Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0801137-79.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o tópico da sentença que absolveu o acusado da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), sob o fundamento de que a vítima consentiu com a aproximação do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 A questão em discussão consiste em definir se o consentimento da vítima para a aproximação do acusado torna atípica a conduta prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados, entende que o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, pois não há violação ao bem jurídico tutelado. 4 No caso concreto, resultou demonstrado, inclusive pelas declarações da vítima, que a aproximação do acusado ocorreu a pedido dela, que inclusive requereu e foi deferida a revogação das medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 O consentimento da vítima para a aproximação do acusado afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.566/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j. 17/09/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j. 12/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801137-79.2022.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0801137-79.2022.8.18.0084 / Barro Duro – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0801137-79.2022.8.18.0084 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Kennedy Wanderson de Araujo Costa (RÉU SOLTO).

Advogado: Luciano Soares Lima (OAB/PI 24.472)1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o tópico da sentença que absolveu o acusado da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), sob o fundamento de que a vítima consentiu com a aproximação do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 A questão em discussão consiste em definir se o consentimento da vítima para a aproximação do acusado torna atípica a conduta prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados, entende que o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, pois não há violação ao bem jurídico tutelado.

4 No caso concreto, resultou demonstrado, inclusive pelas declarações da vítima, que a aproximação do acusado ocorreu a pedido dela, que inclusive requereu e foi deferida a revogação das medidas protetivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

5 Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1 O consentimento da vítima para a aproximação do acusado afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13; Lei 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.566/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j. 17/09/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j. 12/12/2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 21535328 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 06/06/2024; id. 21535327 - Pág. 1/4) que absolveu Kennedy Wanderson de Araujo Costa da suposta prática em tese dos delitos tipificados no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada), e no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 3501665 - Pág. 1/5), a saber:

I - DOS FATOS

1 Consta nos autos do Termo de Ocorrência Circunstanciado subjacente que o denunciado, KENNEDY WANDERSON DE ARAUJO COSTA, ofendeu a integridade física de sua companheira, Sra. Anna Luiza Lula da Silva (art. 129, §132, do Código Penal), ao tempo em que descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência a vitima (art. 24-A da Lei nº 11.340/06).

2 Segundo apurou-se, no dia 10 de setembro 2022, por volta das 02h, o Sr. Kennedy, ora denunciado, ofendeu a integridade física da Sra. Anna Luiza Lula da Silva, sua companheira, arrastando-a pelas ruas do bairro, em Santa Cruz dos Milagres, causando-lhe lesões corporais, consistentes em escoriações na parte posterior da coxa e no joelho, bem como lesão contusa com equimose medindo cerca de 5cm de diâmetro, conforme imagens em anexo.

3 Além disso, cabe esclarecer, ainda, que, no bojo do feito de nº 0800894-38.2022.8.18.0084, conforme decisão em anexo, em 23 de julho de 2022, fora determinada, com fundamento no art. 22, II e III, 'a', 'b' e 'c' da Lei nº 11.340/2006, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de KENNEDY WANDERSON DE ARAUJO COSTA e em favor de ANNA LUIZA LULA DA SILVA: “a) afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de aproximação de ANNA LUIZA LULA DA SILVA e seus familiares, fixando distancia minima de 200 (duzentos) metros; c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.”

4 Conforme noticiado nestes autos, contudo, o denunciado não só se aproximou da vitima, como a agrediu fisicamente, em total descumprimento a ordem emanada em decisão judicial no bojo do feito de nº 0800894-38.2022.8.18.0084, do qual, inclusive, tinha Kennedy ciência, conforme certidão comprovando a sua citação/intimação, em anexo.

5 In fine, os fatos apurados ensejaram no oferecimento da presente exordial acusatória.

II– DAS PROVAS

6 O TCO anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade e a autoria do delito, demonstradas pelos relatos da vitima (ANNA LUIZA LULA DA SILVA – qualificada em ID. 34066394 – Pág. 08) e da testemunha (CB. PINHEIRO – qualificado em ID. 34066394 – Pag. 05), pelas copias da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, pela copia da certidão de citação/intimação do denunciado e pelas imagens das leses corporais perpetradas contra a vitima, em anexo, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.

III - DO ENQUADRAMENTO TÍPICO

7 Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado KENNEDY WANDERSON DE ARAUJO COSTA, apresentando-se este incluso nas reprimendas do art. 129, §132 do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha e art. 24-A da Lei Maria da Penha.

 

Recebida a denúncia (em 03/02/2023; id. 21535237 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21535328 - Pág. 2/16), que seja “modificada a sentença proferida em 06 de junho de 2024, de modo a condenar o acusado Kennedy Wanderson de Araújo Costa pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, a uma pena não inferior a 03 (três) meses de detenção”.

A defesa refuta, em contrarrazões (id. 21535331 - Pág. 1/6), a tese ministerial e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21935705 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.22726732).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DA ATIPICIDADE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a atipicidade do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).

Com efeito, no que toca exclusivamente à matéria de fato, resulta incontroverso entre as partes e o juízo sentenciante que a vítima consentiu para a aproximação do acusado. Extrai-se, inclusive, das razões de pedir do recurso, que o próprio órgão acusador admite essa conjuntura fática: “Ocorre que, do depoimento da vítima, também se extrai que o descumprimento das medidas protetivas vigentes se deu com o seu consentimento”.

O dominus litis, inclusive, colaciona a degravação do depoimento judicial da vítima, expondo essa situação fática. Confira-se:

17. Em audiência de instrução e julgamento, a Sra. Anna Luíza Lula da Silva relatou:

(01’00’’) (A senhora é o que do Sr. Kenedy?) Eu sou esposa. Casados há 06 anos. (Tem filhas em comum?) Tem duas meninas, uma tem 3 anos e uma 5 anos. (O que aconteceu no dia 10 de setembro do ano passado?) A gente foi pra uma festa e a gente brigou feio nesse dia. (Essa briga feia, como foi?) Por causa de ciúmes e os dois estavam bem embriagados. (Tanto a senhora quanto ele beberam?) Isso. (Nas fotos a senhora tá bastante machucada. Como foram esses machucados?) Eu tinha ido pra Teresina à noite, e eu tava com o Luciano, meu advogado. [...] Eu voltei por volta da meia noite, uma hora. Tava tendo uma festa na minha cidade e eu resolvi ir. (Em Santa Cruz?) Isso. Eu resolvi ir com algumas amigas. E quando chegou lá ele tava lá, como eu sempre gostei dele, eu não minto pra ninguém, gosto muito até hoje, eu liguei pra ele. Eu vi ele lá e senti saudades. E resolvi chamar ele pra conversar em casa. Aí a gente ‘na hora que acabar tudo, que todo mundo resolver ir pra casa, a gente conversa’. Aí um pouco antes de’u ir pra casa eu já tinha mandado mensagem pra ele. Mas eu não tinha falado pra elas (minhas amigas) que eu tava querendo voltar com ele, eu não tinha avisado porque a gente tava tentando se resolver. [...] Aí como tava todo mundo bêbado, e elas tavam bêbadas também, na hora que elas viram ele, elas já começaram a ficar preocupadas pois já tinha acontecido outra briga antes. Aí elas ‘não, vamos correr’ e saíram correndo, me puxando, pedindo socorro, até que eu caí e me machuquei toda. (O que causou essas lesões?) Eu caí, lá na minha casa é tipo uma descida, uma ladeira, bem íngreme. E recém construída, porque ela era de piçarra. Fazia um mês que ela tinha sido construída. A gente foi descer, porque a casa da minha amiga ficava embaixo do morro. Então eu sendo puxada pelas meninas, eu acabei caindo. Porque elas falaram ‘vamos embora, você não vai conversar com ele não, vocês vão brigar de novo’. (E essa primeira briga?) Foi na festa, por ciúmes também. Na segunda a gente não brigou, e aconteceu isso. Na primeira eu não me machuquei. (A briga foi verbal?) Foi. Na segunda não teve briga, ele não sabia que elas tavam indo lá pra casa comigo. E ele foi porque eu queria conversar com ele. (E aí elas não deixaram você conversar com ele?) Não deixaram. (E elas arrastaram a senhora pela rua?) A gente saiu correndo. Lá é uma descida, elas pegaram na minha mão... As duas meninas tavam com medo da gente brigar. [...] Eu ia deixar elas em casa, pois elas estavam bêbadas assim como eu, e eu ia conversar com ele. (E elas tiraram você de dentro de casa?) Isso, porque ele tava lá. A gente não tava dentro de casa, a gente tava na rua. [...] (12’55’’) (Havia medida protetiva decretada pra que ele não se aproximasse da senhora?) Sim. [...] (A medida foi revogada em janeiro desse ano. Foi a senhora quem pediu pra ser revogada?) Foi eu. (Por que teve essa aproximação dele da senhora se tinha essa medida protetiva valendo?) Porque eu realmente sentia muita falta dele, eu não consegui ficar longe, não consegui deixar ele longe de mim, das minhas filhas...”

 

Na realidade, o ponto recursal onde ainda reside controvérsia concentra-se exclusivamente na matéria de direito: saber se o consentimento da vítima (na aproximação do acusado) acarretaria (ou não) na atipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva.

Quanto ao tema, o juízo sentenciante seguiu orientação jurisprudencial à época pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o consentimento da vítima (na aproximação do acusado) acarreta (sim) em atipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva.

Por sua vez, o órgão acusador visa à adoção de posicionamento diametralmente oposto, no sentido da tipicidade (ora a razão do pleito condenatório), deixou, entretanto, de mencionar qualquer precedente do Superior Tribunal de Justiça que eventualmente respaldasse a tese por ele levantada.

Ressalte-se que, historicamente, o Superior Tribunal de Justiça vinha seguindo aquela orientação jurisprudencial adotada pelo juízo sentenciante (no sentido da atipicidade). Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 923.566/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.17/09/2024) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tem razão a parte embargante quando aponta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois o recurso especial de fato apontou o dispositivo que fundamentou sua argumentação (qual seja, o art. 24-A da Lei 11.340/2006). 2. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 3. Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a ofendida teria consentido com a aproximação do réu, ao contrário do que diz a defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.12/12/2023)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Já decidiu esta Corte que "[o] consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Contudo, na espécie, não foi possível concluir, a partir da moldura fática delineada no acórdão da Corte local, que a vítima efetivamente autorizara a aproximação e a entrada do réu em sua residência. Ao contrário, destacou-se que o réu, mesmo ciente dos limites que lhe foram impostos e menos de um mês após sua intimação, foi até a residência da vítima e entrou no local; recusou-se a deixar o local quando solicitado; e saiu do recinto somente após a intervenção do filho da vítima. Posteriormente, em 20/9/2019, o réu novamente descumpriu as proibições que lhe foram impostas e telefonou para a vítima, xingando-a. 2. Delineada, pois, a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, tem-se que qualquer conclusão em sentido contrário, diante do contexto fático apresentado, implicaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na presente via excepcional em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.07/11/2023) [grifo nosso]

 

Apenas mais recentemente, a 5ª Turma aparentemente – consoante consta exclusivamente na ementa (sem que venha a refletir o teor do voto), consoante veremos a seguir – inaugurou precedente isolado, ao adotar (repise-se, apenas na ementa) a tese diametralmente oposta: no sentido da tipicidade, por considerar desinfluente o consentimento da vítima. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão de tribunal de justiça que manteve a condenação da recorrente pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A recorrente alega atipicidade da conduta, sustentando que o consentimento da vítima afastaria a tipificação do delito e justificaria sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento da vítima para aproximação poderia afastar a tipicidade da conduta de descumprimento das medidas protetivas; e (ii) verificar se o acolhimento do recurso depende de reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O agravo é conhecido, pois cumpre os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.

4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão do descumprimento das medidas protetivas, cumprindo o requisito do prequestionamento.

5. O conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência, as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, demonstra a prática dolosa do crime de descumprimento de medidas protetivas, evidenciando que a recorrente aproximou-se deliberadamente da vítima, mesmo ciente da ordem judicial que lhe proibia tal conduta.

6. Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima.

7. Para acolher a tese de absolvição, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO.

8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

(STJ, AREsp 2.739.525/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ªT., j.10/12/2024) [grifo nosso]

 

Contudo, vale ressaltar que a referida ementa que resume essa orientação, na realidade, não reflete o teor do julgamento. Isso porque, nem a conduta criminosa se adequa à hipótese de consentimento da vítima (matéria de fato), nem o corpo do voto trata explicitamente desse tema (matéria de direito).

De fato, consoante depreende-se das razões de decidir expostas na origem (colacionadas no referido voto), foi deferida, em favor da vítima Juliana, medida protetiva de urgência de afastamento da sua ex-companheira, a acusada Ana Carolina. Sucedeu que, na data do fato, coincidiu de frequentarem o mesmo estabelecimento comercial. A vítima manteve-se afastada da acusada, visando evitar qualquer contato. Porém, essa última se aproximou da vítima, tocou em seu ombro e afirmou que desejava conversar. Entretanto, uma amiga da vítima, de nome Camila, interveio. E, na sequência, a acusada Ana Carolina puxou os cabelos de Camila e desferiu chutes na vítima Juliana.

Evidentemente, trata-se (a título de matéria de fato) de conduta delituosa absolutamente diversa daquela refletida na ementa. Vale dizer, não se tratava de hipótese fática de consentimento da vítima Juliana quanto à aproximação da acusada Ana Carolina. O Tribunal de origem, então, manteve a condenação, sob o fundamento mor (ratio decidendi) de que a acusada detinha plena ciência da existência das medidas protetivas de urgência. Apenas e tão somente de passagem (obiter dictum), ressaltou que “eventual consentimento ou concorrência da vítima para o descumprimento de medida protetiva, fato que, frise-se, inocorreu no caso em análise, não revoga a decisão que as deferiu, muito menos afasta a tipificação do art. 24- A da Lei nº 11.340/06, que pune aquele que desobedece a ordem judicial”.

Na sequência, o voto condutor (a título de matéria de direito) apenas limitou-se a concluir que o posicionamento adotado na origem alinhar-se-ia à orientação jurisprudencial outrora firmada no Superior Tribunal de Justiça, citando então dois precedentes que, entretanto, tratam de teses diversas: (i) o primeiro precedente trata de erro de proibição, decorrente de alegação de desconhecimento da obrigação de cumprir as medidas (AgRg no AREsp 2.524.162/DF); e (ii) o segundo precedente trata da outrora e tradicional tese pacífica no STJ, no sentido de que o consentimento da vítima acarreta na atipicidade da conduta, mas que, no caso concreto, inexistiu prova desse consentimento (AgRg no HC 923.566/SE). Vale dizer, nenhum dos precedentes citados perfilha da (ou ampara a) orientação inaugurada na ementa. E essa (ementa) tampouco refletiria o teor do voto proferido.

Confira-se, na íntegra das razões de decidir, como garantia de maior transparência:

VOTO

O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).

Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).

Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).

Adiante, observo que a parte recorrente aponta como violados os seguintes dispositivos: ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c o art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada:

 

A apelante foi processada e condenada pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 porque, segundo a denúncia, no dia 15 de outubro de 2023, por volta das 5h, na Rua Antônio Arruda Melo, Vila Carolina, nas dependências do bar Showroom, cidade e comarca de Itapetininga/SP, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor de ex-namorada Juliana Mateus Duarte

Segundo apurado, Ana Carolina e Juliana mantiveram relacionamento amoroso, mas, à época dos fatos, já estavam separadas.

Juliana obteve o deferimento de medidas protetivas em desfavor da acusada (autos nº 1501502-63.2023.8.26.0269), tratando-se de proibição de contato e aproximação.

A ré foi validamente notificada (dia 21 de junho de 2023 fl. 22 daqueles autos) acerca das medidas protetivas.

No dia 15 de outubro de 2023, enquanto ainda estavam válidas as medidas cautelares, Juliana, acompanhada de amigas, foi até o estabelecimento Showroom, local em que a ofendida estava.

Apesar de estar no mesmo estabelecimento que a acusada, Juliana se mantinha distante e evitava qualquer contato com ela. Ocorre que, em determinado momento, Ana Carolina decidiu descumprir a decisão judicial e se aproximou da vítima, colocando a mão em seu ombro e dizendo que precisava conversar com ela.

Camila, que acompanhava Juliana, notou a aproximação e contato de Ana Carolina e interveio, tentando afastá-la da ofendida. Nesse momento, a ré puxou os cabelos de Camila.

Frequentadores do estabelecimento intervieram, fazendo cessar a contenda.

A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 2/3), além dos demais elementos carreados aos autos.

A autoria é igualmente certa.

Senão vejamos.

Na fase extraprocessual, a vítima Juliana Mateus Duarte prestou declarações, nos seguintes termos: “(...) estava em um Bar de nome Showroom na Vila Carolina juntamente com a Camila e uma roda de amigos e a Ana já estava no local com os amigos dela, a declarante estava jogando bilhar e ao perceber que a Ana estava vindo em sua direção, a declarante desviou para evitar ter contato com Ana, porém na terceira tentativa a Ana colocou as mãos no ombro da declarante e disse que tinha algo para falar com a declarante que respondeu que não tinha nada para conversar e quando a Camila foi tentar evitar o contato entre Ana e a declarante a Camila foi agredida por Ana que grudou no cabelo da Camila e ficou segurando e outras pessoas que estavam no bar ajudaram a Camila, segurando Ana. A declarante foi agredida por Ana com chutes na perna, porque ela queria que a declarante saísse no momento em que a declarante estava tentando tirar a Ana de cima da Camila...” (sic, fl. 8). Em solo judicial, reiterou a narrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia, acrescentando ainda que não permitiu que a acusada dela se aproximasse ou fosse à sua residência (vídeo).

(...)

No caso em análise, vê-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a ré praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, de tal arte que a condenação era devida, tal como reconhecido em solo de piso.

Nesse contexto, importante ressaltar que os delitos praticados em situação de violência doméstica comumente ocorrem sem a presença de testemunhas e as palavras da vítima ganham especial relevo, notadamente quando em consonância com os demais elementos probantes constantes dos autos, de modo que não há que se falar em atipicidade da conduta, até porque restou cabalmente demonstrado que o réu tinha ciência das medidas protetivas que tinham sido aplicadas em seu desfavor.

(...)

Além disso, as declarações coerentes e seguras da ofendida estão em sintonia com os demais elementos probatórios acostados aos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à caracterização do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.

Com efeito, mesmo ciente dos termos das medidas protetivas impostas contra si, dentre elas a de não se aproximar da vítima, nem manter contato com ela ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação, Ana Carolina deliberadamente as descumpriu, o que está fartamente comprovado pela prova oral angariada.

Malgrado o reclamo defensivo, anote-se que eventual consentimento ou concorrência da vítima para o descumprimento de medida protetiva, fato que, frise-se, inocorreu no caso em análise, não revoga a decisão que as deferiu, muito menos afasta a tipificação do art. 24- A da Lei nº 11.340/06, que pune aquele que desobedece a ordem judicial.

Caracteriza-se, por conseguinte, como crime contra a administração da Justiça e seu normativo visa reforçar, em primeiro plano, o caráter imperativo das decisões judiciais, tendo como proteção secundária a destinatária da medida.

(...)

Destarte, o conjunto probatório afigura-se harmonioso, sendo sopesadas todas as circunstâncias trazidas aos autos, concluindo-se pela inconteste responsabilidade de Ana Carolina quanto ao crime descrito na denúncia, e nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar sua defesa, de modo a macular a demonstração da ilicitude de sua conduta, afastando-se, via de consequência, a tese de atipicidade.

 

No mesmo sentido, cite-se o seguinte precedente da Quinta Turma, cujo entendimento se assemelha ao adotado pelo acórdão recorrido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em erro de proibição ao descumprir medidas protetivas de urgências anteriormente deferidas em seu desfavor, por desconhecer a obrigatoriedade de segui-las cumprindo após a reconciliação com a vítima.

III. Razões de decidir

3. O tribunal de origem concluiu que o agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo, inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que apontasse a incapacidade do agravante de entender a ilicitude de sua conduta, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de proibição.

4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela defesa.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O conhecimento das medidas protetivas e suas consequências afasta a alegação de erro de proibição. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1405034/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1.993.272/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.

15.08.2023.

(AgRg no AREsp n. 2.524.162/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 923.566/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)

 

Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

É o voto.

 

Feitas esses necessários esclarecimentos, mostra-se então de maior cautela seguir a orientação jurisprudencial historicamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o consentimento da vítima (na aproximação do acusado) acarreta (sim) na atipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito ministerial de condenação.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

Detalhes

Processo

0801137-79.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KENNEDY WANDERSON DE ARAUJO COSTA

Publicação

28/02/2025