Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000148-54.2019.8.18.0103


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MÚLTIPLAS FACADAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHOS MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RÉU REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa, tendo sido o réu condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 300 (trezentos) dias-multa, pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; (ii) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente; (iii) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime; e (iv) o afastamento do reconhecimento da reincidência e a consequente consideração da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade excessiva de golpes não é uma mera execução do crime, mas reflete a atitude deliberada do réu, justificando a valoração negativa da culpabilidade, pois indica uma ação consciente e cruel. 4. A jurisprudência exige elementos específicos e objetivos para considerar a personalidade do agente na exasperação da pena, o que não ocorre neste caso. 5. O juiz agiu corretamente ao valorizar negativamente as consequências do crime, especialmente pela perda da vítima, afetando gravemente os filhos menores. 6. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, em razão do trânsito em julgado do processo nº 0000368-91.2015.8.18.0103. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - APR: 00403305620218130134 Caratinga, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2022; STJ - AgRg no HC: 778150 SP 2022/0329771-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023; STJ - AgRg no AREsp: 1902179 MA 2021/0174955-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000148-54.2019.8.18.0103 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000148-54.2019.8.18.0103

APELANTE: MARCIEL LIMA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MÚLTIPLAS FACADAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHOS MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RÉU REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela defesa, tendo sido o réu condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 300 (trezentos) dias-multa, pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; (ii) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente; (iii) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime; e (iv) o afastamento do reconhecimento da reincidência e a consequente consideração da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade excessiva de golpes não é uma mera execução do crime, mas reflete a atitude deliberada do réu, justificando a valoração negativa da culpabilidade, pois indica uma ação consciente e cruel.

4. A jurisprudência exige elementos específicos e objetivos para considerar a personalidade do agente na exasperação da pena, o que não ocorre neste caso.

5. O juiz agiu corretamente ao valorizar negativamente as consequências do crime, especialmente pela perda da vítima, afetando gravemente os filhos menores.

6. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, em razão do trânsito em julgado do processo nº 0000368-91.2015.8.18.0103.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido.

__________________________________________________________________

Jurisprudência relevante citada: 

TJ-MG - APR: 00403305620218130134 Caratinga, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2022; STJ - AgRg no HC: 778150 SP 2022/0329771-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023; STJ - AgRg no AREsp: 1902179 MA 2021/0174955-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000148-54.2019.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: MARCIEL LIMA DA SILVA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marciel Lima da Silva, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Tribunal do Juri da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, do CP (homicídio qualificado por motivo fútil), submetendo-o à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 300 (trezentos) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

A denúncia (ID nº 17267601, pág. 32) narra que:

 

(…) No 11 de dezembro de 2019, por volta das 01h00min, na cidade de São João do Arraial, o denunciado, com consciência e vontade, ceifou a vida da vítima ANTÔNIO LUÍS SOARES SOUSA, por motivo fútil. Apurou-se que a vítima compareceu à residência do denunciado na noite do crime para conversar com o mesmo (conforme depoimento do Sr. ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA FILHO - fls. 11). Em seguida, o denunciado saiu de sua residência e iniciou uma conversa seguida de discussão com a vítima; ato contínuo, desferiu diversos golpes de faca em Antônio Luís. No interior do imóvel, a testemunha Antônio Eduardo viu o denunciado com uma faca na mão. Imediatamente, a testemunha se dirigiu ao GPM de São João do Arraial para comunicar o fato. Quando Antônio Eduardo retornou à residência com os policiais militares, encontrou o corpo da vítima caído perto de uma cerca de arame, com várias perfurações e sem vida. O denunciado já havia se evadido do local, tendo muito sangue dentro e fora do imóvel. Ressalta-se que foi encontrada uma faca no local do crime, tendo esta sido encaminhada ao Instituto Médico Legal de ParnaíbaPI. Logo após, populares acionaram a Polícia Militar informando que haviam prendido o denunciado MARCIEL LIMA DA SILVA. Este foi encaminhado à Delegacia de Matias Olímpio e autuado em flagrante delito. Em consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que o denunciado responde à outros processos criminais, demonstrando que o crime é um estilo de vida do mesmo.”

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17267977) ora impugnada.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 17267988), pleiteando o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade do agente e das consequências do crime. Além disso, requer o afastamento do reconhecimento da reincidência, por ausência de comprovação da data de trânsito em julgado do processo anterior, e a devida consideração da confissão, com a consequente atenuação da pena.

Em contrarrazões (ID nº 17267990), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18961500) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

II – MÉRITO

a) Da dosimetria da pena

No primeiro ponto, o apelante pleiteia que a culpabilidade não deve ser negativamente valorada com base na quantidade excessiva de golpes, uma vez que tal circunstância não está diretamente ligada à culpabilidade do agente. Argumenta que, embora o excesso de golpes pudesse ser analisado sob uma ótica de qualificadora, como tortura ou outro meio cruel, essa questão deveria ter sido analisada pelo Conselho de Sentença, o que não ocorreu. Para o apelante, a culpabilidade deveria ser relacionada à reprovabilidade da conduta em si, e não à execução do crime, não havendo justificativa para a valoração negativa da culpabilidade pela quantidade de golpes desferidos.

Em seguida, o apelante argumenta que a valoração negativa da personalidade do agente pelo juiz também é indevida. O juiz fundamentou sua decisão com base na ideia de que o réu teria uma personalidade voltada para o crime, além de ter cometido o homicídio contra um companheiro de bebida, o que teria demonstrado frieza. Contudo, o apelante sustenta que o juiz se baseou em elementos subjetivos, sem respaldo fático nos autos, como a certidão de antecedentes criminais que aponta apenas dois processos em nome do réu, e um deles é justamente o presente. Além disso, a situação do crime envolvendo um companheiro de bebida poderia ser analisada sob a ótica da futilidade, já reconhecida pelo Conselho de Sentença, e não como uma demonstração de frieza, que seria um aspecto altamente subjetivo.

No terceiro ponto, o apelante pleiteia que as consequências do crime não devem ser valoradas negativamente. O juiz considerou que as consequências foram graves, com a vítima deixando filhos e familiares acometidos por depressão. No entanto, o apelante argumenta que não há elementos suficientes nos autos para comprovar que as consequências do crime superaram as previstas no tipo penal. A defesa destaca que os filhos da vítima não foram ouvidos durante a instrução processual e nem sequer estiveram presentes no julgamento, e o único familiar ouvido foi a irmã da vítima. Assim, a defesa entende que as consequências do crime não podem ser usadas como fundamento para a valoração negativa da pena-base.

Por fim, o apelante questiona o reconhecimento da reincidência e a anulação dos efeitos da confissão. Ele argumenta que não há comprovação técnica de que o réu seja reincidente, pois não há documentação que comprove o trânsito em julgado do processo anterior. Para que a reincidência seja reconhecida, seria necessário certificar a data do trânsito em julgado do processo anterior e verificar se o crime foi cometido após essa data, conforme prevê o artigo 63 do Código Penal. Sem essa comprovação, o apelante pleiteia o afastamento da reincidência e o reconhecimento da confissão, com a consequente atenuação da pena.

Assiste parcial razão à defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante:

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com:

CULPABILIDADE - a quantidade excessiva de golpes de faca, a saber, aproximadamente 24 (pág. 30 – id. 39201433), desferidos contra a vítima, indica acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada.

ANTECEDENTES - o réu possui maus antecedentes, no entanto, será valorada na 2 a fase da dosimetria, como circunstância agravante.

CONDUTA SOCIAL - Não existem elementos de convicção nos autos.

PERSONALIDADE DO AGENTE: o acusado demonstra uma personalidade voltada para a prática de crimes e, no caso em tela, cometeu homicídio contra um companheiro de bebida, conforme demonstrado pelas testemunhas, acusado e vítima costumeiramente faziam uso de bebida alcoólica juntos. A frieza demonstrada pelo réu durante e após a prática do delito também justifica a valoração negativa da personalidade. (STJ - AgRg no HC: 544210 PB 2019/0333596-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

MOTIVOS DO CRIME: motivo fútil, no entanto, já foi utilizado para qualificar o crime, portanto deixo de valorar nessa fase.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais ao tipo.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: considero graves, tendo em vista que a vítima deixou filhos menores de idade e familiares próximos acometidos com depressão.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Não há elementos suficientes para considerar o comportamento da vítima como provocativo e ensejador da conduta do réu. Assim, inclusive tomando por base o entendimento do STJ (5a Turma) no julgamento do HC 245665/AL, ReI. Min. Moura Ribeiro Dje 03.02.2014, deve ser tal circunstância no presente caso considerada neutra.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena base varia entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos, e em virtude do reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Presente a agravante prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista que o réu possui um processo transitado em julgado (autos n° 0000368-91.2015.8.18.0103), no entanto, deixo de elevar a pena, pois milita a favor do réu a atenuante da confissão (art. 65, 111,"d", do CP), motivo pelo qual fixo a pena intermediária no patamar de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Ausentes causas de aumento ou diminuição.

ISSO POSTO, fixo a PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, com base na condenação estabelecida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Matias Olímpio - PI, em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.”

 

Pois bem.

Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu corretamento o magistrado ao valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos da culpabilidade, considerando a quantidade excessiva de golpes desferidos contra a vítima. Embora o apelante sustente que tal circunstância não esteja diretamente ligada à culpabilidade, é importante ressaltar que a reprovabilidade da conduta, que é a essência da culpabilidade, deve ser analisada à luz do comportamento do agente no momento da prática delitiva. O fato de o réu ter desferido aproximadamente 24 golpes contra a vítima revela uma clara intenção de causar sofrimento prolongado e uma ação desproporcional em relação à situação, o que indica uma elevada reprovabilidade da conduta.

Além disso, a quantidade excessiva de golpes não se restringe a uma mera execução do crime, mas reflete a atitude do réu durante a prática do homicídio. O excesso de violência, além de ser um indicativo de crueldade, pode ser entendido como um indicativo de que o réu não agiu de forma impulsiva, mas com uma ação deliberada e consciente, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade. O fato de essa circunstância não ter sido discutida pelo Conselho de Sentença não impede que o juiz, dentro de seu juízo de convicção, leve em consideração o contexto da execução do crime para avaliar a reprovabilidade da conduta. Dessa forma, a valoração negativa da culpabilidade é plenamente justificável, considerando o caráter excessivo e desumano da violência empregada. À luz da jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA - VIDEOS E FOTOS JUNTADA FORA DO TRÍDUO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE QUALIFICADORAS - RECONHECIMENTO - DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - MULTIPLAS FACADAS - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - MANUTENÇÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA - ATENUANTE - CABIMENTO. - Apresentada prova nova (vídeos e fotos) sem a antecedência mínima de três dias do julgamento, o indeferimento de sua exibição em plenário não enseja cerceamento de defesa, uma vez que intempestiva a produção da prova (art. 479 do CPP)- Amparada a decisão do Júri nos elementos de prova, deve ser mantido o veredito popular, cuja soberania é reconhecida em sede constitucional - O esfaqueamento da vítima com múltiplos golpes, mesmo quando instado por circunstantes a cessar as agressões, aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando a consideração da culpabilidade como negativa para fins de aumento da pena-base - Confessado o crime, ainda que seja alegada alguma excludente em benefício do agente, faz ele jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal. (TJ-MG - APR: 00403305620218130134 Caratinga, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 27/09/2022, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2022)

 

No que se refere à circunstância judicial da personalidade do agente, verifico que agiu em desacerto o magistrado ao valorar negativamente tal vetorial, ao fundamentar essa circunstância. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para que a personalidade do agente seja considerada para fins de exasperação da pena, é necessário que haja elementos específicos e objetivos que possam caracterizar de forma clara e concreta a natureza do agente, o que não ocorre neste caso. A análise da personalidade do réu demanda uma avaliação mais aprofundada, e não pode se basear apenas em afirmações vagas, como a de que o acusado teria uma "personalidade voltada para a prática de crimes" ou teria demonstrado "frieza" no momento da execução do crime.

Para que essa circunstância seja valorada negativamente, devem existir provas concretas que sustentem tais afirmações, como, por exemplo, um histórico de comportamentos agressivos ou uma conduta reiterada em contextos de violência, que evidenciem uma tendência a cometer crimes de forma sistemática. Neste caso, a única referência à personalidade do agente está vinculada a um aspecto subjetivo da conduta — a alegada frieza no momento da prática do homicídio, sem que haja uma análise mais detalhada e objetiva da sua personalidade. Não basta a simples ocorrência do crime para que a personalidade do réu seja considerada negativa; é necessário que existam elementos específicos que demonstrem de forma inequívoca a natureza psicossocial do agente.

Portanto, ao não apresentar provas substanciais e objetivas sobre a personalidade do acusado, a sentença incorreu em erro ao utilizar essa circunstância para agravar a pena-base. Em casos como este, a valoração da personalidade do agente deve ser neutra, já que não há elementos suficientes que a caracterizem como negativamente influente no comportamento do réu, conforme exige a jurisprudência consolidada:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à personalidade do agente, observa-se que o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar que o paciente tinha a personalidade “matizada pela maldade, insensibilidade, covardia e frieza”. 2. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como “personalidade voltada para a prática de crimes”. 3. A menção às circunstâncias fáticas do crime trazida pelo agravante, no intuito de justificar a valoração negativa da personalidade do agente, não consta da sentença, mas da decisão de pronúncia. Ademais, nota-se que se trata apenas da narrativa dos fatos com vistas a demonstrar as razões de pronunciar o agravado como mandante do crime de homicídio, não podendo servir como fundamento para avaliar de forma negativa a personalidade do agente. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 778150 SP 2022/0329771-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

 

No que tange às consequências do crime, o juiz agiu acertadamente ao valorá-las negativamente, considerando a gravidade do impacto causado pela morte da vítima, especialmente devido ao fato de ela ter deixado filhos menores de idade. A perda de um pai ou mãe, em situações como essa, gera efeitos devastadores para a vida dos filhos, afetando seu desenvolvimento emocional, psicológico e social. A presença de filhos menores, especialmente sem a devida assistência da vítima, amplifica as consequências do crime, ultrapassando o sofrimento ordinário causado pela morte. Assim, a valoração negativa das consequências do crime é fundamentada, dado o impacto profundo e prolongado que essa perda acarreta para os filhos da vítima, o que justifica a exasperação da pena-base. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHOS MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1902179 MA 2021/0174955-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Com relação à segunda fase da dosimetria, o magistrado agiu corretamente ao reconhecer a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão do trânsito em julgado do processo nº 0000368-91.2015.8.18.0103, que caracteriza o réu como reincidente. Dessa forma, não há como acolher o pedido do apelante para afastar a reincidência, uma vez que esta está devidamente comprovada nos autos.

Quanto ao reconhecimento da confissão como atenuante, também não pode ser acolhido, pois, conforme estabelece o Código Penal, a reincidência exaspera a pena e, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, deve haver a compensação da atenuante da confissão, tornando-a ineficaz para reduzir a pena. Portanto, a decisão do juiz está em consonância com os preceitos legais, não sendo possível a atenuação da pena com base na confissão do réu. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena:

O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal:

 

CÓDIGO PENAL

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém

[…]

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

[…]

II - por motivo futil;

[…]

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

FASE: Fixação da pena-base

a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, dado o comportamento violento indicado pela quantidade excessiva de golpes de faca - aproximadamente 24 - desferidos contra a vítima

b) Antecedentes: O réu possui maus antecedentes, no entanto, será valorada na 2ª fase da dosimetria, como circunstância agravante.

c) Conduta Social: Não há elementos negativos que justifiquem uma valoração desfavorável, sendo neutra.

d) Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da personalidade do réu.

e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito são típicas da espécie, sem agravantes que justifiquem maior reprovação.

f) Consequências do crime: As consequências do crime são negativas, pela dor e sofrimento causados à família da vítima.

g) Motivos: O motivo do crime é fútil, contudo, já foi utilizado para qualificar o crime.

h) Comportamento da vítima: Não há o que valorar negativamente.

Assim, verificando existir duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima de 18 (dezoito) anos, dividido pelas oito circunstâncias, tem-se um aumento de 2 (dois) anos e 3 (três) meses por cada circunstância analisada desfavoravelmente ao réu, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes

Constata-se a circunstância agravante da reincidência, conforme prevê o art. 61, I, do CP. Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, relativa à confissão espontânea. Realizo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do abuso de confiança, resultando em neutralização dos efeitos de ambas.

Portanto, a pena intermediária permanece estabelecida em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

3ª FASE: Das causas de aumento e de diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de fixar a pena definitiva do acusado em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000148-54.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MARCIEL LIMA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025