Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003895-61.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PARA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por PHILYPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0003895-61.2020.8.18.0140), que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, estipulados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprido em regime aberto, referente a prática do crime de roubo, presente no art. 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) da reforma da 2ª fase de dosimetria da pena para afastar o entendimento da Súmula 231 do STJ e consequentemente aplicar a atenuante de forma a reduzir a pena base ainda que o seja abaixo do mínimo legal; b) da redução ou parcelamento da pena de multa. III. Razões de decidir 3. Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, porém, embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Relativamente ao pleito referente a redução ou parcelamento da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 10 (dez) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. 6. Somando-se a isso, questões relativas à forma de pagamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003895-61.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003895-61.2020.8.18.0140

APELANTE: PHILYPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PARA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por PHILYPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0003895-61.2020.8.18.0140),  que o condenou  à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, estipulados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprido em regime aberto, referente a prática do crime de roubo, presente no art. 157, caput, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) da reforma da 2ª fase de dosimetria da pena para afastar o entendimento da Súmula 231 do STJ e consequentemente aplicar a atenuante de forma a reduzir a pena base ainda que o seja abaixo do mínimo legal; b) da redução ou parcelamento da pena de multa.

III. Razões de decidir

3. Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, porém, embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

4. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

5. Relativamente ao pleito referente a redução ou parcelamento da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 10 (dez) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução.

6. Somando-se a isso, questões relativas à forma de pagamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por PHILYPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0003895-61.2020.8.18.0140).

A denúncia presente em ID n. 20907697,  assim dispôs acerca dos fatos:

“I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que aos 07 de Setembro de 2020, por volta das 17:30hrs, a vítima MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA NORONHA FILHO encontrava-se pedalando em sua bicicleta pela Av. Miguel Rosa (Teresina-PI), nas proximidades da Av. Walter Alencar, momento em que o ora Denunciado, correndo, se aproximou e abordou com uma faca em punho a vítima, ordenando-a que entregasse-lhe a bicicleta e o aparelho de celular.

Dessa forma, ante a grave ameaça, a vítima entregou seus pertences ao ora Denunciado, que fugiu em seguida.

Ocorre que, a vítima decidiu seguir, de longe, o Denunciado, tendo visto quando o mesmo entrou em uma residência próxima. Em seguida, a vítima acionou a Polícia Militar, que lá chegando encontrou um grupo de rapazes, tendo a vítima apontado com precisão e reconhecido, sem sombra de dúvidas, o ora Denunciado como o autor do crime ora em comento.

Que, ao ser indagado sobre o acontecido o Denunciado confessou aos policiais a prática do delito, tendo sido dando-lhe voz de prisão e conduzido à Central de Flagrantes de Teresina-PI para as providências cabíveis, bem como apreendido em sua posse, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), conforme consta às fls. 16.

Em diligências realizadas aos 08/06/2020, a equipe de investigação apreendeu 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, Galaxy A5, cor preta e dourado, e 01 (uma) bicicleta, sem marca definida, cor preta e vermelha, esta localizada na Rua Gabriel Ferreira, em frente ao nº 2095, bairro Macaúba, informação repassada por um desconhecido via ligação telefônica - (86) 9 8800-8490 - aos investigadores.

Ressalta-se que o aparelho celular da marca Samsung, Galaxy A5, cor preta e dourado de propriedade da vítima MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA NORONHA FILHO foi apreendido em poder de Elizabeth Ferreira e Silva, esposa do ora Denunciado, a qual na oportunidade forneceu aos policiais cópias dos documentos pessoais do Denunciado. Vide fls. 34.

Ademais, consta Auto de Reconhecimento de Pessoa, no qual a vítima MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA NORONHA FILHO, procedeu ao reconhecimento do Denunciado PHILIPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA, como autor do crime ora narrado. Vide fls. 08.

Cumpre observar o Termo de Restituição do aparelho celular da marca Samsung, Galaxy A5 à vítima MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA NORONHA FILHO, conforme consta às fls. 36. Todavia, não informações sobre a apreensão/restituição da bicicleta à vítima.”

Assim, PHILYPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no Art. 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro.

Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20343407) que julgou PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado PHILYPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, a uma pena DEFINITIVA e concreta de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estipulados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprido em regime aberto.

Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 20907718), através da defensoria pública, requerendo em suas razões: a) a reforma da 2ª fase de dosimetria da pena para afastar o entendimento da Súmula 231 do STJ e consequentemente aplicar a atenuante de forma a reduzir a pena base ainda que o seja abaixo do mínimo legal; b) Requer-se ainda a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público em contrarrazões (ID n. 20907733), requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo apelante PHILYPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, e que, pelos fundamentos acima expostos, seja confirmada a decisão condenatória em 2º grau de jurisdição, por ser da mais lídima Justiça.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 21913782), opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Felipe Avelino do Nascimento para que seja mantida a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.


É o relatório.

VOTO


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


Assim, passo a analisar a dosimetria da pena.


1. DA REFORMA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL 

Em suas razões recursais, o apelante requer primeiramente que haja o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base no mínimo legal, superando o disposto na Súmula n. 231 do STJ.

Consigne-se que o apelo se restringe a aspectos relacionados à dosimetria da pena, não havendo insurgência quanto à materialidade e à autoria delitivas.

Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase , considerou todas favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.

Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, no entanto, deixou de proceder a redução por força do disposto na Súmula n. 231 do STJ.

“3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 

Contudo, a referida atenuante é ineficaz, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em face ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.”.


Nesse ponto, a defesa requer a redução do quantum da pena para patamar inferior ao mínimo legal, o que se mostra inviável, senão vejamos.

Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

Referido enunciado é pacificamente aceito pelas Cortes Superiores e também por este Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)"

 ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

(...)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal.


2. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, no que tange aos demais pedidos propostos pelo apelante quanto a redução da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao pleito.

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 10 (dez) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022)


Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado no seu patamar mínimo estabelecido pela lei. 

Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído.

Somando-se a isso, questões relativas à forma de pagamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP.

 

Logo, não se acolhe o pedido da defesa

 

Por tudo isso, mantenho a condenação de PHILYPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0003895-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PHILYPE WESLEY VIEIRA DA COSTA OTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025