Decisão Terminativa de 2º Grau

Guarda 0755438-55.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AI 0755438-55.2024.8.18.0000.




JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO EXERCIDO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I – O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a parte Agravada interpôs Agravo Interno em face de decisão de Juízo de Retratação proferida pelo Relator, o qual tornou sem efeito a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e deferiu o pedido de efeito suspensivo do AI.

II – Impende destacar que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada não é passível de recurso". Precedentes.

III – Desse modo, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.

IV – Agravo Interno não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo Interno, interposto por KARLA CRISTINA MALTA VILANOVA, contra decisão proferida em id. 19366873, que realizou Juízo de Retratação positivo para tornar sem efeito a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e concedeu provimento para deferir o pedido suspensivo, nos autos do AI nº 0755438-55.2024.8.18.0000.

Nas suas razões recursais (id nº 19800144), a Agravante/KARLA CRISTINA MALTA VILANOVA pugnou por nova reconsideração a fim de que seja mantida a decisão da Juíza da 1ª Vara da Infância e Adolescência até o julgamento do mérito recursal por esta Câmara Cível.

Intimado, o ora Agravado, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a inadmissibilidade de recurso em face da decisão de retratação.

É o Relatório.


DECIDO


De início, verifico que o Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.

O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a Agravante interpôs Agravo Interno em face de decisão de juízo de retratação positivo, o qual não pode ser conhecido, uma vez que não passível de recurso a decisão que exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada.

Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se ainda as disposições do Regimento Interno do Tribunal.

Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”


Em análise detida aos autos, infere-se que o ora Agravado interpôs Agravo de instrumento, ao qual precipuamente foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Por conseguinte, o ora Agravado interpôs Agravo interno, oportunidade em que foi exercido o Juízo de retratação positivo para tornar sem efeito a decisão outrora proferido e deferir o pedido de efeito suspensivo.

Desse modo, em interpretação analógica ao art. 1.021, do CPC, após o exercício do Juízo de retratação caberá ao Relator intimar a parte Agravada para se manifestar sobre o recurso e, em seguida, levá-lo a julgamento junto ao colegiado, não havendo espaço para apresentação de novo recurso de Agravo Interno.

A propósito, comunga do mesmo a Corte Superior, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada não é passível de recurso" (AgInt no AgInt no REsp 1.662.608/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/4/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 284.318/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2018; REsp 1.455.749/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 26/6/2018. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1544801 SC 2015/0178465-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)” grifos nossos



Portanto, em razão da inadmissibilidade recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.021, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.

Aproveito, por oportuno, para DETERMINAR a REMESSA dos AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, para emitir parecer de mérito, com intuito de tornar mais célere o JULGAMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 17085097).

Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do AI.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755438-55.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0755438-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Guarda

Autor

JAILSON COSTA LIMA

Réu

KARLA CRISTINA MALTA VILANOVA

Publicação

05/02/2025