Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0752725-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752725-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: R. L. M. S. E. S.
AGRAVADO: EVANDRO LUIS E SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA PELO CEJUSC 2º GRAU. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A REALIZAÇÃO DO ACORDO. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO.

I – Inexistindo apreciação pela instância de origem sobre o acordo realizado, é vedada consideração da homologação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, de modo que o acordo deve ser levado ao conhecimento do Juiz de origem para a devida análise da legalidade e regularidade.
II – Vislumbra-se pela necessidade de expedição de ofício ao Juiz de origem acerca do acordo realizado em audiência, para fins de homologação, bem como há de se reconhecer a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento por não mais subsistir o interesse recursal do Agravante, atrelando-se à realização do acordo.

III – Recurso não conhecido. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAVI LUIS MOREIRA SANTANA E SILVA, menor impúbere representado por sua genitora LUDMILA SANTANA DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda, Direito de Visitar, Alimentos provisórios e definitivos (proc. nº 0804974-37.2023.8.18.0140), movida pelo Agravante contra EVANDRO LUIS E SILVA/Agravado.

Na decisão agravada, o Juiz a quo deferiu parcialmente o pedido liminar para arbitrar, a título de alimentos provisórios, em favor do menor RAVI LUIS MOREIRA SANTANA E SILVA, o importe de 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos do Agravado, ressalvados os descontos legais (id nº 10701562 – pág. 2).

Em suas razões, o Agravante pleiteia, em síntese, a antecipação da tutela recursal, para que sejam arbitrados os alimentos provisórios em favor do filho menor no percentual de 15,5% (quinze e meio por cento) dos rendimentos brutos do Agravado, excetuados os descontos obrigatórios, correspondente atualmente ao valor aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais).

Na decisão de id. nº 14428918, foi concedida a antecipação da tutela recursal “para os fins de MAJORAR os ALIMENTOS PROVISÓRIOS arbitrados no 1º grau para 15,5% (quinze e meio por cento) dos rendimentos brutos do Agravado, ressalvando-se os descontos obrigatórios, ATÉ o JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO”.

Intimado, o Agravado apresentou as suas contrarrazões, através das quais requereu a manutenção do percentual fixado na decisão recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pela majoração do valor da pensão ao importe de 15,5% (quinze e meio por cento), até a completa instrução do processo na instância ordinária.

Em cumprimento à determinação contida no despacho de id nº 20764154, os autos foram remetidos ao CEJUSC do 2º grau.

Realizada audiência, as partes transigiram, conforme a ata de audiência no id. nº 22445143, estando o acordo pendente de homologação.

É o Relatório.

DECIDO. 

Consoante relatado, nota-se a realização de acordo em audiência realizada pelo CEJUSC – 2º grau, nestes autos de Agravo de Instrumento, no id. º 22445143, ocasião em firmou-se o aumento do percentual dos alimentos, discutido neste recurso e nos autos de origem, de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento).

Nesse ponto, atento às disposições do art. 3, § 3º, 139, V, c/c art. 165, todos do CPC, tem-se pela promoção, a qualquer tempo, inclusive em qualquer grau de jurisdição, da autocomposição, estimulada pelos magistrados, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, como aconteceu na hipótese.

Todavia, no que pertine à competência deste Juízo para a homologação do acordo realizado, observa-se que o art. 139, V, do CPC, não pode ser interpretado de modo a autorizar que os órgão julgadores de segunda instância possam examinar a legalidade e regularidade de um pacto extrajudicial antes que o Juízo de origem possa se pronunciar sobre essa matéria, especialmente nos autos de Agravo de Instrumento, sob pena de se adotar perspectiva segundo a qual favorecem a supressão de instância e de se corar uma exegese incompatível com a lógica e a interpretação sistemática do ordenamento processual civil.

Logo, não é possível, neste momento processual, a homologação de acordo, uma vez que ainda não houve, no Juízo de origem, decisão quanto à questão sobre o acordo realizado neste Agravo de Instrumento, razão por que descabe ao Tribunal proferir decisão, frisando-se sobre a impossibilidade de violar a supressão de instância.

A propósito, a Jurisprudência nacional é uníssona nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“Embargos de declaração – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pelas partes foram devidamente apreciados – Aclaratórios não são sucedâneo recursal, tampouco via adequada para demostrar o inconformismo das partes para com a decisão hostilizada – Impossibilidade de homologação de acordo extrajudicial pelo órgão julgador de segundo grau – Imprescindibilidade do juízo a quo se manifestar acerca da regularidade ou não da transação, sob pena de supressão de instância – Precedentes – Ação de desapropriação – Possibilidade de fixação das verbas sucumbenciais por equidade – Art. 85, § 8º do CPC – Montante arbitrado mostra-se em consonância com os critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC – Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 21776953820228260000 SP 2177695-38.2022.8.26.0000, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023).” Grifos nossos.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECATÓRIO. FUNDEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EFETIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (...) V. No que tange o requerimento do recorrente de possível homologação de acordo, realizado por recorrente e recorrido, não pode ser realizado neste momento processual, vez que, não tendo havido, ainda, no d. juízo a quo, decisão quanto à questão sobre acordo realizado, suscitado neste Agravo, descabe ao órgão ad quem preferir decisum, sob pena de configurar-se supressão de instância, o que é vedado pela legislação processual. VI. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 0630772-88.2019.8.06.0000, Relator: INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019).” Grifos nossos.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - NULIDADE SUSCITADA - RAZÕES AVIADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ENSEJEM PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Os temas não analisados em Primeiro Grau não podem ser revistos por esta instância revisora, sob pena de os elementos probatórios juntados aos autos não ensejem um pronunciamento de ofício por este Tribunal. Não provido. (TJ-MG - AI: 10024111932760001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 29/03/2019).”

 

Com efeito, inexistindo apreciação pela instância de origem sobre o acordo realizado, é vedada consideração da homologação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, de modo que o acordo deve ser levado ao conhecimento do Juiz de origem para a devida análise da legalidade e regularidade.

Nesse contexto, vislumbra-se pela necessidade de expedição de ofício ao Juiz de origem do acordo de id. nº 22445143 para fins de homologação, bem como há de se reconhecer a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento por não mais subsistir o interesse recursal do Agravante, atrelando-se à realização do acordo.

Logo, ante a prejudicialidade do recurso pela ausência de interesse recursal, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, senão vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.

DETERMINO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DA ATA DE AUDIÊNCIA no id. nº 22445143, AO JUIZ DE ORIGEM, para fins de apreciação da legalidade e regularidade do acordo realizado, com consequente homologação da transação.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752725-44.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752725-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RAVI LUIS MOREIRA SANTANA E SILVA

Réu

EVANDRO LUIS E SILVA

Publicação

03/02/2025