Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801721-24.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O apelante foi flagrado portando arma de fogo de uso permitido sem autorização legal. A defesa pleiteou a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a alegação de hipossuficiência financeira do apelante justifica a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária; (ii) verificar a legalidade da pena pecuniária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A fixação da pena pecuniária, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve observar o critério bifásico: na primeira fase, define-se o número de dias-multa com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP); na segunda fase, o valor de cada dia-multa é estipulado considerando-se a situação econômica do réu. 4 A hipossuficiência financeira do apelante não pode ser invocada para desconsiderar, reduzir ou substituir a pena pecuniária, sobretudo diante da quantidade de dias-multa fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar. 5 Os pleitos de desconsideração e substituição esbarram em óbice legal, visto que o preceito secundário do dispositivo aplicável determina a imposição da pena de multa como medida cumulativa e obrigatória. 6 Não foram identificados vícios ou irregularidades na sentença recorrida quanto à fixação da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Teses de julgamento: 1 A hipossuficiência financeira não justifica a exclusão, redução ou substituição da pena pecuniária, quando esta já foi fixada no mínimo legal de dias-multa. 2 O critério bifásico deve ser observado na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e a situação econômica do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 59; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 13.03.2018; STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 29.08.2013. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801721-24.2021.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0801721-24.2021.8.18.0039 / Barras – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0801721-24.2021.8.18.0039 (Ação Penal).

Apelante: Márcio de Sousa Rodrigues (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O apelante foi flagrado portando arma de fogo de uso permitido sem autorização legal. A defesa pleiteou a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária, alegando hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a alegação de hipossuficiência financeira do apelante justifica a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária; (ii) verificar a legalidade da pena pecuniária fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A fixação da pena pecuniária, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve observar o critério bifásico: na primeira fase, define-se o número de dias-multa com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP); na segunda fase, o valor de cada dia-multa é estipulado considerando-se a situação econômica do réu.

4 A hipossuficiência financeira do apelante não pode ser invocada para desconsiderar, reduzir ou substituir a pena pecuniária, sobretudo diante da quantidade de dias-multa fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar.

5 Os pleitos de desconsideração e substituição esbarram em óbice legal, visto que o preceito secundário do dispositivo aplicável determina a imposição da pena de multa como medida cumulativa e obrigatória.

6 Não foram identificados vícios ou irregularidades na sentença recorrida quanto à fixação da pena pecuniária.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7 Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Teses de julgamento:

1 A hipossuficiência financeira não justifica a exclusão, redução ou substituição da pena pecuniária, quando esta já foi fixada no mínimo legal de dias-multa.

2 O critério bifásico deve ser observado na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e a situação econômica do réu.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 59; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 13.03.2018; STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 29.08.2013.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Márcio de Sousa Rodrigues (id. 21570615 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI (em 09/10/2024; id. 21570609 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21570539 - Pág. 1/4), a saber:

No dia 19 de maio de 2021, por volta das 09h30min, na Avenida Celso Pinheiro Machado, no centro, do município de Barras/PI, o denunciado foi abordado pela Polícia Militar portando uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta nos autos que, no dia e horário mencionados, o denunciado, portanto uma espingarda, ameaçou populares e comerciantes, no Shopping dos Camelôs, momento em que a Polícia Militar foi acionada.

Ato contínuo, os policiais militares iniciaram as diligências para localizar o suspeito, o qual foi encontrado na Avenida Celso Pinheiro Machado, portando a referida arma de fogo de modo ostensivo. Assim, foi dada ordem de prisão e realizada a condução do mesmo para a delegacia de polícia.

Em seu Termo de Depoimento, Wesley Pereira Laurindo, o condutor relatou: “ Que a guarnição integrada pelo condutor foi acionada a comparecer no "Shopping dos Camelôs" dessa cidade, sob a notícia de que nacional conhecido como MÁRCIO estaria ameaçando populares, ao tempo em que exibia uma arma de fogo aparentando ser do tipo espingarda; Que MÁRCIO é conhecido pelo uso de entorpecentes, realização de furtos e envolvimento em confusões, tendo sido conduzido pela Policia Militar a esta Delegacia de Polícia em diversas oportunidades; Que os noticiantes informaram aos condutores que MÁRCIO apontava a arma de fogo e dizia que "ESTAVA PROCURANDO UM VAGABUNDO PARA VIAJAR"; Que foi relatado ainda, ao condutor, que, habitualmente, MÁRCIO utiliza a referida arma para exigir dinheiro aos comerciantes da região; Que MÁRCIO foi localizado na Av. Celso Pinheiro Machado, portando a referida arma de fogo de modo ostensivo; Que, diante da manifestação das vítimas e da ciência das condutas habituais de MÁRCIO, o mesmo foi conduzido a esta Delegacia de Polícia a fim de que os devidos procedimentos fossem realizados”.

Diante disso, o acusado foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por meio dos depoimentos e demais provas colhidas durante a fase investigatória.

Insta destacar que conforme depreende-se do histórico criminal do denunciado, em consulta realizada no sistema Themis Web, a qual atesta que o denunciado responde a outras ações penais, todas elas pela prática de crimes contra o patrimônio, a saber: processo nº 0000108-75.2016.8.18.0039 (condenado pela prática de furto qualificado), processo nº 0000269-17.2018.8.18.0039 (ação penal em curso pela prática do crime de furto), processo nº 0000177-29.2019.8.18.0128 (ação penal em curso pela prática dos crimes de roubo e resistência) e processo nº 0000107-75.2020.8.18.0128 (condenado por furto qualificado). Portanto, conclui-se que é contumaz na prática de crimes, fatos que justificam o não oferecimento do acordo de não persecução penal descritos nos moldes do art. 28-A, do Código de Processo Penal.

Conclusão e requerimentos

Posto isto, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de Marcio de Sousa Rodrigues, em decorrência do cometimento pelo cometimento do crime previsto no artigo 14 da lei federal n. 10.826/2003.

 

Recebida a denúncia (em 15/07/2021; id. 21570540 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21570615 - Pág. 2/5), “o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença na parte em que condenou o apelante MARCIO DE SOUSA RODRIGUES ao pagamento de pena de multa para que seja desconsiderada ou reduzida, bem como que a prestação pecuniária seja desconsiderada ou substituída por outra restritiva de direito, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das referidas sem prejuízo do próprio sustento”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 21570617 - Pág. 1/4), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21937903 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.22726731).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO, REJEIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa pleiteia a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tais fins, sendo pertinente somente para redução, na segunda fase da sua fixação (critério bifásico). Com efeito, na primeira fase, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); e, na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores3.

DESCONSIDERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Ademais, os pleitos de desconsideração e substituição da pena pecuniária esbarram em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 14 da Lei 10.826/2003), o qual obriga o julgador à sua imposição: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Forte nessas razões, deixo de conhecer dos pleitos de desconsideração e substituição da pena pecuniária.

QUANTUM ORIGINALMENTE FIXADO (MÍNIMO LEGAL). REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). Finalmente, a pena pecuniária resultou originalmente fixada no mínimo legal, sendo então inviável a sua redução aquém desse patamar.

Portanto, rejeito os pleitos de redução da pena pecuniária.

 

Posto isso, CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

3Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. É inviável o apelo nobre quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos embargos declaratórios a fim de sanar a alegada omissão. Súmula n. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Concluído pelas instâncias ordinárias, de forma fundamentada, a materialidade e autoria assestadas aos agravantes, a pretensão recursal, no sentido de absolvê-los por ausência de dolo ou de reconhecer a participação de menor importância, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado da Sumula n. 7/STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA ANTE A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS AGRAVANTES. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu." (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 2. Na hipótese dos autos, diante da redução da sanção corporal pela Corte estadual, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento, com diminuição do número de dias-multa na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena de multa imposta. (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art. 381, III, do CPP. Precedentes. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 3. Existe ilegalidade na estipulação do valor do dia-multa em um salário-mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação concreta das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença ou no acórdão proferido na apelação. Nesse caso, deve o valor do dia-multa ser reduzido ao mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 4. A legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput). 5. No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas seqüenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10.000,00. Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas. 6. A evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas. 7. Não se mostra justo punir da mesma forma condutas tão distintas como a mera saída física do país na posse de valores não declarados e um sofisticado esquema de remessa ilícita de valores como o demonstrado no caso concreto. 8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RISTF. CONDENAÇÕES CLARAMENTE FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA PENA ESTABELECIDA PELA LEI 10.763/2003 AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE AS DOSIMETRIAS DAS PENAS DE MULTA E DAS PENAS DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO DIA MULTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são julgados pelo relator do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício em decorrência da sua aplicação. Acórdão inteiramente fundamentado, sem qualquer prejuízo para os fins do princípio e dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais. Precedentes. Não houve dupla valoração do mesmo fato, para fins de elevação das penas aplicadas ao embargante pela prática dos delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Na primeira fase das respectivas dosimetrias, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observou-se que a culpabilidade do réu José Dirceu era negativa, no que diz respeito à prática dos delitos, o que conduziu à conclusão de maior reprovabilidade de sua conduta, relativamente ao mínimo legal. Assim, a culpabilidade foi fundamentadamente considerada negativa por esta Corte, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, considerou-se aplicável a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que diz respeito à direção da atividade dos demais agentes. Não houve repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena base. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, com explicitação tanto das circunstâncias consideradas negativas quanto daquelas que não foram valoradas negativamente. A fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não houve qualquer contradição no acórdão, relativamente à fundamentação que conduziu à aplicação da regra do concurso material entre os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ausente unidade de ação ou de desígnios, para fins de consumar a prática desses crimes. Delitos praticados de modo autônomo. A formação de quadrilha foi praticada com o fim de manter em funcionamento uma organização dedicada à prática de crimes. Os crimes de corrupção ativa foram praticados apenas por uma parte dos réus organizados em quadrilha, dentre os quais o embargante. Contradição claramente inexistente. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”. O acórdão é cristalino quanto à definição do valor do dia-multa, que levou em conta a situação econômica do embargante, cujos rendimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).

Detalhes

Processo

0801721-24.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCIO DE SOUSA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2025