se valorar a culpabilidade em prejuízo do requerido. Além do crime apurado já possuir uma maior reprovabilidade, por terem sido cometidos em concurso e com uso de arma de fogo, fatos que serão devidamente ponderados no seguimento da dosimetria, há que se mencionar a ação violenta do requerido quando da abordagem. Além da ameaça causada pela simples presença da arma de fogo, o réu efetuara disparos sucessivos, denotando a necessidade de uma punição mais grave, considerando a culpabilidade do requerido no momento do cometimento do crime;
b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes;
c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para se avaliar;
d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para se avaliar;
e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo;
f) Circunstâncias do crime: são normais do tipo penal;
g) Consequências do crime: Devem ser ponderadas em prejuízo do requerido, considerando que o ilícito cometido provocou reflexos relevantes no senso de tranquilidade da vítima Francisco Sousa, que narrara em juízo que teria sido proferida ameaça pelo réu prometendo-lhe mal grave, o que incutiu-lhe sentimento de insegurança, prejudicando-lhe a qualidade de vida, inclusive seu sono;
h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão.
Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes, ao passo em que militam a favor do réu a atenuante prevista no art. 65, I do CP, tendo em vista que o réu possuía menos de 21 anos na data do fato, e a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”), razão pela qual fixo, nesse momento, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em conformidade com a súmula nº 231 do STJ.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, cujo aumento é de 2/3 (dois terços) passando a pena para 6 (seis) anos e 8 meses de reclusão. Presente, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), dada as circunstâncias da conduta delitiva, motivo pelo qual a pena passará para o patamar de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Deve incidir ainda a fração correspondente à modalidade tentada do delito, no patamar mínimo, conforme fundamentado alhures, portanto de 1/3, haja vista que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, havendo aproximação de sua concretização, tendo em vista o gravame exacerbado do delito, que fora praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo.
Portanto, incidindo a fração, tem-se a pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, desprezada a fração desta, e inexistindo outras causas específicas de aumento ou diminuição, pena definitiva atinente ao crime de roubo.
Com relação à pena pecuniária prevista no art. 157 do CP, aplico-a em 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu.(...)”
A escolha do percentual de diminuição deve observar o iter criminis percorrido, ou seja, a extensão dos atos praticados em direção à consumação do crime.
O iter criminis é o caminho percorrido pelo agente desde a concepção da ideia delituosa até sua consumação, sendo composto pelas fases da cogitação, preparação, execução e consumação. Quanto mais próximo o agente chega da consumação do crime, menor deve ser a fração de diminuição da pena.
A vítima, Francisco de Sousa, afirmou em juízo que:
“(…) que estava transitando na estrada com seu vizinho quando foram abordados por dois sujeitos que chegaram em uma motocicleta e anunciaram o assalto; Que o suspeito que estava pilotando a moto sacou uma arma anunciando o roubo, exigindo que entregasse a motocicleta; Que o segundo suspeito a todo tempo incentivava o outro a atirar; Que após descer da motocicleta e no momento que o suspeito foi pegá-la, a vítima tentou detê-lo usando uma foice que tinha; Que ao ver a vítima reagindo, o suspeito tentou disparar várias vezes apertando o gatilho, mas a arma não disparou; Que os suspeitos fugiram para dentro da mata deixando a motocicleta que andavam para trás;(...)”
Quanto ao tema, preleciona a doutrina: “Assim, na tentativa, não há o resultado pretendido pelo agente. Então, a tentativa é a execução inacabada do procedimento típico, que objetivamente não se conclui por circunstâncias alheias à vontade do agente. Afirma-se que o crime ou a atividade delituosa tem um caminho a ser percorrido, que se inicia com a fase da ideação (pensamento) até atingir seu objetivo (consumação). Portanto, deve-se investigar quais atos são puníveis nesse caminho, delimitando-se, para tanto, o início da execução do crime e sua consumação (PACELLI, 2015, pág. 279).”
No caso concreto, a conduta do réu aproximou-se significativamente da consumação do delito. A vítima relatou que os agentes anunciaram o assalto de forma violenta, utilizando uma arma de fogo para ameaçá-la e exigindo a entrega da motocicleta. No momento em que o réu tentou tomar posse do veículo, a vítima reagiu com uma foice, o que levou os agentes a tentarem disparar contra ela, sem sucesso, devido à falha da arma. Em seguida, os agentes fugiram, abandonando a motocicleta que usavam. Esses fatos demonstram que a consumação do crime foi interrompida apenas por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que ele já havia iniciado atos inequívocos que conduziam diretamente à consumação. Diante do estágio avançado do iter criminis, a proximidade da consumação do delito justifica a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, considerando-se a gravidade dos atos praticados e o risco imposto à vítima durante a execução do crime.
Segundo a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. TENTATIVA. MAIOR REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO. INVIABILIDADE. 1. A palavra da vítima associados aos relatos dos policiais comprovam com certeza a intenção do agente em praticar crime contra o patrimônio, não obstante sua evasiva negativa. 2. Impossível se aplicar maior redução pelo conatus, uma vez que o agente exauriu os atos executórios do delito, não vindo, entretanto, a alcançar o intento criminoso apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto ingressou no estabelecimento, anunciou o roubo com uso de objeto pérfuro-cortante, lesionou a vítima no pescoço e braço, só não retirando o dinheiro por reação do ofendido e a chegada de terceiros. Assim, a fração de 1/3 de redução da pena pela tentativa é a que melhor se adequa ao presente caso. 3. Havendo baliza judicial desfavorável, não há como reduzir a pena ao mínimo legal. (TJ-MG - APR: 00046993020228130647, Relator: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CONDUTA SOCIAL - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE DEBATE - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - GRANDE PARTE DO "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO- APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO). - A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo - Existindo elementos probatórios suficientes para embasar a versão escolhida pelos jurados é imperiosa a manutenção da decisão que condenou o réu - Havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa da circunstância judicial relativa a conduta social do agente, não há falar-se em redução da pena-base, a qual foi fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Não havendo debates em plenário sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, tal como demanda o artigo 492, I, b, do CPP, inviável o seu reconhecimento na hipótese em que o réu sequer comparece ao julgamento, não havendo que se falar, pois, em autodefesa - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente, sendo assim, tendo em vista que o acusado chegou próximo à consumação do crime, mostra-se razoável a redução da pena pela tentativa no patamar mínimo (1/3). (TJ-MG - Apelação Criminal: 0002393-18.2022.8.13.0347 1.0000.24.193996-6/001, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/06/2024)
Portanto, diante do elevado grau de desenvolvimento do iter criminis, que esteve muito próximo da consumação, e da violência empregada, pela utilização de arma de fogo, bem como pela ameaça de morte proferida durante a tentativa de subtração do bem, a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 se mostra adequada e proporcional. A narrativa dos fatos demonstra que o agente já havia iniciado a fase executória do delito, com a abordagem da vítima, o anúncio do assalto e a exigência de entrega da motocicleta, sendo a consumação impedida apenas pela pronta reação da vítima e por falhas no funcionamento da arma de fogo.
Assim, considerando que a execução do crime atingiu um estágio avançado, aproximando-se substancialmente de sua consumação, a redução máxima de 2/3 prevista pelo art. 14, II, do Código Penal seria incompatível com o grau de desenvolvimento do iter criminis. Dessa forma, o percentual aplicado pelo magistrado de primeiro grau reflete com precisão a gravidade concreta da conduta e respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua reforma.
b) Da aplicação de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria
O apelante sustenta que houve equívoco na dosimetria da pena ao ser aplicada, de forma cumulativa, duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, especificamente no art. 157, relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Alega que tal aplicação viola o sistema trifásico da dosimetria da pena, ao criar um efeito cascata não permitido pelo ordenamento jurídico, resultando em pena desproporcional e desarrazoada. Argumenta, com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na Súmula 443 do STJ, que o magistrado deveria ter limitado a aplicação a uma única causa de aumento, prevalecendo a que mais agrava a pena.
Sem razão.
Segundo o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é facultado ao magistrado optar por aplicar uma única causa de aumento, prevalecendo a que resulte em maior incremento da pena. No entanto, a norma não impõe essa exclusividade, permitindo que, de forma justificada, sejam aplicadas cumulativamente mais de uma causa de aumento, desde que a gravidade do caso concreto o exija.
No presente caso, o magistrado de primeiro grau justificou a aplicação cumulativa das duas majorantes com base na gravidade e nas circunstâncias do delito. A utilização de arma de fogo foi reconhecida como causa de aumento no patamar de 2/3, considerando seu efetivo emprego durante a execução do crime, conforme previsto no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. Já o concurso de agentes foi igualmente considerado relevante, sendo aplicado no mínimo legal de 1/3, com fundamento no § 2º, II, do mesmo artigo, dado o envolvimento de múltiplos autores na prática do delito, evidenciando a maior complexidade e planejamento da conduta criminosa.
Essa fundamentação atende aos requisitos legais e está alinhada ao entendimento consolidado dos tribunais superiores. A jurisprudência admite a aplicação de mais de uma causa de aumento quando o modus operandi do delito e a gravidade dos fatos justificam uma resposta penal mais rigorosa. No caso em questão, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo foram utilizados de forma independente para refletir adequadamente a gravidade da conduta, sem que isso configure duplicidade injustificada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)
Dessa forma, a aplicação cumulativa das majorantes foi devidamente fundamentada e respeita o princípio da proporcionalidade, oferecendo uma resposta penal compatível com a gravidade dos atos praticados. Não há que se falar em ilegalidade ou desproporção na dosimetria da pena.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
a) Da absolvição por atipicidade da conduta
Por fim, o apelante argumenta que a condenação pelo delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é insustentável, tendo em vista a ausência de documentação hábil nos autos para comprovar a menoridade dos envolvidos, conforme exige a Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que a única referência à idade dos supostos menores consta no boletim de ocorrência, o que não constitui prova suficiente para sustentar a imputação penal. Dessa forma, requer a absolvição pelo crime de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, III, do CPP, pela inexistência de prova idônea quanto à menoridade dos envolvidos, resultando na atipicidade da conduta imputada.
Persiste sem razão.
Primeiramente, destaca-se que a referida infração penal possui natureza formal, conforme já consolidado pela Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Nesse contexto, não se exige a demonstração de que o menor envolvido tenha sido efetivamente corrompido, bastando a sua participação em conduta criminosa em companhia de agente maior e imputável.
No caso em apreço, a menoridade de Israel Leite da Silva, nascido em 21 de fevereiro de 2005, foi devidamente comprovada pelos autos, especificamente pelo Boletim de Ocorrência registrado e anexado no ID 11444461, pág. 05, no qual consta, de forma inequívoca, o CPF do menor. Esse dado atende aos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp n.º 1619265, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: “Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.
Esse entendimento assegura que o registro de informações fidedignas e vinculadas a documentos formais, como o CPF, possui força probatória suficiente para demonstrar a menoridade do indivíduo, sem que seja indispensável a juntada de certidão de nascimento ou outro documento físico, desde que os dados permitam a identificação inequívoca do menor. No presente caso, o Boletim de Ocorrência supre essa exigência ao apresentar o CPF do menor, evidência que confirma sua condição de adolescente no momento do fato delituoso.
Além disso, não há que se falar em insuficiência de prova, uma vez que o critério estabelecido pelo STJ não demanda a apresentação cumulativa de diferentes documentos, mas apenas a existência de registros formais que corroborem a qualificação do menor. Assim, o Boletim de Ocorrência apresentado nos autos atende ao propósito de comprovar a idade de Israel Leite da Silva, sendo suficiente para configurar o delito em questão
À luz da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - PALAVRA SEGURA DO OFENDIDO - RESPALDO NOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME PATRIMONIAL - INVIABILIDADE - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES CONFIRMADO - CONCURSO DE PESSOAS MANTIDO - ARMA DE FOGO DESMUNICIADA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE - IMPERATIVIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ECA - IMPERTINÊNCIA - CRIME FORMAL - PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO COMPARSA ADOLESCENTE - DOSIMETRIA - EXTIRPAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NECESSIDADE VISLUMBRADA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de crime de roubo, rotineiramente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima e dos policiais, quando apresentada de maneira firme e coerente com a dinâmica dos fatos e em harmonia com os demais elementos de prova, deve prevalecer sobre a negativa do agente, constituindo prova suficiente dos desdobramentos do fato, comprovando-se, assim, a união de esforços para a prática delitiva, bem como o liame subjetivo entre os agentes. 2. Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 3. O emprego de arma de fogo desmuniciada, embora caracterize a grave ameaça, não possui o condão de caracterizar a causa de aumento do delito de roubo. Precedentes do STJ. 4. Considerando que o delito de corrupção de menor tem natureza formal (Súmula n.º 500 do STJ), bastando que o agente pratique crime em concurso com indivíduo comprovadamente menor de dezoito anos - sendo desnecessária, portanto, a prova de sua efetiva corrupção -, imprescindível, para o reconhecimento da conduta típica prevista no art. 244-B do ECA, tão somente a comprovação da menoridade do coenvolvido, que pode ser feita por qualquer documento oficial emanado de órgãos estatais e revestido de fé pública, ou mesmo por outro documento que traga a qualificação do menor (v.g. boletim de ocorrência), desde que traga dados indicativos de consulta a documento hábil (Tema 1.052 do STJ). 5. Não havendo, no preceito secundário art. 244-B do ECA, a previsão de imposição de pena acessória de multa, imperioso o afastamento, ex officio, de tal sanção, equivocadamente imposta na sentença. 6. Verificado que o réu, mediante uma só ação, praticou o crime de roubo majorado e o delito de corrupção de menor - uma vez que, ao perpetrar o crime patrimonial na companhia de um adolescente, incidiu tanto nas disposições do art. 157, § 2º, II, do CP, quanto nas do art. 244-B do ECA -, impositivo o reconhecimento, de ofício, do concurso formal entre as infrações, em detrimento do material, reconhecido na origem. 7. Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10045160008889001 Caeté, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/09/2022)
Portanto, ao contrário do sustentado pela defesa, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a condenação pelo crime de corrupção de menores, sendo infundada a alegação de atipicidade da conduta. Conclui-se que o conjunto probatório é apto a demonstrar que o réu praticou o crime acompanhado de indivíduo menor de idade, preenchendo os elementos necessários para a tipificação do art. 244-B do ECA. Dessa forma, não há que se falar em absolvição, restando a condenação devidamente fundamentada nos termos da lei e da jurisprudência.
III - DISPOSITIVO
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800127-04.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDOUGLAS DE SOUSA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025