TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822201-74.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FLAVIO DA CONCEICAO SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS RECOLHIDAS TEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição da ação com base no art. 290 do CPC, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento das custas processuais no prazo legal.
2. O apelante ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 166.691,15 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos), decorrente de contrato bancário firmado com o recorrido.
3. O juízo de origem determinou a comprovação do pagamento das custas em 15 (quinze) dias, mas, diante da ausência de juntada do comprovante nos autos, extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual.
4. No recurso, o apelante sustenta que o pagamento foi realizado tempestivamente, havendo apenas equívoco na juntada do comprovante, e invoca os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas processuais para afastar o formalismo excessivo.
5. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento das custas no prazo fixado justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo quando demonstrado que o pagamento foi tempestivamente realizado.
6. A instrumentalidade das formas processuais impõe que sanções processuais desproporcionais não sejam aplicadas quando a obrigação essencial for tempestivamente cumprida, ainda que tenha havido equívoco na sua comprovação.
7. O art. 1.007, § 4º, do CPC prevê expressamente que, em caso de ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, deve ser concedido prazo para regularização, norma que pode ser aplicada, por analogia, ao pagamento das custas iniciais.
8. O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 4º do CPC, orienta que o processo deve priorizar a solução do litígio em vez de se restringir a formalismos excessivos que não comprometem o direito processual essencial.
9. A jurisprudência dominante reconhece que a demonstração posterior do pagamento tempestivo das custas afasta a penalidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo fixado não justifica a extinção do feito quando demonstrado que o pagamento foi tempestivamente realizado.
2. O princípio da instrumentalidade das formas impede que sanções processuais desproporcionais sejam aplicadas quando o ato essencial foi regularmente praticado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da ação com base no art. 290 do CPC, sob o fundamento de que não houve pagamento das custas no prazo legal.
A presente demanda foi ajuizada pelo apelante com o objetivo de cobrança de crédito no valor de R$ 166.691,15 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos), supostamente devido pelo recorrido, FLAVIO DA CONCEIÇÃO SILVA, decorrente de contrato bancário.
Após a propositura da ação, foi determinado pelo Juízo de origem que o autor comprovasse o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, foi certificada a ausência de comprovação do pagamento no prazo estipulado, levando à extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que o pagamento das custas foi realizado tempestivamente, havendo apenas equívoco na juntada do respectivo comprovante aos autos. Alega, ainda, que o princípio da primazia do mérito e a instrumentalidade das formas processuais devem prevalecer, evitando-se o formalismo excessivo e a extinção prematura do feito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à legalidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição da demanda com base no art. 290 do CPC, sob o fundamento de que não houve o pagamento das custas processuais no prazo determinado.
No entanto, é incontroverso nos autos que as custas foram tempestivamente recolhidas (ID 19120778), e que houve mero equívoco na comprovação documental de tal pagamento. Conforme é cediço na jurisprudência dominante, a instrumentalidade das formas processuais impõe que não sejam aplicadas sanções processuais desproporcionais quando demonstrado que a obrigação essencial foi cumprida tempestivamente.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, havendo equívoco sanável no recolhimento ou comprovação das custas, deve ser concedido prazo para regularização antes da imposição de qualquer penalidade:
Art. 1.007, § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Ora, se tal previsão se aplica ao recolhimento de preparo recursal, com muito mais razão deve-se aplicar analogicamente às custas iniciais, sob pena de violação ao próprio princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4º do CPC:
Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O Princípio da Instrumentalidade das Formas orienta que o processo deve ser interpretado de maneira que a função dos atos processuais seja privilegiada em detrimento de um formalismo excessivo que não atenda ao fim útil do processo. Sobre isso, leciona Alexandre Freitas Câmara:
O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar.”(O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 7).
A jurisprudência pátria também tem entendimento no sentido de que, uma vez demonstrado o pagamento tempestivo das custas, a sua não comprovação no prazo inicial não pode ensejar a extinção do processo:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – GUIAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO. Com base no princípio da razoabilidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, é possível levar em consideração, para impedir o cancelamento da distribuição, o fato de que o autor realizou o pagamento das custas iniciais, mas, por equívoco, deixou de trazer aos autos o comprovante do pagamento das custas inicias.
(TJ-MT 00055828820208110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022)
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito, determinando o seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0822201-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFLAVIO DA CONCEICAO SILVA
Publicação20/03/2025