Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000665-36.2014.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000665-36.2014.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
APELADO: MARGARETE RIBEIRO DE JESUS GAMA E OUTROS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Avelino Lopes, contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente, em cumprimento de sentença favorável a Margarete Ribeiro de Jesus Fama e outros.


Após remessa do feito a este Tribunal de Justiça, os autos me vieram conclusos, ocasião que oportunizar às partes manifestarem acerca da adequação do recurso interposto (ID n.  21081416).


Devidamente intimados, recorrente e recorridos deixaram seus prazos transcorrer in albis.


É o que basta a relatar


Passo a decidir.


Entendo que o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta Câmara de Direito Público. 


Isso porque a decisão recorrida versa sobre a improcedência de impugnação ao cumprimento de sentença e, definitivamente, não pôs fim à execução do julgado. 


Retomando os fatos, os autos originários tratam de ação de mandado de segurança. Houve, então, fase de cumprimento de sentença e impugnação dos cálculos. Apesar de chamados de embargos à execução, tramitou sob o rito da impugnação ao cumprimento de sentença, já que esta é a sua natureza jurídica. Inclusive, na decisão que julgou a impugnação, o magistrado de origem consignou: “De imediato, ressalto que esta ação, sob a nomenclatura de embargos à execução da Fazenda, foi apresentada sob a égide do CPC/73 e, por isso, tramita em apenso ao processo originário onde consta a execução (cumprimento de sentença). Dessa forma, ainda que a legislação atual nomeie esta defesa de Impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 535, CPC/15), não há óbice ao seu julgamento apartado. Contudo, uma vez que a lei vigente regula esta manifestação como impugnação ao cumprimento, será dessa maneira julgada, sem prejuízos às partes.”. Ao final, a impugnação foi julgada improcedente (ID n. 21058028).


Assim, não se trata de julgamento de embargos à execução e nem se decidiu a impugnação finalizando o feito, o que enseja, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Em outras palavras, a decisão acarretou apenas e tão somente o fim do incidente de impugnação, mas não o processo do qual está vinculado. 


Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de" sentença ".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Grifos não contidos no original.


Portanto, como dito, o encerramento do incidente é passível de recurso pela via do agravo de instrumento, enquanto o encerramento do feito (ou de uma de suas fases) se dá pela via do recurso de apelação. No caso, o manejo do recurso de apelação deu-se, portanto, de maneira inadequada.


Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ - RESP 1.698.344/MG - que referenda meu entendimento:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de" sentença ".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) - Grifos não contidos no original.


Outrossim, por se tratar de erro grosseiro, não se aplica ao caso em tela o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a parte interpôs o recurso inadequado em lugar daquele expressamente previsto em lei, inclusive de forma processual inadequada, e, além disso, porque não há discrepância jurisprudencial a ponto de ensejar dúvida quanto ao recurso cabível.


Dessa forma, não é conhecido o presente recurso, o que faço por via de decisão monocrática, tendo em vista a inadequação da via eleita e a consequente manifesta inviabilidade do recurso, com fulcro no art. 91, inciso XXVI do RITJPI.


Publique-se e intime-se.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000665-36.2014.8.18.0038 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000665-36.2014.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Réu

MARGARETE RIBEIRO DE JESUS GAMA E OUTROS

Publicação

03/02/2025