Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800781-31.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0800781-31.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ALBERTO PEREIRA FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S/A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.1.Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 2. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 7. Recurso conhecido e provido somente para excluir a condenação por litigância de má-fé.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO PEREIRA FERREIRA (Id. 16885344) contra sentença (Id. 16885341) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800781-31.2022.8.18.0037), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.

Em sentença, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 355, I e art. 487, I, Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões de recurso (Id. 16885344), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista não pretendeu celebrar contrato referente a cartão de crédito consignado, tampouco lhe foi comunicado que se tratava de tal negócio jurídico; que jamais recebeu ou fez uso de qualquer cartão de crédito, bem como nunca recebeu as faturas indicadas na peça defensiva. Além disso, não se recorda de ter usufruído dos valores alegados na contestação, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial; que não praticou ato ensejador da condenação por litigância de má-fé, tendo exercício seu direito de ação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, assim como, seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 16885358).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 17665766).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I. ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso fora recebido no duplo efeito, conforme decisão – Id. 117665766.

 

II. MÉRITO.

 

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignando Nº 97-825608652/17, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial, aduz que não pretendia realizar a contratação de cartão de crédito consignado, assim como, aduz não se recordar de ter recebido os valores supostamente contratados.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

O contrato encontra-se devidamente assinado pela parte autora/apelante. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

No caso em apreço, infere-se do acervo probatório acostado aos autos, que a Instituição Financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes (Id. 16885248), assim como, consta TED demonstrando o repasse da quantia contratada (Id. 16885240).

Neste passo, verifica-se que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

No que se refere à condenação por litigância de má-fé, importa ressaltar que, de acordo os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que a parte autora apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal.

É possível concluir também que a conduta da parte autora no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Com efeito, idosos e/ou analfabetos ou analfabeto funcional com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.

Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

Portanto, deve prevalecer a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”.

Neste sentido cito julgado:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 15/12/2021)

 

III. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários advocatícios diante do parcial provimento do recurso.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800781-31.2022.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800781-31.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTO PEREIRA FERREIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

10/02/2025