Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800384-32.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto e sua inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) analisar a constitucionalidade da referida súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 33 do TJPI reflete jurisprudência dominante sobre a exigência de documentos em casos de suspeita de demanda predatória, estando de acordo com o art. 926, § 1º, do CPC, que estabelece deveres de uniformização, integridade, coerência e publicidade da jurisprudência. A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 33 do TJPI, pois, independentemente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos previstos na súmula. A recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a legitimidade de medidas judiciais para combater a litigância predatória, incluindo a exigência de documentos para aferição da autenticidade das ações propostas. Súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos primários, razão pela qual não são passíveis de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. A ponderação entre o princípio do acesso à justiça e o dever de observância da boa-fé objetiva justifica a aplicação da Súmula 33 do TJPI para evitar prejuízos à efetiva prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Súmulas de jurisprudência não são atos normativos primários e, portanto, não estão sujeitas a controle de constitucionalidade. A Súmula 33 do TJPI é aplicável a casos de suspeita de demanda predatória, desde que haja elementos que justifiquem sua incidência. A exigência de documentos para aferição da autenticidade das ações judiciais é medida legítima, respaldada pelo poder geral de cautela do magistrado e por recomendações do CNJ. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 926, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800384-32.2023.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800384-32.2023.8.18.0038

AGRAVANTE: SOFIA SILVA DA COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto e sua inconstitucionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) analisar a constitucionalidade da referida súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula 33 do TJPI reflete jurisprudência dominante sobre a exigência de documentos em casos de suspeita de demanda predatória, estando de acordo com o art. 926, § 1º, do CPC, que estabelece deveres de uniformização, integridade, coerência e publicidade da jurisprudência.
  2. A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 33 do TJPI, pois, independentemente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos previstos na súmula.
  3. A recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a legitimidade de medidas judiciais para combater a litigância predatória, incluindo a exigência de documentos para aferição da autenticidade das ações propostas.
  4. Súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos primários, razão pela qual não são passíveis de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
  5. A ponderação entre o princípio do acesso à justiça e o dever de observância da boa-fé objetiva justifica a aplicação da Súmula 33 do TJPI para evitar prejuízos à efetiva prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Súmulas de jurisprudência não são atos normativos primários e, portanto, não estão sujeitas a controle de constitucionalidade.
  2. A Súmula 33 do TJPI é aplicável a casos de suspeita de demanda predatória, desde que haja elementos que justifiquem sua incidência.
  3. A exigência de documentos para aferição da autenticidade das ações judiciais é medida legítima, respaldada pelo poder geral de cautela do magistrado e por recomendações do CNJ.

__
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 926, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Sofia Silva da Costa em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.


A agravante, em suas razões recursais, pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como a sua inconstitucionalidade. (Id. 20765639).


O agravado, em sede de contrarrazões, requer a manutenção da decisão recorrida. (Id. 20765639).


VOTO



I. ADMISSIBILIDADE

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submete-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legitima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária as pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.


Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno a apreciação desta Colenda Câmara, a ter inicio com o voto deste Relator.


II. MERITO

O cerne da questão reside na analise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.


Conforme relatado, a agravante defende a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e a inconstitucionalidade a referida súmula.


De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil vigente avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o principio da segurança jurídica, possibilitando as cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:


Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mante-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.


Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.


O primeiro dever refere-se a capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada a coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superacao (overruling). Em sequencia, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superacao de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.


No caso em questão, a agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois o juízo, em sentença, não fez referência a  possibilidade de tratar-se de demanda predatória, como testifica tal enunciado, in verbis:


TJPI/SUMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, e legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


No entanto, não ha como dar guarida a tal argumento, pois, conforme consignado na decisão recorrida “independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.


Ademais, e mister destacar a Recomendação no 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passiveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:


9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis a propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;

 

Nesse sentido, mostra-se superada a analise da regularidade da aplicação da referida súmula a presente demanda.


Outrossim, no que se refere a alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, a letra:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. REPERCUSSAO GERAL. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO. ART. 102, § 3o, DA CF E 1.035, § 1o, DO CPC. ACAO CIVIL PUBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. SUMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMACAO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL. AUSENCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISAO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra- se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe a parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito a aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa a discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável a espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação

de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4o, CPC c/c art. 81, § 2o, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de acao civil pública. (grifo nosso)

(STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe- 025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)


Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, porquanto estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso a justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo).


Como já se sabe, nenhum principio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas praticas e preservar a integridade do sistema judicial.


Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.


III. DISPOSITIVO
 

Isso posto,  CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


Detalhes

Processo

0800384-32.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SOFIA SILVA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025