Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811587-39.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu o apelado quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). 2. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, em que pugna pela condenação do apelado, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitivas ficaram suficientemente demonstradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir se o apelante deve ser condenado pela prática dos crimes narrados na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 5. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado os crimes narrados na denúncia, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação, notadamente porque a vítima sequer o reconheceu como um dos autores. 6. Agiu com acerto a sentenciante ao registrar que “os elementos colhidos evidenciaram-se insuficientes para sustentar uma condenação penal”, até porque, em juízo, “apenas foram colhidas declarações de testemunhas indiretas”. 7. A confissão extrajudicial pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), do Código Penal. Art. 244-B do Estatuto do Criança e do Adolescente. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811587-39.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0811587-39.2024.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Luiz Felipe Soares de Holanda

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu o apelado quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).

2. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, em que pugna pela condenação do apelado, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitivas ficaram suficientemente demonstradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em definir se o apelante deve ser condenado pela prática dos crimes narrados na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes.
5. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado os crimes narrados na denúncia, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação, notadamente porque a vítima sequer o reconheceu como um dos autores.

6. Agiu com acerto a sentenciante ao registrar que “os elementos colhidos evidenciaram-se insuficientes para sustentar uma condenação penal”, até porque, em juízo, “apenas foram colhidas declarações de testemunhas indiretas”.

7. A confissão extrajudicial pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), do Código Penal.

Art. 244-B do Estatuto do Criança e do Adolescente.

Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 20511474) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 20511464) que absolveu o apelado Luiz Felipe Soares de Holanda da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20511411), a saber:

 

(…)

Discorre o caderno policial que o ora denunciado, por volta das 00h00min do dia 07 de janeiro de 2024, nesta cidade de Teresina – PI, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, acompanhado de outro infrator não identificado e do adolescente FRANCISCO EMMERSON DA SILVA MENESES, em prejuízo da vítima GILBERTO DE SOUSA ARAÚJO.

 

Segundo narram os autos informativos, no dia dos fatos, a vítima saiu da sua casa por volta da meia-noite em sua motocicleta para buscar sua namorada no trabalho e, ao passar na altura do cemitério no bairro Pedra Mole, foi interceptado por três infratores que saíram de dento do mato do cemitério, todos portando armas de fogo, com camisas enroladas na cabeça que lhe cobriam os rostos, e tomaram a frente da vítima, subtraíram seu telefone celular e sua bolsa porta-cédulas, contendo seus documentos pessoais (RG, CPF, Título de Eleitor, CNH, cartões bancários e do SUS.

 

Consta ainda nos autos do inquérito policial, que o aparelho celular marca Xiaomi, Redmi Note 7, IMEI 1: 863516044973031, IMEI 2: 863516045123032, subtraído da vítima foi localizado em posse da menor Maria Gabriela da Costa Silva, que é prima do adolescente FRANCISCO EMMERSON DA SILVA MENESES e do ora denunciado e, do grupo criminoso autodenominado “bonde dos 40” e conhecidos por realizarem roubos na área, com o mesmo modus operandi, sendo que Maria Gabriela estava oferecendo o aparelho celular à venda no Instagram, perfil de nome @xy.gabyzinha.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 20511426) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 20511480), pela condenação do apelado quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).

A defesa, por sua vez (id. 20511482), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16596782) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar “o apelado (…) pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP e o art. 244-B do ECA”.

Feito revisado (id. 22726730).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, acusação pugna pela condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação que “o depoimento da testemunha da acusação – policial que conduziu as investigações e efetuou a prisão do acusado, constitui prova idônea, clara e coesa para ensejar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com as demais existentes nos autos”.

Aduz que, “em sede investigativa, (…) o réu (…) confessou, espontaneamente, sua participação no crime (…), descrevendo com riqueza de detalhes o modus operandi de sua atuação”.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou a sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação do apelado.

De início, destaca-se, como bem registrou a magistrada, a vítima “afirmou que não foi possível reconhecer os autores do crime, pois eles estavam com o rosto coberto com camisas e o crime ocorreu durante a noite”, e que, posteriormente, “recebeu de amigos o print da publicação de um perfil no instagram colocando o seu aparelho à venda”, fato repassado às autoridades policiais.

Note-se que foram ouvidas, em juízo, duas testemunhas: Ednaldo Pereira, policial militar, limitou-se a apresentar relatos acerca das diligências empreendidas durante a fase policial, quando tomou conhecimento, por meio de “informações da comunidade”, de que o apelado “estava praticando esses roubos [na região] e passava os celulares para a prima (…) vendê-los.

Nesse contexto, assiste razão à sentenciante ao mencionar que, “a despeito da periculosidade e dos fortes indícios de autoria delitiva (…), a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o testemunho indireto (…) não é apto a comprovar a autoria delitiva do crime e (…) sustentar uma condenação criminal”.

A outra testemunha – Lucilene Soares, genitora do apelado –, deixou de apresentar esclarecimentos acerca do fato, enquanto se limitou a dizer que seu filho “pertence a facção criminosa”.

Dessa forma, agiu com acerto a sentenciante ao registrar que “os elementos colhidos evidenciaram-se insuficientes para sustentar uma condenação penal”, até porque, em juízo, “apenas foram colhidas declarações de testemunhas indiretas”.

Por fim, o apelado confessou a autoria durante a fase policial, porém, retratou-se durante a fase judicial.

A propósito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a confissão extrajudicial pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória”. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU.

1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final.

2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais.

3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH.

4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.

Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP.

5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato.

6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA.

7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova.

9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária.

10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória.

11. Teses fixadas:

11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).

11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.

Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.

12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC).

13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.

14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.

(STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)

 

Portanto, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado, notadamente porque a vítima sequer o reconheceu como um dos autores.

Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado os crimes narrados na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

Detalhes

Processo

0811587-39.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ FELIPE SOARES DE SOUSA HOLANDA

Publicação

27/02/2025