Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0835697-39.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0835697-39.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: Edmundo Costa de Jesus DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Adriano Moreti Batista RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela prática do crime de feminicídio qualificado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia; (ii) definir se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada ou não; e (iii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois esta apenas descreve os elementos probatórios que justificam o encaminhamento do acusado ao Tribunal do Júri, sem juízo de certeza quanto à culpabilidade, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP e a jurisprudência do STJ. 4. A exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente é cabível quando manifestamente descabida ou sem respaldo nos autos, o que não se verifica no caso, pois há indícios suficientes de que a vítima foi atacada de forma que dificultou sua reação. 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta do crime, do histórico de agressões contra a vítima e da necessidade de garantia da ordem pública, não se verificando excesso de prazo, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0835697-39.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão







 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0835697-39.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)

RECORRENTE: Edmundo Costa de Jesus

DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Adriano Moreti Batista

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


 EMENTA  


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela prática do crime de feminicídio qualificado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia; (ii) definir se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada ou não; e (iii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia, pois esta apenas descreve os elementos probatórios que justificam o encaminhamento do acusado ao Tribunal do Júri, sem juízo de certeza quanto à culpabilidade, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP e a jurisprudência do STJ.

4. A exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente é cabível quando manifestamente descabida ou sem respaldo nos autos, o que não se verifica no caso, pois há indícios suficientes de que a vítima foi atacada de forma que dificultou sua reação.

 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta do crime, do histórico de agressões contra a vítima e da necessidade de garantia da ordem pública, não se verificando excesso de prazo, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO

 6. Recurso Conhecido e Improvido.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.

 

  

RELATÓRIO


 

Recurso em Sentido Estrito interposto por Edmundo Costa de Jesus contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, §2º-a, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal, contra a vítima Maria Elza Ferreira da Costa.


Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a anulação da decisão de pronúncia, alegando que ocorreu excesso de linguagem indireto, bem como a desconsideração da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP. Requer ainda o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e, subsidiariamente, sua revogação por inexistência dos fundamentos autorizadores ou substituição por uma das medidas cautelares alternativas.


Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso apresentado pelo acusado, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE.



 

VOTO


 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – DA PRELIMINAR


Preliminarmente, o recorrente alega evidente excesso de linguagem indireto na sentença de pronúncia, requerendo que seja declarada sua nulidade, tendo em vista a transcrição da integralidade dos depoimentos prestados em juízo, alegando que a referida decisão tem grande poder de viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença.

 

Dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

 

Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.


Não se vislumbra, pois, conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a motivação apresentada pelo Juízo de primeiro grau não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como as circunstâncias qualificadoras.


Não há excesso de linguagem na sentença tendo em vista que esta apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos.


Conforme entendimento do STJ:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à ofensa ao art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).

2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença.

3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n. 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Destaquei.

 

Assim, considerando que a mera transcrição dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento é simples menção à prova oral, sem influir no ânimo do conselho de sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de linguagem.


III – DO MÉRITO


O recorrente requer o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, qual seja, recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, frente a inadequação e ausência de provas que a fundamentem.


Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado a quo, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP1, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".

3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).

4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Destaquei.

  

Nesse sentido, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada, tendo em vista que há possibilidade da vítima ter sido golpeada pelas costas, pois segundo a mesma o acusado lhe pegou pelos cabelos, deu uma facada em suas costas e deixou a faca encravada em seu rosto.


No presente caso, não se verifica a existência de provas inequívocas aptas a afastar a qualificadora. Sendo assim, esta deve ser mantida, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.


IV – DA PRISÃO PREVENTIVA


O recorrente requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e, subsidiariamente, sua revogação por inexistência dos fundamentos autorizadores ou substituição por uma das medidas cautelares alternativas.


Ressalta-se que consta nos autos que o acusado se encontra preso desde o dia 27 de junho de 2023.


Inicialmente, a prisão preventiva do réu foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime (feminicídio, supostamente praticado pelo acusado, mediante golpes de faca, sem chance de defesa da vítima).


O magistrado de 1º grau ao pronunciar o paciente manteve sua prisão preventiva pelas mesmas razões, nos termos da Decisão ID. 19193297 abaixo transcrita:


“(…) em que pese ser o pronunciado réu tecnicamente primário, os autos permitem vislumbrar sua periculosidade, tendo em vista precipuamente o longo histórico de agressões praticadas contra a vítima, conforme o depoimento em juízo desta, e que continuaram mesmo após a imposição de medidas judiciais protetivas.

Neste sentido, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade do delito, sobejamente demonstrada nas declarações prestadas em juízo, e suposta reiteração delitiva do agente.

Com isso, depreende-se que a materialidade, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado estão demonstrados nos autos, o que autoriza a manutenção da custódia cautelar.

Paralelamente, cumpre consignar que não consta qualquer irregularidade no ato de decretação da prisão preventiva capaz de ensejar seu relaxamento (...)”.

 

Conforme entendimento do STJ, “as instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar é necessária, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justifique sua liberdade” (AgRg no HC n. 854.885/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).

  

Ademais, nos termos da súmula 21 do STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.


Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.


Ante o exposto, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da constrição preventiva do réu.

 

V – DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do recorrente EDMUNDO COSTA DE JESUS, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

Mantenho a prisão preventiva do réu EDMUNDO COSTA DE JESUS, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) 

Relatora





 

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1 Art. 413, §1º: “A indicação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”



 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0835697-39.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

EDMUNDO COSTA DE JESUS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025