TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802223-55.2021.8.18.0073
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CLEITON DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KLEIVAN NUNES SANTOS, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: CLEITON DIAS DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLEIVAN NUNES SANTOS, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO RÉU E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. REDUTOR CORRETAMENTE FUNDAMENTADO. MAJORANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. TESTEMUNHAS COMPROVAM QUE O APELANTE SE EVADIU DO LOCAL. AUMENTO MÁXIMO DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas por CLEITON DIAS DOS SANTOS e pelo Ministério Público em face de sentença condenatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São Raimundo Nonato. O réu foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo majorado na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, I e III, do CTB), com pena fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto, suspensão do direito de dirigir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada em razão de alegado bis in idem na fixação da pena-base, aplicação inadequada da atenuante da confissão espontânea e afastamento da causa de aumento do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB; (ii) saber se deve ser restabelecida a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, conforme pleito do Ministério Público; e (iii) saber se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi inicialmente fixada no máximo previsto no tipo penal sem fundamentação idônea, o que motivou sua redução. Entretanto, mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais, pois não se verificou bis in idem na análise dos vetores do art. 59 do CP.
4. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida, sendo aplicada fração redutora inferior a 1/6, tendo em vista sua baixa relevância para a elucidação dos fatos.
5. Mantida a causa de aumento prevista no inciso III do § 1º do art. 302 do CTB, pois restou comprovado que o réu evadiu-se do local sem prestar socorro imediato.
6. Redimensionada a fração de aumento das majorantes para 3/8, considerando a análise qualitativa e quantitativa das circunstâncias do caso concreto.
7. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a simples alegação de hipossuficiência não foi acompanhada de prova idônea, nos termos da legislação aplicável. Ademais, trata-se de matéria afeta ao juízo da execução.
8. Mantida a sentença quanto à reparação dos danos, em razão da inexistência de elementos suficientes para sua alteração.
IV. DISPOSITIVO
9. Ante o exposto, em acordo parcial com o parecer conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 03 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em acordo parcial com o parecer conheco do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTERIO PUBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 03 anos e 08 meses de detencao, em regime inicial semiaberto, e suspensao ou proibicao de se obter a permissao ou a habilitacao para dirigir veiculo automotor pelo mesmo periodo, mantendo-se os demais termos da sentenca recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por CLEITON DIAS DOS SANTOS e pelo Ministério Público, em face de sentença condenatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São Raimundo Nonato.
Segundo a denúncia, o acusado CLEITON DIAS DOS SANTOS, agindo com imprudência, na direção de veículo automotor, sem habilitação, ocasionou acidente de trânsito que vitimou FRANCISCO HOLANDA DA SILVA, levando-o a óbito, tendo o denunciado, logo após o acidente, evadido do local sem prestar socorro.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 16994931) que julgou procedente a ação para condenar o acusado pela prática do crime de homicídio culposo majorado na direção de veículo automotor (art. 302, §1°, I e III, do CTB). Ao final, impôs pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial semiaberto e condeno o réu, a título de valor mínimo de reparação dos danos causados pelo crime, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a esposa e para cada um dos filhos da vítima, como compensação pelos danos morais; 396 (trezentos e noventa e seis) salários-mínimos, solidariamente aos três herdeiros necessários da vítima, como reparação pelos danos materiais. Consigne-se que o referido valor corresponde a 01 (um) salário mínimo mensal multiplicado por 33 anos.
A defesa opôs embargos e o magistrado os acolheu (Id 16994939) para, constatando a ausência de instrução específica e pedido individualizado, excluir da sentença a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais previstos no art. 387, IV, do CPP.
O assistente da acusação interpôs apelação em Id 16994940.
O réu interpôs apelação em Id 16994940.
Em razões recursais (Id 17307699), requer a reforma da sentença para: a) que seja a pena fixada no mínimo legal, haja vista que incidiu em bis in idem ao fixar em patamar superior ao mínimo, b) que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada de maneira correta, ou seja, à base de 1/6 da pena; c) que seja reformada a sentença no sentido de aumentar a pena em seu patamar mínimo, ou seja, 1/3 ; d) excluir a causa de aumento de pena prevista no inciso III do §1° do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 18292932).
O Ministério Público interpôs apelação em Id 16994942.
Em suas razões recursais o Ministério Público requereu (Id 16994946) que seja restabelecida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
Em contrarrazões (Id 16994950), o réu reitera os argumentos dos aclaratórios acerca da reparação civil.
Instado a se manifestar, o assistente da acusação ratificou as contrarrazões do Ministério Público.
O Ministério Público Superior, em manifestação acerca do recurso do Ministério Público, opinou pelo provimento (Id 19105246).
O Ministério Público Superior, em manifestação acerca do recurso do réu, opinou pelo não provimento (19105220).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que o recurso do assistente da acusação não deve ser conhecido, pois sua legitimidade recursal é supletiva ao Ministério Público.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos do Ministério Público e do réu.
Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.
A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).
Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso).
Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada pelos recorrentes, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.
RECURSO DA DEFESA DE CLEITON DIAS DOS SANTOS
A defesa técnica recorreu tão somente da dosimetria da pena, realizando apontamentos referentes às três fases do processo de aplicação da pena.
DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE
O recurso interposto pela defesa técnica argumenta que na sentença o magistrado realizou valoração negativa relativa a culpabilidade, circunstâncias e às consequências do delito consubstanciado em elementos inerentes ao tipo penal. Nesse contexto, transcrevo o trecho correspondente da sentença condenatória:
Culpabilidade: a conduta é merecedora de maior reprovação social, vez que a conduta imprudente do acusado provocou elevada violência do acidente automobilístico, infligindo à vítima várias e graves lesões, causando-lhe, assim, elevado sofrimento físico. Acrescente-se a pouca idade da vítima, que, na época dos fatos, possuía apenas 44 anos de idade, tornando o fato praticado pelo réu de maior gravidade. Antecedentes: não existem antecedentes criminais desfavoráveis. Conduta social: normal. Personalidade: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. Motivos: normais ao tipo. Circunstâncias: Restou comprovado pela prova pericial que a vítima fora arrastada por aproximadamente 70 metros, revelando, assim, modo de execução cruel. Consequências do crime: a vítima, além da esposa, deixou 02 filhos órfãos, os quais, inclusive, eram menores de idade na época do fato. As consequências do fato, portanto, são desfavoráveis. Comportamento da vítima: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa.
Verifica-se que os argumentos do recorrente não prosperam, pois as circunstâncias judiciais negativas foram fundamentadas em circunstâncias concretas e que extrapolam o tipo penal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial das consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque. (STJ - AgRg no AREsp: 1902179 MA 2021/0174955-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Quanto às circunstâncias do crime, merecem valoração negativa pelo fato de a vítima ter sido arrastada pelo veículo, conferindo maior sofrimento.
Por fim, a culpabilidade analisou o grau da imprudência do recorrente, que extrapola o tipo penal. A fundamentação utilizada na sentença não é elementar ao tipo penal e acentua, sobremaneira, o grau de reprovabilidade da conduta do apelante.
Contudo, verifico que a sentença recorrida fixou a pena-base no máximo previsto no tipo penal do art. 302, sem apresentar fundamentação.
Com efeito, o apelante foi condenado como incurso no art. 302, § 1º, I e III:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
A respeito do quantum de aumento,cumpre salientar que a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por circunstância judicial avaliada. É dizer, o magistrado não está limitado a critérios matemáticos para a definição dos acréscimos decorrentes do juízo desfavorável de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A Teoria das Margens ensina que o julgador deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada aos fundamentos que justifiquem o recrudescimento da pena. Ou seja, ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. Todavia, o agente não tem direito adquirido a qualquer destes critérios, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar qualquer deles.
No caso concreto, o juízo primevo, sem apresentar qualquer fundamentação específica, exasperou a pena-base em quantum absurdamente superior aos vetores consagrados pela jurisprudência pátria, o que impõe a reforma da operação de apenamento.
Em vista disso, redimensiono a pena-base, adotando-se, desta vez, para cada moduladora valorada em desfavor do réu, a fração de 1/6 da pena mínima para cada uma das três circunstâncias desfavoráveis, ensejando pena-base de 03 ano de detenção.
DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE (PENA INTERMEDIÁRIA)
Na segunda fase da dosimetria o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, reduziu a pena em somente 04 meses, considerando o grau de contribuição da confissão para formação da culpa.
Nesse ponto, a defesa pleiteia a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em observância ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao tema, sabe-se que o Código Penal não estabelece parâmetros mínimos e máximos quanto às atenuantes e agravantes, ficando a critério do Juiz, observando a proporcionalidade e razoabilidade, a escolha da fração de diminuição ou aumento de pena na segunda fase da dosimetria.
Desse modo, cabe ao julgador, no caso concreto, em conformidade com as peculiaridades, escolher a fração de redução de pena pela incidência da atenuante em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda, sabe-se que é orientação do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da redução de pena pela aplicação da atenuante de confissão no patamar de 1/6 (um sexto), sendo plenamente possível a adoção de fração inferior ou superior mediante fundamentação. Nesse viés, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA RFEITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO CONSUBSTANCIADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]. (STJ; AgRg-HC 736.623; Proc. 2022/0111971-6; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o Recurso Especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AGRG no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de redução das penas, diante da confissão espontânea, em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a nova dosimetria das penas do agravante, considerando a fração ideal de 1/6 para a redução em decorrência da confissão espontânea, quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. (STJ; AgRg-AREsp 1.986.808; Proc. 2021/0319739-6; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO). INCREMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto) e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), devem ser devidamente fundamentados. Precedentes. [...]. (STJ; AgRg-REsp 1.907.547; Proc. 2020/0310853-6; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/03/2021; DJE 19/03/2021)
Logo, nota-se que a incidência da fração de 1/6 (um sexto) não é uma imposição, mas uma recomendação a ser seguida em situações padrões, podendo o magistrado aplicar quantum diverso se assim entender cabível ao caso.
Desta feita, in casu, analisando a dosimetria e o caso como um todo, especialmente considerando o grau de contribuição da confissão do réu para a elucidação dos fatos, entendo que o patamar redutor utilizado pelo magistrado sentenciante se mostra razoável à situação, diante da baixa relevância para a elucidação completa da ação criminosa.
Portanto, mantenho a redução conforme a sentença, ensejando pena intermediária de 02 anos e 08 meses de detenção.
DA APLICAÇÃO DAS MAJORANTES
O recorrente requer a reforma da sentença para que seja reformada a sentença para que se exclua causa de aumento de pena prevista no inciso III do §1° do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro e, por consequência majorar a pena no mínimo legal (1/3).
A defesa argumenta que foi comprovado que o recorrente tentou prestar socorro, procurando local com sinal telefônico para entrar em contato com as autoridades.
Comprovado que o réu evadiu-se do local do acidente, sem prestar socorro à vítima, e não demonstrado que teria sofrido ameaça de populares que estavam no local, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 302 , § 1º, inciso III, do CP .
Com efeito, embora testemunhas indiquem que o apelante tenha telefonado pedindo socorro, verifica-se que o contato foi após considerável lapso temporal, quando a senhora Elisângela já havia telefonado, do local do acidente, para o SAMU. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo refutaram a versão defensiva, pois no local do acidente havia cobertura telefônica e, mesmo assim, o apelante evadiu-se.
Destarte, a instrução comprovou que o apelante primeiro preocupou-se em se evadir para, somente após distanciado do local dos fatos telefonar em busca de socorro para a vítima.
Portanto, deve ser mantida a majorante conforme a sentença recorrida.
Havendo nos autos as causas de aumento dispostas no art. 302 , § 1º , I e III , do CTB , para fins de fixação da fração de aumento deve ser levado em consideração o critério qualitativo e não somente o número de causas de aumento reconhecidas. Ademais, para a estipulação em fração superior ao mínimo, deve haver fundamentação idônea para tanto e na sentença recorrida o magistrado limitou-se a aduzir, genericamente, que as majorantes “contribuíram de maneira significativa”.
Portanto, o aumento implementado pelo magistrado mostrou-se exagerado, já que o fez em 1/2 (fração máxima). Isso porque, o artigo 302 da Lei 9.503 /97 elenca quatro causas de aumento de pena e, no caso presente, verifica-se a incidência dos incisos I e III, razão pela qual o incremento máximo (1/2), se afigura desproporcional, devendo ser reduzido para 3/8 (três oitavos), tendo em vista que, além de não possuir habilitação à época dos fatos, o apelante deixou de prestar socorro à vítima, sem tentar minimizar os danos causados, se preocupando única e exclusivamente em deixar o local do acidente para evitar eventual responsabilização.
No caso, não existe análise qualitativa das majorantes que justifique o incremento da pena em percentual máximo, portanto, considerando a quantidade de majorantes e comprovação nos autos que, ainda que de forma tardia o apelante comunicou o sinistro às autoridades, entendo que fração de 3/8 é mais adequada e proporcional.
Portanto, redimensiono a pena definitiva para 03 anos e 08 meses de detenção.
Embora a pena redimensionada tenha restado inferior a 04 anos, entendo pela manutenção do regime inicial semiaberto diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na presente hipótese, em análise conjunta dos parâmetros previstos no art. 33, §§ 2º, c, e 3º e art. 59, ambos do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, o qual mostra-se necessário e suficiente para a reprovação do delito.
Portanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 03 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão do direito de dirigir, conforme a sentença recorrida.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O recorrente requer a gratuidade de justiça aduzindo não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cabe ao julgador verificar as condições econômico-financeiras apresentadas pelo requerente. Vale mencionar que as custas processuais são um dos efeitos da condenação penal, conforme determinado no art. 804 do Código de Processo Penal. In casu, constata-se que o apelante foi assistido por advogado constituído em todos os atos do processo e não há prova de situação de hipossuficiência econômico-financeira.
Também é necessário esclarecer que a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente não implica, automaticamente, na exclusão dessa obrigação. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, a gratuidade de justiça assegura a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mas não a sua isenção. Assim, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, o pagamento não será exigido, mas a dívida subsistirá.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao reconhecer que a isenção das custas processuais somente se aplica nos casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre na situação em apreço. Assim, não há amparo legal para a exclusão definitiva da obrigação de pagamento das custas processuais pelo apelante.
Nesse ponto, destaca-se que a condenação ao pagamento das custas processuais é imposta pelo artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado atribuição do Juízo da Execução Penal. Decisões reiteradas do STJ corroboram esse entendimento, como no AgRg no AREsp 1399211/PI e no AREsp 279.042/SP, enfatizando que a hipossuficiência, quando reconhecida, pode suspender a exigibilidade das custas, mas não extingui-las.
Ademais, consigne-se que o pedido de eventual isenção poderá ser avaliado à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza do apelante e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O recurso do Ministério Público pretende tão somente retomar a determinação de pagamento de danos materiais e morais previstos no art. 387, IV, do CPP que foi determinado na sentença condenatória e afastado em julgamento de embargos de declaração opostos pela defesa.
Nesse sentido, extraio trecho que fundamenta a decisão recorrida:
No caso em mesa, constata-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, as provas produzidas voltaram-se à comprovação da materialidade e da autoria delitiva, não tendo sido objeto de questionamento e exame específicos, a extensão dos danos que a infração penal possa ter ocasionado.
O Ministério Público Estadual e tampouco o assistente da acusação, ora embargados, não produziram provas específicas quanto à existência dos danos causados pelo crime imputado ao embargante, o que poderia ter sido facilmente realizado mediante a comprovação, por exemplo, de gastos realizados com velório, juntada de holerite da vítima com a finalidade de demonstrar a redução da renda familiar.
Além disso, o pedido contido na denúncia id 25022840 – p. 1/5 não individualiza o valor pretendido a título de reparação, limitando-se ao requerimento de “fixando-se, ainda, a reparação mínima dos danos à vítima (art. 387, IV, do CPP).”
A bem da verdade, além da omissão quanto à alegação de necessidade de instrução específica, a sentença embargada concedeu aos embargados providência jurisdicional não requerida, uma vez que, mais que os danos materiais, fixou-se danos morais não requeridos pelo autor. Sobre estes, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, embora entenda que não há necessidade de individualização do valor pretendido e de instrução específica, é firme no sentido de ser imprescindível pedido expresso, conforme julgado a seguir transcrito:
(...)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, conheço dos embargos declaratórios, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, constatando a ausência de instrução específica e pedido individualizado, excluir da sentença id 49057381 – p. 1/4 a condenação do réu, ora embargante, ao pagamento de danos materiais e morais previstos no art. 387, IV, do CPP.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o art. 387 , IV , do CPP , pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público não consta pedido de condenação por danos morais nem quantificação do valor dos danos materiais.
O Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória.No entanto, mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC , incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. Confira-se a ementa do referido julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.
(...)
4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, Ministro Nome, Terceira Seção, DJe 21/11/2023 - grifo nosso).
No caso, não houve pedido expresso de indenização por danos morais e nem contraditório específico sobre o valor dos danos materiais. Com efeito, na denúncia consta tão somente pedido genérico de reparação dos danos.
Portanto, deve ser mantida a sentença que em sede de aclaratórios afastou o valor mínimo reparatório, o que não impede que os sucessores da vítima busquem acionar o judiciário para obter a reparação pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em acordo parcial com o parecer conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 03 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em acordo parcial com o parecer conheco do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTERIO PUBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 03 anos e 08 meses de detencao, em regime inicial semiaberto, e suspensao ou proibicao de se obter a permissao ou a habilitacao para dirigir veiculo automotor pelo mesmo periodo, mantendo-se os demais termos da sentenca recorrida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0802223-55.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLEITON DIAS DOS SANTOS
Publicação10/03/2025