Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0803748-95.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu, condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. A defesa, representada pela Defensoria Pública, sustenta a ausência de dolo específico para a prática do delito e requer absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestam-se pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a conduta do apelante preenche os elementos do tipo penal de ameaça, em especial quanto à configuração do dolo específico, e se a condenação deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas por elementos probatórios, incluindo o auto de prisão em flagrante, termo de declarações da vítima, prints de mensagens do aplicativo WhatsApp, além do depoimento da ofendida e da confissão do réu em juízo. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é crime formal, sendo suficiente que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima, independentemente de sua concretização. 6. O estado de exaltação ou consumo de álcool pelo agente não exclui o dolo ou a ilicitude da conduta, sendo irrelevante para a configuração do delito. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que, em casos de violência doméstica, a ausência de dolo específico não impede a tipificação do delito, desde que a materialidade e a autoria estejam comprovadas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2173870/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1940593/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22.02.2022; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00119501920218130394, Rel. Des. Valéria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal, j. 04.09.2024; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5350547-38.2021.8.09.0125, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803748-95.2021.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803748-95.2021.8.18.0033

APELANTE: MATHEUS DA SILVA CORREIA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu, condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. A defesa, representada pela Defensoria Pública, sustenta a ausência de dolo específico para a prática do delito e requer absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestam-se pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se a conduta do apelante preenche os elementos do tipo penal de ameaça, em especial quanto à configuração do dolo específico, e se a condenação deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas por elementos probatórios, incluindo o auto de prisão em flagrante, termo de declarações da vítima, prints de mensagens do aplicativo WhatsApp, além do depoimento da ofendida e da confissão do réu em juízo.

4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é crime formal, sendo suficiente que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima, independentemente de sua concretização.

6. O estado de exaltação ou consumo de álcool pelo agente não exclui o dolo ou a ilicitude da conduta, sendo irrelevante para a configuração do delito.

7. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que, em casos de violência doméstica, a ausência de dolo específico não impede a tipificação do delito, desde que a materialidade e a autoria estejam comprovadas.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

___________________________________________________________________________________________

Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp nº 2173870/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1940593/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22.02.2022; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00119501920218130394, Rel. Des. Valéria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal, j. 04.09.2024; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5350547-38.2021.8.09.0125, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803748-95.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MATHEUS DA SILVA CORREIA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por Matheus da Silva Correia, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, em desafio à sentença, de id 17411237, fls. 01/09, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI, que condenou o apelante à pena 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.

Nas razões recursais (id 17411248, fls. 01/06), a Defesa requereu a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei n°. 11.340/06, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de dolo específico.

Por sua vez, em contrarrazões, de id 17411250, fls. 01/03, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 18646583, fls. 01/04, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Matheus da Silva Correia, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO

Do pedido de absolvição quando ao delito de ameaça, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta.

Pleiteia a defesa seja absolvido o apelante alegando ausência de dolo específico, razão pela qual entende que a absolvição é medida impositiva a ser adotada.

Em que pese tais argumentos, razão não assiste ao apelante.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante nº 10594/2021 (id 17411108, fls. 08); auto de exibição e apreensão (id 17411108, fls. 10), termo de declarações da vítima Laura Nilsa Borges de Sousa (id 17411107, fls. 01/02); termo de representação/requerimento criminal (id 17411107, fls. 05); prints de mensagens do aplicativo ‘whatsapp’ (id 17411198, fls. 01/05), além dos demais documentos acostados aos autos e da prova oral colhida em juízo (id 17411235).

A vítima, Laura Nilsa Borges de Sousa, em seu depoimento, relatou:

 

“(...) que no dia 24.11.2021 ele realizou diversas ameaças, afirmando que ia matá-la, declarações que estão registradas em áudios no aplicativo whatsapp; que quando foi pegar a criança ele começou a ameaçá-la novamente, dizendo, ‘vou te matar, vem pegar esse menino pra tu ver o que vai acontecer contigo’ (...)

 

Corroborando com as declarações da ofendida, o próprio réu, em juízo, confessou que tinha consumido bebida alcoólica, que estava alterado e que proferiu as ameaças contra a ex-companheira, Laura Nilsa. Borges de Sousa (Interrogatório do réu constante: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=f6bXu7aFaTYxtJkhjHeO).

Inobstante o exposto, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos, conforme se verifica no caso em análise.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.

3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022), grifei

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022), grifei

 

Por seu turno, de encontro ao alegado pela defesa, sabe-se que o delito de ameaça, previsto no art. 147 do CP, trata-se de crime formal, bastando que a ameaça chegue à vítima, não sendo necessária para a consumação do delito a sua concretização.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAs VÍTIMAs FIRME E COERENTE E CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE demonstração de medo – AFASTADA – CRIME FORMAL – TEMOR DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.

(TJ-PR 00050967320198160045 Arapongas, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2024), grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE. O estado de exaltação ou alteração anímica do agente não possui o condão de afastar a ilicitude da sua conduta, uma vez que o estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00119501920218130394, Relator: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/09/2024), grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria referente ao crime de ameaça em contexto de violência doméstica, não se pode falar em absolvição por insuficiência de prova ou atipicidade da conduta, sendo imperativa a manutenção da condenação do apelante nas sanções do artigo 147 do Código Penal, praticada no âmbito da Lei nº 11.340/06. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Criminal: 5350547-38.2021.8.09.0125 PIRANHAS, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei

 

Isto posto, demonstradas a materialidade e a autoria do crime de ameaça descrito na peça acusatória, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta em razão da suposta ausência de dolo específico, nos termos do art. 386, III, do CP.

 

3. DISPOSITIVO

Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0803748-95.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MATHEUS DA SILVA CORREIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025