Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800989-36.2023.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0800989-36.2023.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA JOAQUINA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula Nº 33 do TJPI).

2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JOAQUINA SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora Apelado.

No Despacho de ID Nº 19712066, o juiz a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados, via diário da justiça, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, providenciando (in verbis): a) juntada de cópia de extratos bancários de 3 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) apresentar nova procuração pública; c) apresentar comprovante de endereço atualizado; dentre outros.

A parte Autora manifestou-se através do ID nº 19712067, alegando que os extratos bancários não são documentos essenciais para propositura da ação, bem como, foi juntado extrato do INSS, ID nº 19711961, para demostrar os descontos; que foi juntado aos autos procuração pública, ID nº 19711959, por tempo indeterminado, não há o que se falar em prazo de validade da mesma pois não houve nenhuma das hipóteses elencadas no art. 682 do Código Civil ou revogação por instrumento público, portanto o mandato se mantém válido; que a autora não teve acesso e não reconhece contrato questionado, sendo, portanto, inviável solicitar juntada do mesmo devendo ser deferida a inversão do ônus da prova; que o comprovante de residência foi juntado aos autos; e que os pedidos estão de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC, bem como, foi destacado na inicial valores de dano material e moral.

A sentença recorrida, ID Nº 19712069, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC (indeferimento da inicial) por considerar que a parte Autora/Apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação e, nas razões recursais, ID nº 19712071, alega que a exigência da apresentação dos extratos bancários pela parte hipossuficiente para recebimento da inicial caracteriza o cerceamento da defesa; a desnecessidade de atualizar o instrumento procuratório, já que acostou procuração pública; que comprovante de residência foi juntado aos autos ID nº 19711958. Alegou, ainda, que a Autora não teve acesso e não reconhece contrato questionado, sendo, portanto, inviável indeferir a inicial por ausência do contrato e até mesmo solicitar juntada do mesmo devendo ser deferida a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar in totum da sentença de piso, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação, sobremodo com a citação da parte adversa, nos moldes do quanto expresso na petição inicial.

O Banco Réu/Apelado apresentou Contrarrazões, ID nº 19712081, requerendo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo intacta a decisão proferida pelo juízo a quo.

Na Decisão de ID nº 19726118, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Decido:

 

DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

 

O magistrado determinou a intimação da parte Apelante, por meio de seus advogados, para que procedesse à juntada cópia de extratos bancários de 3 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; a apresentação de nova procuração pública; apresentação de comprovante de endereço atualizado; dentre outros documentos. O não atendimento a essa determinação resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juiz a quo determinou a emenda da inicial para que fosse apresentada vários documentos e a determinação não foi atendida, conforme documento de ID nº 19712067.

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:

 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela Apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.

Destarte, foi no intuito de afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI, que o juízo de primeiro grau, corretamente, concedeu prazo para que a parte apresentasse tais documentos.

Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33). Atento a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias, de modo a reunir maior consistência probatória.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.

 

 

Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC, considerando o precedente firmado na Súmulas N.º 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, nos termos dos arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33 deste E. TJPI, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada.

 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800989-36.2023.8.18.0051 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800989-36.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JOAQUINA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/02/2025