TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837194-25.2022.8.18.0140
APELANTE: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: GILDEVAN CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO, PAULA ELIZA ALVES DORILEO JORGE, CAMILA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao permitir a alteração indevida de dados cadastrais e a realização de transação fraudulenta, condenando-a ao ressarcimento do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a fraude decorreu de fato de terceiro, sem qualquer defeito de segurança nos seus sistemas eletrônicos.
III. Razões de decidir
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço é objetiva, sendo irrelevante a alegação de ausência de culpa. A fraude bancária caracteriza fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ, não se configurando excludente de responsabilidade.
Restou comprovado que a alteração de dados e a movimentação indevida da conta do autor ocorreram sem a devida segurança, evidenciando falha na prestação do serviço. Além disso, a inclusão do débito na plataforma "Juno by Ebanx" sem a devida verificação reforça a negligência da instituição.
O dano moral está configurado pela angústia e frustração do consumidor diante da perda financeira e da falta de suporte adequado pela instituição financeira, sendo proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
"1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, uma vez que integram o risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
2. A alteração de dados cadastrais e movimentação indevida sem mecanismos adequados de segurança configuram falha na prestação do serviço, impondo a reparação dos danos materiais e morais ao consumidor."
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais movida por Gildevan Carvalho e Silva.
O autor sustenta que foi vítima de fraude bancária em sua conta pré-paga junto à plataforma "Juno by Ebanx", tendo um terceiro alterado seus dados cadastrais e realizado uma transferência via PIX no valor de R$ 3.947,00 sem sua autorização. Alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, levando-o a ajuizar a demanda. Aduz que a alteração dos dados ocorreu sem qualquer verificação por parte da instituição financeira, permitindo que um terceiro movimentasse os valores de sua conta sem a devida segurança.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a ré ao ressarcimento do valor indevidamente debitado, no valor de R$3.947,00 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ID 15196029).
A ré interpôs apelação sustentando (ID 15196038), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a fraude decorreu de fato de terceiro e que não houve falha na prestação do serviço. No mérito, afirmou que seus sistemas de segurança funcionam de maneira eficaz e que a responsabilidade pela movimentação fraudulenta não poderia ser-lhe imputada. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, rebatendo os argumentos da ré e requerendo a manutenção integral da sentença (ID 15196045).
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento. De fato, nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor é solidariamente responsável pelos defeitos na prestação do serviço:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
A instituição financeira que oferece serviços eletrônicos de pagamentos deve garantir a segurança de suas transações, pois a responsabilidade pelo risco da atividade é sua. Ademais, nos termos do art. 17 do CDC, a responsabilidade se estende a todos aqueles que concorrem para a falha do serviço:
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
No caso concreto, a ré permitiu que um terceiro alterasse os dados cadastrais do autor sem qualquer verificação de autenticidade, motivo pelo qual deve responder pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, e já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297 do STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Além disso, a falha da instituição financeira caracteriza um fortuito interno, que não pode ser utilizado para eximir a responsabilidade do fornecedor, nos termos da Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. DO MÉRITO
No caso concreto, restou comprovado que a alteração dos dados cadastrais do autor e a consequente transferência indevida ocorreram por falha na segurança da instituição financeira, que permitiu a movimentação não autorizada. Tal conduta atrai a aplicação do art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida essa interpretação, conforme expressa a Súmula 297 do STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Ademais, a falha na prestação do serviço configura um fortuito interno, o que impossibilita a exclusão da responsabilidade da ré, como prevê a Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
A responsabilidade civil da ré também se fundamenta nos preceitos gerais do Código Civil, conforme estabelecem os arts. 927, 186 e 187:
Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Recurso Inominado – Direito do Consumidor – Transferência bancária realizada mediante fraude – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Dever de ressarcimento - Danos morais evidenciados - Valor arbitrado que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Retificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora - Má fé processual não configurada - Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - RI: 10164725020198260016 SP 1016472-50.2019.8.26.0016, Relator: Stefânia Costa Amorim Requena, Data de Julgamento: 06/10/2020, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2020)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da escorreita inversão do ônus da prova determinada em decisão interlocutória com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento, seria prescindível a inversão, uma vez que não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo. 2. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90). 3. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, a Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07158967720178070001 DF 0715896-77.2017.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/03/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material. Inconformismo das partes. Acesso indevido à conta corrente. Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências. Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora. Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - AC: 10031612520218260047 SP 1003161-25.2021.8.26.0047, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022)
Dessa forma, a omissão da ré em garantir a segurança adequada aos dados do consumidor configura ato ilícito, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos materiais e morais suportados pelo autor.
Quanto ao dano moral, este foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional à gravidade da falha da ré, ao impacto causado na esfera pessoal e financeira do autor e aos parâmetros fixados por esta Câmara em casos análogos.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/03/2025
0837194-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
RéuGILDEVAN CARVALHO E SILVA
Publicação13/03/2025