Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0827726-42.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.033 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação interposta pelo Espólio de Estevam Fonseca de Amorim, afastando a prescrição da pretensão executória e determinando o prosseguimento da execução. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à prescrição e à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não examinar a alegada prescrição da pretensão executória e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, pois analisou expressamente a questão da prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público. 4. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.033 restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na Vice-Presidência dos Tribunais ou no próprio STJ, não alcançando os processos em curso nas instâncias ordinárias. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O inconformismo do embargante com a decisão não caracteriza omissão, tampouco justifica a revisão do julgado por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.033 se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na Vice-Presidência dos Tribunais ou no STJ, não abrangendo os processos em curso nas instâncias ordinárias. 2. A interrupção do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva pode ocorrer por meio de Medida Cautelar de Protesto ajuizada por legitimado, conforme jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 202, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 1.774.204/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 15.10.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827726-42.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827726-42.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL 
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: ESTEVAM FONSECA DE AMORIM, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) EMBARGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, JOANA BARRETO MARTINS FORTES - PI7136-A, JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.033 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação interposta pelo Espólio de Estevam Fonseca de Amorim, afastando a prescrição da pretensão executória e determinando o prosseguimento da execução. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à prescrição e à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não examinar a alegada prescrição da pretensão executória e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, pois analisou expressamente a questão da prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público.

4. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.033 restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na Vice-Presidência dos Tribunais ou no próprio STJ, não alcançando os processos em curso nas instâncias ordinárias.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. O inconformismo do embargante com a decisão não caracteriza omissão, tampouco justifica a revisão do julgado por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.033 se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na Vice-Presidência dos Tribunais ou no STJ, não abrangendo os processos em curso nas instâncias ordinárias.

2. A interrupção do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva pode ocorrer por meio de Medida Cautelar de Protesto ajuizada por legitimado, conforme jurisprudência do STJ.

3. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 202, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 1.774.204/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 15.10.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher/rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE ESTEVAM FONSECA DE AMORIM, ora embargado, nos termos da seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da análise das razões recursais, observo que o recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes de Tribunais Superiores e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade recursal.

2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 26/09/2014, ajuizou Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, na exegese do art. 202, inciso II, do Código de Civil.

3. A propositura da Cautelar de Protesto interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro em 26/09/2014 e, por consequência, fixou o prazo de até 26/09/2019 para apresentação de cumprimento de sentença individual.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os casos referentes à Ação Coletiva do IDEC sobre os expurgos inflacionários, fixou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

5. Considerando que a petição inicial da execução individual da sentença coletiva foi apresentada em 25/09/2019, ou seja, antes do termo final da prescrição (26/09/2019), a prescrição dos pleitos autorais deve ser afastada, considerando a legitimidade do Ministério Público para propor cautelar de protesto amplamente reconhecida pela jurisprudência. Precedentes do STJ e TJPI.

6. Recurso conhecido e provido. (Id. Num. 16933734).

 

Nos aclaratórios opostos (Id. Num. 17098307), a embargante sustenta que o acórdão prolatado por este órgão fracionário foi omisso quanto à análise de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial no que concerne à prescrição da pretensão executória e à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ. Requereu o provimento do recurso para sanar as omissões ditas.

 

Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. Num. 20362272), na qual a parte adversa pugna por sua rejeição.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, o apelado, ora embargante, sustenta que o acórdão foi omisso, na medida em que supostamente não observou as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Passo ao exame de tais questões.

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.


No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.

2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

Na espécie, não há omissão relevante. Explico.

 

Em primeiro lugar, observa-se que o embargante busca induzir este d. Tribunal em erro ao sustentar a existência de determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a mesma matéria, em virtude da afetação do Tema 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Todavia, a própria transcrição do acórdão colacionada pelo embargante em sua peça recursal evidencia, de forma inequívoca, que a determinação de suspensão restringe-se exclusivamente aos recursos especiais e agravos em recurso especial que estejam em tramitação na Vice-Presidência deste Tribunal ou perante o Superior Tribunal de Justiça, não alcançando, portanto, os demais feitos em curso nas instâncias ordinárias.

 

Por oportuno, transcrevo o trecho do acórdão:

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.

Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

(ProAfR no REsp n. 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019).

 

Além disso, apesar da insatisfação do embargante, o acórdão discorreu devidamente sobre a matéria, destacando sobre a inocorrência da prescrição dos pleitos autorais.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).


Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0827726-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

ESTEVAM FONSECA DE AMORIM

Publicação

26/02/2025