Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0842653-42.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa para absolver sumariamente o embargado da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), reconhecendo a legítima defesa putativa. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, pleiteando atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e pronunciar o recorrido ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a interposição dos embargos de declaração; e (ii) determinar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida no Recurso em Sentido Estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas pelo Ministério Público, incluindo a tese de inexistência da legítima defesa putativa, não se verificando omissão ou qualquer outro vício que justifique a concessão dos embargos. A pretensão do embargante de reformar o julgamento para que o recorrido seja pronunciado ultrapassa os limites dos embargos de declaração, que não são meio hábil para rediscussão da causa. A inovação temática apresentada pelo embargante é inviável, pois a matéria não foi arguida no Recurso em Sentido Estrito nem nas contrarrazões, caracterizando preclusão temporal. O efeito prequestionador não se justifica, pois não há violação aos dispositivos legais indicados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina todas as questões suscitadas pelas partes. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inviável, caracterizando preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 619 e 610. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/07/2012. TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 10/07/2012. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20/06/2012. STF, ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 27/11/2012. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0842653-42.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº 0842653-42.2021.8.18.0140 (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina)

Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Embargado: Breno Braule Costa Lopes

Advogados: José Ferreira da Silva Neto

Luis Gustavo Sousa e Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa para absolver sumariamente o embargado da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), reconhecendo a legítima defesa putativa. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, pleiteando atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e pronunciar o recorrido ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a interposição dos embargos de declaração; e (ii) determinar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida no Recurso em Sentido Estrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas pelo Ministério Público, incluindo a tese de inexistência da legítima defesa putativa, não se verificando omissão ou qualquer outro vício que justifique a concessão dos embargos.
A pretensão do embargante de reformar o julgamento para que o recorrido seja pronunciado ultrapassa os limites dos embargos de declaração, que não são meio hábil para rediscussão da causa.
A inovação temática apresentada pelo embargante é inviável, pois a matéria não foi arguida no Recurso em Sentido Estrito nem nas contrarrazões, caracterizando preclusão temporal.
O efeito prequestionador não se justifica, pois não há violação aos dispositivos legais indicados pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina todas as questões suscitadas pelas partes.
A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inviável, caracterizando preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 619 e 610.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/07/2012.
TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 10/07/2012.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20/06/2012.
STF, ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 27/11/2012.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual (id. 20349175 - Pág. 1/16), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 19698859) que conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesacom o fim de absolver sumariamente o recorrente Breno Braule Costa Lopes, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedente.

2 No caso concreto, a prova colhida em juízo consta única e verossímil versão dos fatos, no sentido de que o recorrente agiu em legítima defesa putativa, como ainda inexiste qualquer elemento que afaste tal excludente. Ressalte-se que, o interrogatório e demais provas orais são uníssonos, e inexiste qualquer antagonismo dentre as versões apresentadas, motivo pelo qual resta verificada a prova plena da tese de legítima defesa, com a presença de todos os seus requisitos.

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.



O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais, “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão hostilizado para pronunciar o recorrido BRENO BRAULE COSTA LOPES pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP ”.

defesa do acusado, devidamente intimada (id. 20713651), deixou escoar o prazo in albis para a apresentação das contrarrazões, consoante certidão (id 21107277).

Revisão dispensadanos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.

É o relatório.



VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidadeobscuridadecontradição ou omissão.



No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016, a saber:

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.



CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador, nos Embargos de Declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa, e nas contrarrazões ministeriais, foram devidamente apreciadasinclusive aquelas relativas à tese ministerial (reiterada nos presentes aclaratórios) do reconhecimento da legítima defesa putativa.

REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Vale notar que pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentindo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]



Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.

INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos embargos declaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas razões e contrarrazões do recurso original, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, sendo impossível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal2.

Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos legais elencados pelo embargante.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0842653-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRENO BRAULE COSTA LOPES

Publicação

06/03/2025