Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0031238-42.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MENORIDADE RELATIVA DO RÉU À ÉPOCA DO CRIME. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu, pleiteando o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo provimento do recurso e extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: determinar se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base no prazo prescricional reduzido pela menoridade relativa do réu à época do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme o art. 109 do Código Penal, sendo de 08 (oito) anos para penas superiores a 02 (dois) anos e não excedentes a 04 (quatro) anos (art. 109, inciso IV, CP). 4. O réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (art. 115 do Código Penal), aplicando-se a redução do prazo prescricional à metade, para 04 (quatro) anos. 5. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, transcorreram mais de 06 (seis) anos, configurando-se a prescrição retroativa, dado que o prazo reduzido foi superado. 6. A extinção da punibilidade é medida necessária, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso IV, 110, § 1º, e 115 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0031238-42.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0031238-42.2014.8.18.0140

APELANTE: JOAO CARLOS DA COSTA FERNANDES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MENORIDADE RELATIVA DO RÉU À ÉPOCA DO CRIME. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu, pleiteando o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo provimento do recurso e extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: determinar se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base no prazo prescricional reduzido pela menoridade relativa do réu à época do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme o art. 109 do Código Penal, sendo de 08 (oito) anos para penas superiores a 02 (dois) anos e não excedentes a 04 (quatro) anos (art. 109, inciso IV, CP).

4. O réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (art. 115 do Código Penal), aplicando-se a redução do prazo prescricional à metade, para 04 (quatro) anos.

5. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, transcorreram mais de 06 (seis) anos, configurando-se a prescrição retroativa, dado que o prazo reduzido foi superado.

6. A extinção da punibilidade é medida necessária, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso IV, 110, § 1º, e 115 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0031238-42.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO CARLOS DA COSTA FERNANDES 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Carlos da Costa Fernandes, por meio da Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id 17993772, fls. 01/10), que condenou o apelante à pena 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Nas razões recursais (id 17993785, fls. 01/11), a Defesa requereu, preliminarmente, seja acolhida a Preliminar de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, fazendo-se com base no art. 107, IV c/c art. 109, IV, art. 110, § 1º e art. 115, caput, todos do CP. No mérito, em caso de manutenção do decreto condenatório, requereu: a) que se afaste o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e se reduza a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; b) o afastamento da pena de multa ao réu hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública.

Nas contrarrazões (id 17993787, fls. 01/05), o Ministério Público Estadual manifestou-se para que seja conhecido o presente recurso, declarando-se a extinção da punibilidade de João Carlos da Costa Fernandes, ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, do Código Penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conhecimento e provimento dos Recursos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, IV, 110, §1° e art. 115 todos do CP, declarando-se a extinção da punibilidade (id 18949168, fls. 01/05).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

 VOTO

1. Juízo de admissibilidade do recurso

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

2. Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No caso em tela, o réu foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Pelo que vê, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão prescreve em 08 (oito) anos, consoante o disposto no artigo 109, IV, do Código Penal, veja-se:

Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

Assim, conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2017 (id 17993640, fls. 178) e a sentença foi publicada em 19 de janeiro de 2024 (id 17993777), transcorrendo, assim, aproximadamente, 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte) dias, entre o primeiro marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o segundo (publicação da sentença).

Todavia, conforme Prontuário Detalhado emitido pelo Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, acostado aos autos, em id 17993647, verifica-se que o réu nasceu em 11/01/1996, portanto, possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, ou seja, em 04/12/2014 (id 17993640 fls. 03)

Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, ficando em 02 (dois) anos, conforme estabelece o art. 115 do Código Penal:

 

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 

Assim, considerando a redução à metade do prazo prescricional (04 anos) e tendo em vista o lapso temporal de mais de 06 (seis) anos, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, operou-se a prescrição pretensão punitiva.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para declarar extinta a punibilidade de João Carlos da Costa Fernandes, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, inciso IV, art. 110, §1º, art. 115, art. 117, todos do Código Penal.

Intimações necessárias.

Oficie-se ao juízo sentenciante e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0031238-42.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO CARLOS DA COSTA FERNANDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025