TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0811909-35.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina
RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada)
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: Dr. André Lima Portela – OAB/PI – 18081-A
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação popular, determinando que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí implemente a publicação de informações no Portal da Transparência, nos termos do art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos artigos 8º e 9º da Lei de Acesso à Informação.
2. O Estado do Piauí recorreu, alegando litispendência com ação civil pública e inadequação da via eleita, por ausência de lesividade ao patrimônio público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a ação popular é meio processual adequado para impor obrigação de fazer relativa à disponibilização de informações em portal de transparência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação popular tem por finalidade a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e a outros bens jurídicos protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, não se prestando a imposição de obrigação de fazer.
5. A pretensão do autor consiste em impor à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí a disponibilização de informações no Portal da Transparência, caracterizando obrigação de fazer, inadequada à ação popular.
6. A jurisprudência pátria e o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirmam a inadequação da ação popular para pedidos de obrigação de fazer, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido.
________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965, art. 1º; CPC, art. 485, VII;
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 48-A; Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), arts. 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Remessa Necessária Cível nº 0800111-54.2020.8.18.0104, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 30.06.2023; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0800017-79.2022.8.19.0049, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 05.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.
RELATÓRIO
Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente Ação Popular, extinguindo-a, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a liminar anteriormente concedida, para determinar que a Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implemente, através de Portal da Transparência, ou sítio eletrônico que o valha, a publicação das mesmas informações indicadas na Decisão liminar de ID n. 5218015.
Com o pleito, o autor, em síntese, pretende que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí disponibilize, de forma irrestrita e incondicional, por meio da implementação, alimentação regular e gerenciamento técnico do seu sítio eletrônico, denominado Portal da Transparência, nos termos do art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda com base nos artigos 8º e 9º da Lei de Acesso à Informação.
Em peça contraditória, o Estado alegou litispendência com a Ação Civil Pública de nº. 0802203-28.2019.8.18.0140, inadequação da via eleita por ausência de lesividade ao patrimônio público, ausência de comprovação da omissão estatal, bem como abalo ao pacto federativo e ao princípio da separação dos poderes.
Em sentença, o Juízo público concordou com alguns dos pleitos iniciais e manteve a decisão liminar, para resolver o mérito e extinguir a referida ação popular.
Irresignado, o Estado do Piauí replicou os fundamentos já trazidos na Contestação “requerendo, ao final, que o presente recurso de apelação SEJA RECEBIDO COM EFEITOS SUSPENSIVOS, em razão do risco de grave dano causado pela decisão e já reconhecido pelo Exmo. Desembargador Presidente do Egrégio TJPI no Pedido de Suspensão de Liminar n. 0711183-85.2019.8.18.0000.” Neste ponto, cumpre esclarecer que, após interposição de Agravo Interno, este fora conhecido e improvido.
Demais disso, o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para que: seja revogada a medida de urgência concedida (Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º) e, após, seja extinto o processo sem apreciação de mérito, com fulcro nos artigos 337, inciso VI, e 485, inciso V, do CPC, e 1º da Lei nº 4.717, em razão da litispendência e da inadequação da via eleita.
Autos conclusos ao relator, seguiram para pronunciamento do órgão ministerial superior.
Em sede de Manifestação, o Ministério Público se debruçou e acatou a tese defensiva da inadequação da via eleita, citando, inclusive, entendimento desta Turma de Direito Público.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.009, do CPC, e passo a analisar suas razões.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí de divulgar completas informações sobre seus servidores, bem como diversos outros gastos, no seu portal da transparência.
O instrumento eleito para tanto fora a Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Em se tratando de legislação infraconstitucional, o direito à referida ação vem previsto na Lei n. 4.717/65:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Após raizada análise, restou claro, desde a peça inicial, passando pela discussão do direito ocorrida nos autos, até o presente recurso, que a pretensão do Apelado se caracteriza nitidamente na obtenção de uma obrigação de fazer, e não a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo às entidades mencionadas no art. 1º, da Lei que regula a Ação Popular.
A jurisprudência, em casos semelhantes, ensina o que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO É AMPARADO PELA AÇÃO POPULAR. 1. O objeto da Ação popular é vinculado à anulação de atos e contratos administrativos, desde que ilegais e lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural, ou executados em afronta à moralidade administrativa (CRFB, art. 5º, LXXIII). 2. Pretensão autoral que busca a inserção no Portal da Transparência da Prefeitura de Santa Maria Madalena de todos os dados exigidos pela Lei Complementar 101/00, mantendo o site atualizado constantemente. 3. Pretensão em desconformidade com a finalidade própria da ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 4.717/1965. 4. Inadequação da via eleita, porquanto a ação proposta não discute a nulidade ou anulabilidade de ato administrativo. 5. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 08000177920228190049 202200176448, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 05/07/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)
No âmbito deste Tribunal, e mais especificamente desta turma, o entendimento segue na mesma esteira, senão vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR, DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS À PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presta-se a ação popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF) 2. Pretensão de condenação em obrigação de fazer. 3. Remessa Necessária improvida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do (a) Relator (a).
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0800111-54.2020.8.18.0104, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 30/06/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Sendo assim, por restar clara a pretensão do autor, e ora Apelado, qual seja a de obter uma obrigação de fazer, não acolhida pelo objeto da Ação proposta, reconheço a ausência de interesse processual do autor.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelo, para lhe dar provimento e extinguir o feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VII, do CPC.
Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora
Teresina, 07/03/2025
0811909-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAto Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
AutorASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRE LIMA PORTELA
Publicação07/03/2025