TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821008-53.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PARA REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0821008-53.2024.8.18.0140), que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, estipulados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprido em regime aberto, referente a prática do crime de roubo, presente no art. 157, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) do conhecimento do presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) da intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) do reconhecimento das atenuantes previstas nos arts. 65, inciso I e 65, III, “d” do Código Penal e do overruling da súmula 231 do STJ e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal. d) Que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
III. Razões de decidir 3. Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, porém, embora não se negue a presença das referidas circunstâncias atenuantes, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Relativamente ao pleito referente ao afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado,não se demonstrou em momento algum a sua hipossuficiência econômica, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0821008-53.2024.8.18.0140).
A denúncia presente em ID n. 20825787, assim dispôs acerca dos fatos:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 09 de maio de 2024, por volta das 13h00, na Rua Riachuelo, Centro, nesta cidade de Teresina-PI, FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES, ora denunciado, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel em prejuízo da vítima CLARISSE FERREIRA LIMA, qualificada nos autos.
Narra o caderno investigativo que, na data e horário supracitados, CLARISSE FERREIRA LIMA caminhava em via pública quando observou que um indivíduo, ali presente, passou a caminhar em sua direção, para logo em seguida a abordá-la de forma violenta, puxando sua bolsa e a empurrando.
Com a força empregada na violência, CLARISSE foi ao chão, ocasião em que o agressor, apontou uma arma de fogo em direção à cabeça da vítima, anunciando um assalto e exigindo que lhe entregasse os demais pertences de valoração econômica. Subjugada a vítima, lhe foi subtraída a bolsa que dantes o criminoso havia puxado, contendo em seu interior diversos pertences, dentre bijuterias, itens de higiene pessoal, um carregador de telefone celular, além da quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), em espécie. Consumada a infração penal, o autor do crime se evadiu do local correndo, levando consigo os bens subtraídos. Ocorre que logo após se ver livre do alcance do agressor, CLARISSE gritou pedindo socorro e chamou a atenção de populares presentes no local, que conseguiram deter o infrator instantes após o crime. Em poder do infrator detido, foi encontrada a bolsa subtraída da vítima, além de um simulacro de arma de fogo. Logo em seguida, a Polícia Militar foi acionada, tendo os integrantes da guarnição, após se inteirarem dos fatos, identificaram o agente como FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES e o conduziram à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis. Na Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu formalmente FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES como sendo o autor do crime acima narrado, consoante o termo de reconhecimento de pessoa acostado ao caderno investigativo (fls. 33/37, ID 57890288). O simulacro de arma de fogo utilizado pelo ora denunciado, bem como os bens subtraídos da vítima foram apreendidos pela Autoridade Policial, tendo estes últimos sido devidamente restituídos à legítima proprietária, consoante o termo nos autos (fl. 75, ID 57890288).” Assim, FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES foi denunciado pela suposta prática do crime de ROUBO (art. 157, caput, do Código Penal). Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20825848) que julgou procedente a pretensão acusatória, para CONDENAR o acusado Francisco Danilo do Nascimento Alves, nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, a uma pena DEFINITIVA e concreta de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, estipulados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprido em regime aberto. Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 20825861), através da defensoria pública, requerendo em suas razões: a) O conhecimento do presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) O reconhecimento das atenuantes previstas nos arts. 65, inciso I e 65, III, “d” do Código Penal e do overruling da súmula 231 do STJ e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal. d) Seja suspensa a cobrança das custas processuais. O Ministério Público em contrarrazões (ID n. 20825864), REQUER que o presente Recurso de Apelação, interposto por FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES, seja CONHECIDO e no MÉRITO DESPROVIDO. O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 21761139), opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES, devendo ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Assim, passo a analisar a dosimetria da pena.
1. DA REFORMA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
Em suas razões recursais, o apelante requer primeiramente que haja o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base no mínimo legal, superando o disposto na Súmula n. 231 do STJ.
Consigne-se que o apelo se restringe a aspectos relacionados à dosimetria da pena, não havendo insurgência quanto à materialidade e à autoria delitivas.
Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase , considerou todas favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, no entanto, deixou de proceder a redução por força do disposto na Súmula n. 231 do STJ. “2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não concorre qualquer agravante. Por outro lado, concorre as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP. Contudo, deixo de aplicá-las, no intuito de evitar uma pena base aquém do mínimo legal (em obediência ao entendimento sumular nº 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.” Nesse ponto, a defesa requer a redução do quantum da pena para patamar inferior ao mínimo legal, o que se mostra inviável, senão vejamos. Embora não se negue a presença das referidas circunstâncias atenuantes, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Referido enunciado é pacificamente aceito pelas Cortes Superiores e também por este Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (...) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A defesa técnica do apelante também pleiteia o afastamento do pagamento das custas processuais, que fora determinada pelo juiz a quo, tendo em vista a hipossuficiência econômica do condenado. Contudo, tal pleito também não tem como prosperar. Primeiramente, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistidos pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. Além disso, insta assinalar que ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. Por tudo isso, mantenho a condenação de FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não se acolhe o pedido das defesas Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0821008-53.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025