Acórdão de 2º Grau

Acessão 0801996-53.2021.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - HIPÓTESES LEGAIS - VIABILIZAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO E EVITAR AJUIZAMENTO DE AÇÕES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS PARTES - DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APELADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Tem-se como manifesta a inadequação da presente ação de produção antecipada de prova, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 381 do CPC. 2 - A alegação de ausência de intimação da parte adversa caracterizar cerceamento de defesa não se sustenta, visto que a ação de produção antecipada de provas tem caráter meramente instrutório e não contencioso. Conforme entendimento consolidado, não há necessidade de intimação do réu, pois a medida visa exclusivamente a assegurar a obtenção da prova pelo autor, que detém o interesse processual na sua produção. 3 - O fato dos envolvidos serem pessoas idosas por si só não justifica a intervenção do ministério público. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações que envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso. Precedente STJ. 4 - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801996-53.2021.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801996-53.2021.8.18.0077

APELANTE: TEODORO DOS SANTOS, ANTONIA ROSA MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO

APELADO: LUIZ EROTIDES MONTEIRO DE ARAUJO LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - HIPÓTESES LEGAIS - VIABILIZAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO E EVITAR AJUIZAMENTO DE AÇÕES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS PARTES - DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APELADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE -  MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Tem-se como manifesta a inadequação da presente ação de produção antecipada de prova, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 381 do CPC. 2 - A alegação de ausência de intimação da parte adversa caracterizar cerceamento de defesa não se sustenta, visto que a ação de produção antecipada de provas tem caráter meramente instrutório e não contencioso. Conforme entendimento consolidado, não há necessidade de intimação do réu, pois a medida visa exclusivamente a assegurar a obtenção da prova pelo autor, que detém o interesse processual na sua produção.3 - O fato dos envolvidos serem pessoas idosas por si só não justifica a intervenção do ministério público. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações que envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso. Precedente STJ.4 - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Teodoro dos Santos e Antonia Rosa Martins dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que indeferiu a produção antecipada de provas e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.

Os apelantes sustentam que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a decisão recorrida não permitiu a produção antecipada da prova testemunhal, essencial para comprovar a validade do contrato celebrado entre as partes. Alegam, ainda, que a intimação do apelado e a manifestação do Ministério Público seriam indispensáveis.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 19704088 - Pág. 1).

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II. DO MÉRITO

De início, vale registrar que a ação de produção antecipada de prova trata-se de demanda probatória autônoma, por meio da qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora, nos termos do art. 381 e seguintes, do CPC/15: (i) fundado receio de impossibilidade ou dificuldade na verificação futura de certos fatos; (ii) possibilidade de viabilizar a autocomposição; ou (iii) necessidade de prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

E que não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no art. 381, gera a carência do direito de ação da parte autora por falta de interesse de agir, impondo-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do CPC/15.

No caso dos autos, não se verificou a presença de qualquer dessas hipóteses, extinguindo-se o feito com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC.

E, nas razões recursais da parte autora/apelante aduz, em síntese que, houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a decisão recorrida não permitiu a produção antecipada da prova testemunhal, essencial para comprovar a validade do contrato celebrado entre as partes. Alegam, ainda, que a intimação do apelado e a manifestação do Ministério Público seriam indispensáveis.

Em relação à alegação de indispensável intimação do Ministério Público, registro da análise dos autos que é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora realizou, na origem, pleito inerente à produção de prova a fim de conferir veracidade ao contrato de compra e venda particular de um imóvel, sendo, portanto, direito disponível.

Ademais, o fato dos envolvidos serem pessoas idosas por si só não justifica a intervenção do ministério público. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações que envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso (fonte: STJ - AgInt no AREsp: 2213530 MG 2022/0296843-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023), o que não é o caso dos autos.

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PESSOA IDOSA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A intervenção do Ministério Público não se opera em todos os processos em que for parte pessoa idosa, mas apenas quando a ação se enquadrar nas hipóteses do artigo 74 do Estatuto do Idoso ou, ainda, quando o idoso estiver em situação de risco (art. 43 da Lei nº 10.741/03). Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o autor pessoa incapaz, embora idosa, a intervenção do Ministério Público não é obrigatória, a rigor do que dispõem os artigos 176 e seguintes do CPC. Uma vez comprovada a relação jurídica e a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão autoral, mormente quanto a parte não comprova o pagamento do título, embasador do débito negativado. (TJ-MT 00069589120158110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2021).

Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que não se justifica a intervenção do Ministé rio Público.

No mesmo sentido, quanto à alegação de ofensa ao contraditório em razão da não intimação do apelado para extrair informações não merece prosperar.

Ora, extrai-se dos autos que os autores/apelantes pugnamque seja determinada uma data hora para realização perante este douto juízo da coleta probatória de depoimento do Sr. LUIS EROTIDES MONTEIRO DE A. LIMA, no sentido de garantir desta feita a produção antecipada de prova capaz de expressar a à indubitável veracidade, eficácia e validade de negócio jurídico de compra e venda preteritamente celebrado para com o Sr. LUIS EROTIDES MONTEIRO DE A. LIMA, no tocante à um pequeno imóvel rural com 130 hectares, encravados na data pilar, da localidade de vereda, zona rural deste município de Uruçuí –PI.” 

 Como se verifica visam garantir a eficácia e validade do negócio jurídico firmado. O presente feito encontra—se lastreado de documentos, com destaque para o contrato de compra e venda que se pretende provar (Id. 17791095 - Pág. 1), inclusive, com firmas reconhecidas.

Ocorre que, a ação foi extinta, repita-se, porque as justificativas apresentadas pela parte autora não são suficientes para demonstrar o interesse de agir.  A propósito:

DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 382, § 4º DO CPC - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DA AÇÃO BEM DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Embora o § 4º, do art. 382, do CPC, fixe a inadmissibilidade de apelação em sede de ação de produção antecipada de provas, no caso a sentença extintiva sem exame do mérito equivale ao indeferimento total da produção da prova pleiteada. Entendimento jurisprudencial de que, nessa hipótese, o recurso deve ser admitido. Recurso de apelação conhecido; II - Evidenciada a não subsunção do fato a quaisquer das hipóteses a que alude o art. 381, do CPC, de rigor a extinção da ação sem exame do mérito, por falta de interesse de agir. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023570-47.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023)

Logo, o interesse de agir pertence ao autor, cabendo-lhe demonstrar a necessidade da produção antecipada da prova e sua pertinência ao caso concreto. O contraditório deve ser exercido na fase processual adequada, e não há previsão legal que imponha a intimação prévia do réu para esse fim.

No mesmo sentido, a tese de que a ausência de intimação da parte adversa caracteriza cerceamento de defesa não se sustenta, visto que a ação de produção antecipada de provas tem caráter meramente instrutório e não contencioso. Conforme entendimento consolidado, não há necessidade de intimação do réu, pois a medida visa exclusivamente a assegurar a obtenção da prova pelo autor, que detém o interesse processual na sua produção.

Outrossim, considerando a causa de pedir lançada pelos autos, tem-se que o depoimento pretendido não o condão de validar ou invalidar o negócio firmado.

Como se não bastasse, a justificativa apresentada pelos autores, qual seja, de “evitar um futuro e desnecessário ajuizamento de ações, como por exemplo, ação de usucapião e ou outras demandas processuais de natureza possessórias”, devo registrar que nesse sentido a produção de provas em nada colabora para a harmonização da relação de direitos possessórios. Pelo contrário, poderá acirrar os ânimos.

Neste sentido:

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito – Recurso do autor – Alegação de que a produção antecipada de prova oral visa a elucidar os fatos que culminaram com a transferência de bens imóveis aos réus – Não cabimento – Afirmação do autor de que as propriedades de seus imóveis foram transferidas aos réus, sem o seu consentimento ou a sua participação, por alguém que havia se passado por ele, falsificando sua assinatura – Depoimentos pessoais dos réus não têm o condão de desfazer o negócio – Produção antecipada pretendida não se mostraria apta a viabilizar a autocomposição entre as partes, nem tampouco justificar ou evitar o ajuizamento de ação - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11254713920198260100 SP 1125471-39.2019.8.26.0100, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 27/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020)

Pois, a produção antecipada da prova pretendida não se mostraria apta a viabilizar a autocomposição entre as partes, nem tampouco justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil.

Além disso, tem-se ainda mais dos autos pela inexistência de cerceamento de defesa, ao constatar que o autor/apelante fora previamente intimado, para apresentar as razões que justificassem a necessidade da antecipação da prova, indicando, dentre as hipóteses previstas no art. 381, a que se adequa ao pedido (Id. 17791097 - Pág. 1), no entanto, conforme bem fundamentou o juízo de 1º grau, as justificativas apresentadas pela parte autora não foram (e não são) suficientes para demonstrar o legítimo interesse.

Dessa forma, não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de estar devidamente fundamentada na legislação processual vigente.

Portanto, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO 

Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.

Custas recursais pela autora/apelante, que se beneficia, contudo, da suspensão da exigibilidade do aludido ônus, em razão da gratuidade judiciária sob a qual litiga (art. 98, § 3º, CPC). Por fim, é necessário estabelecer-se que, no bojo da ação de produção antecipada de prova, diante da sua natureza - em regra não contenciosa -, não é cabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelacao para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em seus termos. Custas recursais pela autora/apelante, que se beneficia, contudo, da suspensao da exigibilidade do aludido onus, em razao da gratuidade judiciaria sob a qual litiga (art. 98, 3, CPC). Por fim, e necessario estabelecer-se que, no bojo da acao de producao antecipada de prova, diante da sua natureza - em regra nao contenciosa -, nao e cabivel a condenacao das partes ao pagamento de honorarios advocaticios de sucumbencia.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0801996-53.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

TEODORO DOS SANTOS

Réu

LUIZ EROTIDES MONTEIRO DE ARAUJO LIMA

Publicação

10/03/2025