Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0003219-12.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0003219-12.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, PEDRINA ARAUJO DE SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de execução, ajuizado pelo APELANTE em desfavor de IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA - ME, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, PEDRINA ARAUJO DE SOUSA.

Na supracitada ação em que contendem a partes, foi proferida decisão a qual foi combatida através de agravo de instrumento nº 06.001017-7 (nº único 0001017-89.2006.8.18.0000), distribuído ao Eminente Desembargador Nildomar Silveira Soares, integrante, à época, da 3ª Câmara Especializada Cível.

Com a superveniência da sentença, a apelação foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti:

“Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).” (DONIZETTI/ELPÍDIO, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19. ed.: Ed.Atlas, 2016. p. 1327)


Pelo exposto, resta clara a imperiosa redistribuição do feito à 3ª Câmara Especializada Cível.


2 DECISÃO

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e arts. 135-A do RITJ, determino a redistribuição do presente recurso à 3ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às normas supra.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003219-12.2003.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0003219-12.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA

Publicação

04/02/2025