TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857747-93.2022.8.18.0140
APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA CAMELO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA ARAUJO FURTADO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte recorrente não comprovou suficientemente a alegada hipossuficiência econômica. A parte apelante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, apresentando documentação comprobatória de sua condição financeira.
A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, condicionando a concessão do benefício à análise do magistrado quanto à situação econômica da parte requerente.
O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juízo indeferi-la apenas quando houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
No caso concreto, a parte apelante juntou documentação indicando a inexistência de vínculo empregatício e a isenção da declaração de imposto de renda, corroborando sua alegação de insuficiência de recursos. Não há nos autos indícios concretos de que possua capacidade econômica suficiente para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
A mera posse de veículo financiado, por si só, não afasta a presunção relativa de hipossuficiência, sendo necessário analisar o contexto financeiro global da requerente.
Diante da ausência de elementos que infirmem a alegação de pobreza e considerando os documentos acostados, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício da justiça gratuita à parte apelante.
Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados na sentença, mantidos os demais termos do julgamento.
Tese de julgamento:
A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
A posse de veículo financiado, por si só, não é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e impedir a concessão da justiça gratuita.
Na ausência de provas que infirmem a alegação de hipossuficiência, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA DA SILVA CAMELO contra a sentença, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, que lhe move o BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada, o magistrado indeferiu a gratuidade da justiça à parte ré, e julgou procedente o pedido inicial com fulcro nos arts. 487, inc. I do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito, além de julgar improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, a requerida interpôs recurso (ID 17702246), requerendo a reforma da sentença, por alegar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, argumentando que labora como doméstica, recebendo por meio de diárias no valor de R$ 130,00, de modo que realiza duas por semana, afirmando que devido ao diagnóstico de câncer, precisou reduzir sua carga horário de serviço.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 17702251), defendendo que era indispensável prova documental do estado de pobreza da recorrente, e que não ocorreu. Nesse sentido, pugnou pela integral manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20587382)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I- MÉRITO
A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em sentença.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Na espécie, constata-se que a parte apelante juntou nos autos deste recurso, bem como no da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência.
Compulsando os autos, não se verifica nenhum indício de que a apelante não é hipossuficiente financeiramente.
Registra-se que a aquisição de um veículo financiado não é suficiente, por si só, para afastar o atendimento aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Em verdade, dos documentos acostados, é possível verificar que a apelante não possui carteira assinada e possui isenção da declaração de imposto de renda, o que corrobora com a sua declaração de pobreza, evidenciando que o pagamento das custas poderá comprometer o seu sustento digno.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, os indicativos nos autos são no sentido de situação compatível com o estado de insuficiência de recursos, não havendo outros elementos aptos a afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e não sugerem indícios de riqueza, razão pela qual a sentença vergastada deve ser reformada quanto à questão.
II - DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Mantido os demais termos do julgamento a quo.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0857747-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANGELA MARIA DA SILVA CAMELO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação19/03/2025