Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800440-91.2021.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em favor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado e se a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer o montante adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.. 4. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado e de prova da efetiva transferência do valor ao consumidor impossibilita a confirmação da relação contratual, caracterizando fraude. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 6. O dano moral, caracterizado in re ipsa, decorre da ilicitude da cobrança indevida, sendo necessária a fixação de valor indenizatório proporcional e razoável. 7. O montante indenizatório arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se excessivo, justificando a redução para R$ 2.000,00, em observância aos precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-91.2021.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-91.2021.8.18.0052

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ADAGILSON CARVALHO REIS, EVILEIDE CARVALHO REIS, FRANCISCA TEIA CARVALHO REIS, MAURO CARVALHO REIS, NAIARA CLEIA CARVALHO REIS

Advogado(s) do reclamado: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em favor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado e se a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer o montante adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.. 4. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado e de prova da efetiva transferência do valor ao consumidor impossibilita a confirmação da relação contratual, caracterizando fraude. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 6. O dano moral, caracterizado in re ipsa, decorre da ilicitude da cobrança indevida, sendo necessária a fixação de valor indenizatório proporcional e razoável. 7. O montante indenizatório arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se excessivo, justificando a redução para R$ 2.000,00, em observância aos precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o pagamento de indenizacao por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentenca. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO PAN S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo 0800440-91.2021.8.18.0052) ajuizada em face de ZÉLIA CARVALHO LUSTOSA, ora apelada.

Na sentença (11624405), o juízo a quo, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 11624408), a parte apelante sustenta excessividade/desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; Ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro.

Requer o recebimento do apelo, seja reduzida a condenação em danos morais; devolução de forma simples; juros a partir do arbitramento decorrente da decisão judicial.

Habilitação dos herdeiros (Id 19575569).

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

     

MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes. Portanto, a documentação acostada pelo requerido revela claramente a ocorrência de fraude.

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800440-91.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ADAGILSON CARVALHO REIS

Publicação

18/03/2025