Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0803793-61.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803793-61.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelado ao defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação. 2. É de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador. 3. Primeiro recurso conhecido e desprovido e segundo recurso conhecido e provido.



I – RELATÓRIO


Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 2º Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” (ID. 20562013)



Irresignada com o teor da sentença, a Instituição financeira/primeira Apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a regularidade da contratação, requerendo, ao fim, a reforma integral da sentença vergastada.

A parte autora/primeira apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Em recurso de apelação, a parte autora/ segunda apelante requer que seja majorado o importe a título de danos morais, visto as irregularidades da contratação.

Em contrarrazões, a instituição financeira/segunda Apelada reitera os termos do primeiro apelo, buscando, assim, a reforma da sentença vergastada.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte autora ID 20718144.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão – amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo. A Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Na oportunidade, entendo que a parte Autora, ora primeira apelada, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 20718128, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

Em que pese a instituição financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

O Banco Central, por meio da Resolução n.º 4.196/2013, estabeleceu que as instituições financeiras devem dar ciência inequívoca aos seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individualmente cobrados. Confira-se:


Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.


Portanto, não comprovada a contratação da tarifa, resta caracterizada a falha na prestação de serviços pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ.

Importa observar, que, na hipótese, a conduta do Banco amolda-se ao posicionamento desta Corte de Justiça, retratado no enunciado da súmula 35. Confira-se:


Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Portanto, deve o Banco restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do Consumidor, a título da tarifa bancária a “PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO S/A”.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende o Consumidor tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Diante dessas ponderações, acolho, neste aspecto, a pretensão da parte autora, ora segunda apelante, e majoro, para R$ 3.000,00 (três mil reais), a indenização devida ao Consumidor, respaldando-me, para tanto, nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

IV – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.), com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC e DAR PROVIMENTO ao segundo recurso (DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO), com fundamento no art. 932, V, “a”, reformando-se a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2025.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803793-61.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803793-61.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO

Publicação

10/02/2025