Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756565-28.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem conceder à parte requerente a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode indeferir, de imediato, o pedido de gratuidade da justiça, sem antes oportunizar ao requerente a possibilidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes disso, intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, mas, para tanto, o juiz deve dar à parte a oportunidade de demonstrar sua real condição financeira. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a concessão do provimento ao agravo para anular a decisão agravada e determinar a observância do procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve observar o procedimento do artigo 99, § 2º, do CPC, sendo salutar a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência antes do indeferimento do benefício (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756565-28.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756565-28.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCINETE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado(s) do reclamado: LILIANE CESAR APPROBATO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem conceder à parte requerente a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode indeferir, de imediato, o pedido de gratuidade da justiça, sem antes oportunizar ao requerente a possibilidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes disso, intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência.
  2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, mas, para tanto, o juiz deve dar à parte a oportunidade de demonstrar sua real condição financeira.
  3. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a concessão do provimento ao agravo para anular a decisão agravada e determinar a observância do procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve observar o procedimento do artigo 99, § 2º, do CPC, sendo salutar a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência antes do indeferimento do benefício

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar, interposto por LUCINETE DE SOUSA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, processo n° 0861858-86.2023.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.    

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Houve contrrazões em defesa da decisão ora rechaçada.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o relatório necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


 

 De início, anoto que o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, com dispensa de recolhimento do preparo, na forma do art. 101, §1º, do CPC/15, vez que a controvérsia cinge-se acerca do indeferimento da justiça gratuita. 

 Dimana dos autos que o juiz de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

 

 O citado dispositivo legal determina que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

 Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –  AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 )

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, §4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu §2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma. II- Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento. III- Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício. V- Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018 )

 

 

 Com fundamento em todo o exposto, aparentemente configuradas a probabilidade de nulidade da decisão agravada e o risco de extinção do processo de origem, situações que apontam, respectivamente, para a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o presente agravo deve ser provido.

CONCLUSÃO:

 

 

            Dessa forma, recebo o presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar que que o magistrado de piso aplique o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e, assim, antes de apreciar o pedido formulado na inicial, oportunize ao autor, ora agravante, prazo para se manifestar acerca da desejada gratuidade de justiça.

            É como voto.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0756565-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCINETE DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

19/03/2025