Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0012164-97.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0012164-97.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MARIA DA LUZ NASCIMENTO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IX E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DA LUZ NASCIMENTO contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consistente no não fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de saúde do paciente.

 

Sustenta a impetrante que encontra-se acometida de D.P.O.C. (DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA), devendo realizar o tratamento prescrito através do medicamento TIOTRÓPIO 2,5MCG (SPIRIVA)”.

 

É o que interessa relatar.

 

Visa a impetrante a obtenção do supracitado medicamento haja vista a enfermidade sofrida. Ocorre que consta dos autos sua Certidão de óbito, ID 1493725295, razão pela qual deve o feito ser extinto, por perda superveniente do objeto, uma vez que se trata de obrigação personalíssima.

 

Nesse contexto, como a situação posta em discussão já fora devidamente superada com o falecimento da impetrante, por ser esta ação intransmissível, o seu direito em face do seu caráter personalíssimo, então não mais há o que ser aqui discutido, estando, por consequência, prejudicado seu andamento. Com isso, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, IX do CPC.

 

Ademais, preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que se impõe a denegação do mandado de segurança quando ocorrer quaisquer dos casos previstos no art. 267, do Digesto Processual Civil (causas de extinção do processo “sem resolução do mérito” - atual art. 485 do CPC/15).

 

Assim, diante dos argumentos acima expendidos, entendo que esta ação mandamental se encontra manifestamente inadmissível, eis que demonstrada a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), fato a autorizar a denegação monocrática da segurança requerida, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, julgo este processo extinto sem apreciação do mérito, ante a falta superveniente de interesse processual do impetrante, nos termos do art. 485, IX e § 3º do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2025.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0012164-97.2015.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0012164-97.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DA LUZ NASCIMENTO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

04/02/2025