Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800934-45.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE NEGATIVADAS. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), requerendo a condenação. Pede, também, quanto à condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça; e (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais de culpabilidade e personalidade devem ser valoradas negativamente para fins de individualização da pena no crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida na fase inquisitorial, por si só, não pode fundamentar a condenação, sendo necessário que seja corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a vítima, em juízo, não confirmou ter sofrido ameaças, e a única testemunha apenas relatou ter ouvido falar da suposta ameaça, sem presenciar o fato, configurando prova insuficiente para a condenação. Assim, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 5. No que tange ao crime de lesão corporal, a culpabilidade do réu revela-se acentuada, pois sua conduta extrapolou a normalidade do tipo penal, conforme demonstrado pela violência empregada e pelas consequências das agressões sofridas pela vítima (braço quebrado e corte na cabeça). 6. A personalidade do réu também deve ser valorada negativamente, uma vez que o contexto probatório indica histórico de agressividade e reincidência em condutas violentas, inclusive com medida protetiva anterior, evidenciando predisposição agressiva e ausência de controle emocional. 7. Considerando a negativação de dois vetores adicionais na primeira fase da dosimetria, impõe-se a readequação da pena para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto e afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, ante a ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 77, 129, §13, e 147; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 25/06/2020; STJ, AgRg no HC 785.120/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no HC 869.799/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800934-45.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800934-45.2023.8.18.0032

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADALGISO JOAQUIM DA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE NEGATIVADAS. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), requerendo a condenação. Pede, também, quanto à condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e personalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça; e (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais de culpabilidade e personalidade devem ser valoradas negativamente para fins de individualização da pena no crime de lesão corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova produzida na fase inquisitorial, por si só, não pode fundamentar a condenação, sendo necessário que seja corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso concreto, a vítima, em juízo, não confirmou ter sofrido ameaças, e a única testemunha apenas relatou ter ouvido falar da suposta ameaça, sem presenciar o fato, configurando prova insuficiente para a condenação. Assim, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.

5. No que tange ao crime de lesão corporal, a culpabilidade do réu revela-se acentuada, pois sua conduta extrapolou a normalidade do tipo penal, conforme demonstrado pela violência empregada e pelas consequências das agressões sofridas pela vítima (braço quebrado e corte na cabeça).

6. A personalidade do réu também deve ser valorada negativamente, uma vez que o contexto probatório indica histórico de agressividade e reincidência em condutas violentas, inclusive com medida protetiva anterior, evidenciando predisposição agressiva e ausência de controle emocional.

7. Considerando a negativação de dois vetores adicionais na primeira fase da dosimetria, impõe-se a readequação da pena para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto e afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, ante a ausência dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 77, 129, §13, e 147; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 25/06/2020; 

STJ, AgRg no HC 785.120/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, DJe 14/12/2022;  

STJ, AgRg no HC 869.799/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo representante do Ministério Público de Primeiro Grau contra sentença de ID. 21415761, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando ADALGISO JOAQUIM DA COSTA à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, bem como absolvendo pela prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Inconformado com a decisão, o representante ministerial, em razões de apelação de ID. 21415774, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o apelado também pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do CP. Além disso, que sejam consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do réu, em relação à dosimetria do crime de lesão corporal.

Por sua vez, pugna o apelado, em contrarrazões de ID. 21415776, em síntese: manutenção da absolvição do recorrido, quanto ao delito de ameaça e não modificação da dosimetria quanto ao delito do art. 129, §13, do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22306153, opinou pelo “conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Parquet, a fim de que sejam consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do réu, em relação à dosimetria do crime de lesão corporal, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos”

É o breve relatório. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.


Em razões recursais de ID. 21415774, o Ministério Público de 1º grau aduz que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por meio dos depoimentos em juízo, principalmente da vítima e de sua filha. Assim, o apelante requer a reforma da sentença absolutória, a fim de que seja condenado o apelado pelo crime do artigo 147, do Código Penal.

Vejamos.

A sentença de ID. 21415761, para absolver o réu, considerou as provas constantes dos autos, como os depoimentos em juízo, tendo analisado os depoimentos e chegado à seguinte conclusão:


“DO CRIME DE AMEAÇA ART. 147, CP

Em relação ao crime descrito no art. 147, do Código Penal, que teria sido perpetrado pelo acusado em desfavor da vítima Maria Aparecida, verifico não possuir provas o bastante para sua configuração.

Nesse sentido, há de reconhecer que a prova produzida nos autos não leva a certeza da ocorrência do crime, visto que embora tenha sido relatado a possível ocorrência do delito em sede inquisitorial, a vítima quando ouvida em juízo não ratificaram a declaração prestadas na delegacia.

No mais, é importante esclarecer que não havia no momento do fato testemunha ocular que tenha presenciado a suposta ameaça, sendo que a única pessoa a falar sobre ameaça (a Maria Rita, filha da vítima) ainda que tenha ratificado em Juízo a versão trazida no bojo do inquérito, alega que apenas ouviu falar que o acusado mataria a vítima. Verifico tratar-se de prova frágil, uma vez que a própria vítima, em sua declaração em Juízo, em nenhum momento narrou ter sofrido ameaças por parte do acusado. Dessa forma, tornando-se, inviável a condenação por ausência de provas o bastante.

(...)

Destarte, há de se concluir que o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus probandi e a dúvida latente deve ser resolvida em favor do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, como bem pondera Renato Brasileiro de Lima:

"Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado, 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 237 e 478) (grifou-se).

Ante o exposto, não há nos autos prova inidônea e elementos suficientes, aptos a ensejar a condenação do acusado Adalgiso Joaquim da Costa, de sorte que a absolvição do agente, por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), é medida que se impõe.” (grifo nosso)


Examinando a sentença absolutória e a declaração da vítima em juízo (PJe mídias), vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, pois na decisão foi apontada a insuficiência probatória durante a instrução processual, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal.

É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do CPP, in verbis:


Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, o STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial.

Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas a prova indiciária para fins de comprovação da autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

(...)

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo nosso)


Assim, o julgador pode se utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.

No caso sob exame, conforme depoimento em juízo (PJe Mídias), a vítima, em síntese, relatou apenas os episódios nos quais ocorreram as lesões, sem mencionar crime de ameaça.

Conforme consignado em sentença, em depoimento em juízo, a filha da vítima mencionou que apenas ouviu falar que o acusado mataria a vítima.

Nessa esteira, as provas carreadas aos autos não se revelam com robustez suficiente para o édito condenatório.

Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.

Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao denunciado o benefício da dúvida. Trata-se de aplicar o princípio “in dubio pro reo” e observar a presunção de inocência.

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.

Frise-se, por oportuno, que é preciso existir prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver.

Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o princípio “in dubio pro reo”.


3.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS QUANTO AO CRIME DO ART. 129, §13 DO CP. 


As razões recursais ministeriais também pleiteiam a valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade quanto ao crime do art. 129, 13§ do CP, frente ao dolo intenso e os múltiplos traumas resultantes das agressões, extrapolando o tipo penal.

Igualmente, quanto ao mesmo crime, almeja a negativação do vetor personalidade, alegando que a vítima e a testemunha deram conta de que o réu discutia com a ofendida frequentemente e era corriqueiro o emprego de violência, possuindo temperamento desajustado e agressivo.

Pois bem. 

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

No que concerne à circunstância judicial referente à culpabilidade, para propósitos de individualização da pena, este critério deve ser interpretado como a avaliação do grau de reprovabilidade da conduta do réu, indicando um maior ou menor grau de reprovação ao comportamento do mesmo.

Considerando o parâmetro acima delimitado, verifica-se que no caso em análise a conduta do autor do fato extrapolou o ordinário para o tipo penal da condenação, exigindo uma censura maior por parte do julgador.

No caso em exame, o agressor arremessou objetos na vítima, como ventilador e tijolo, tendo quebrado o braço e cortado a cabeça, inclusive, segundo relato da vítima e da informante, era caso de cirurgia no braço, porém, não conseguiu fazer.

Há no processo, além dos depoimentos da vítima e da informante, laudo de exame de corpo de delito de ID. 21415717 (pág. 7/8) e fotos no ID. 21415717 (pág. 11/13).

Portanto, é inconteste que o ato praticado pelo agente se mostra mais reprovável em comparação às situações em que ocorrem lesões de menor gravidade, justificando, assim, uma punição mais severa.

Dessa forma, merece acolhimento o pedido do Ministério Público, ora apelante, razão pela qual deve ser valorada negativamente a circunstância judicial “culpabilidade”.

O vetor da personalidade significa:

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299.


"Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130)


A propósito, o STJ já decidiu:


“Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifo nosso)


Mantém-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral. Precedentes.” (AgRg no HC n. 869.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifo nosso)


Em observância ao conceito e entendimento acima firmados, observa-se, no caso concreto, que pesa em desfavor do sentenciado  a avaliação das qualidades morais, sua índole, temperamento, predisposição agressiva e o fato de que o crime em análise não constitui um episódio acidental na vida do réu.

Constatou-se, durante a instrução, que o apelado constantemente ficava alcoolizado e se envolvia em brigas com a vítima, praticando violência física, demonstrando temperamento e predisposição agressiva, atitudes violentas, inclusive, possuia medida protetiva anterior, segundo relatou.

Em juízo a vítima afirmou que já ocorreram várias brigas e em muitos dias.

Soma-se a isso ao fato de que as violências ocorreram no contexto de violência doméstica, sendo ainda mais reprovável.

Assim, assiste razão ao apelante, devendo ser valorado negativamente o vetor personalidade. 


DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA


Conforme acima decidido, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, culpabilidade e personalidade, quanto ao crime do art. 129, §13 do CP, assim, passo a realizar nova dosimetria da pena.

O delito do art. 129, §13 do CP, prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão (crime cometido em 2022)

Na primeira fase dosimétrica o juízo a quo negativou os antecedentes e as circunstâncias do crime. Considerando que neste julgado foram valoradas negativamente a culpabilidade e personalidade e, observando a mesma fração de exasperação utilizado na sentença, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias.

Na segunda e terceira fases da dosimetria, ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena.

Assim, fixo a pena, quanto ao crime do art. 129, §13 do CP, definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto.

Quanto à substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.

Já com relação à suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77 do CP, as circunstâncias do caso concreto não recomendam a aplicação do referido instituto, uma vez que foram negativadas quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e personalidade.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, apenas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais culpabilidade e personalidade, quanto ao crime do art. 129, §13 do CP, ficando a pena do réu  ADALGISO JOAQUIM DA COSTA, em definitivo, fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial aberto, não sendo cabível a aplicação de pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais.

Mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 


 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800934-45.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADALGISO JOAQUIM DA COSTA

Publicação

24/02/2025