
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0012164-97.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MARIA DA LUZ NASCIMENTO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IX E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DA LUZ NASCIMENTO contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consistente no não fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de saúde do paciente.
Sustenta a impetrante que encontra-se acometida de “D.P.O.C. (DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA)”, devendo realizar o tratamento prescrito através do medicamento “TIOTRÓPIO 2,5MCG (SPIRIVA)”.
É o que interessa relatar.
Visa a impetrante a obtenção do supracitado medicamento haja vista a enfermidade sofrida. Ocorre que consta dos autos sua Certidão de óbito, ID 1493725295, razão pela qual deve o feito ser extinto, por perda superveniente do objeto, uma vez que se trata de obrigação personalíssima.
Nesse contexto, como a situação posta em discussão já fora devidamente superada com o falecimento da impetrante, por ser esta ação intransmissível, o seu direito em face do seu caráter personalíssimo, então não mais há o que ser aqui discutido, estando, por consequência, prejudicado seu andamento. Com isso, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, IX do CPC.
Ademais, preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que se impõe a denegação do mandado de segurança quando ocorrer quaisquer dos casos previstos no art. 267, do Digesto Processual Civil (causas de extinção do processo “sem resolução do mérito” - atual art. 485 do CPC/15).
Assim, diante dos argumentos acima expendidos, entendo que esta ação mandamental se encontra manifestamente inadmissível, eis que demonstrada a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), fato a autorizar a denegação monocrática da segurança requerida, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, julgo este processo extinto sem apreciação do mérito, ante a falta superveniente de interesse processual do impetrante, nos termos do art. 485, IX e § 3º do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2025.
0012164-97.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DA LUZ NASCIMENTO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação04/02/2025