TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800139-28.2023.8.18.0068
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV, 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013; TJCE, AC nº 0030063-41.2019.8.06.0085, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 27.09.2022; TJMA, AC nº 049468-2015, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 25.04.2016.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800139-28.2023.8.18.0068
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES, contra sentença, proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Porto-PI, que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de contrato referente à cobrança a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, devolução do indébito e danos morais, formulados por ele em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O magistrado de origem entendeu que o banco demandado demonstrou a manifestação de vontade da parte autora e a regularização dos descontos efetuados a título de mora de serviços bancários.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença não merece prosperar, tendo em vista que sequer há contrato nos autos que legitime tais descontos. Aduz que ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do requerido no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do requerente.
Pugna, assim, pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente retidos em sua conta bancária e indenização por danos morais.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso, tendo em vista a licitude da conduta da instituição financeira.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade dos descontos realizados a título de “MORA CREDITO PESSOAL” na conta bancária que a consumidora, ora apelante, possui junto ao banco demandado, ora apelado.
Na origem, a parte autora alegou que vem sofrendo com descontos em sua conta, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, mesmo sem ter realizado negócio jurídico com a parte requerida-apelada.
O juízo a quo, porém, entendeu que o banco demandado demonstrou a manifestação de vontade da parte autora e a regularização dos descontos efetuados a título de mora de serviços bancários.
Inicialmente, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Pois bem.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta da parte apelante, decorrente de uma suposta mora no pagamento das parcelas de um empréstimo, que ela afirma não reconhecer.
Diante desse contexto, caberia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos questionados, por meio da comprovação da contratação de crédito pessoal por parte da parte consumidora, bem como do atraso no pagamento das parcelas, o que justificaria a cobrança de juros de mora a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Ocorre que, o réu não se desincumbiu de tal ônus probatório, deixando de juntar aos autos quaisquer documentos para a comprovação da contratação alegada.
Assim, diferente do que consignou o juízo de origem, entendo que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que, ao não comprovar a regularidade da origem dos descontos, tornam-se esses ilegítimos, remanescendo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, veja-se:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. MORA CRED PESS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato que deu ensejo aos descontos indevidos referente a MORA CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente. Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de setembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00300634120198060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA CESTA BRADESCO EXPRESSO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO IMPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Em relação aos descontos denominados "PARC CRED PESS" e a "MORA CRED PESS", verifico também a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos não contraídos pelo 1ª apelante (contratos nº 225071109, 230731184 e 254372192), os quais, inclusive, negou ter solicitado junto à instituição financeira requerida, conforme ata de audiência de instrução e julgamento (fls. 51/54). Por sua vez o Banco não comprovou a legalidade dos empréstimos, segundo art. 333, II, do CPC/73. VII. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015. VIII.Apelos conhecidos. Primeiro apelo, parcialmente provido, para condenar o Banco Bradesco S/A, ora 1º apelado, a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 2, TARIFA BANCÁRIA, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS, cujos descontos são indevidos, mantendo integralmente os demais termos da sentença de base. Segundo apelo improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0494682015 MA 0000183-76.2015.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2016)
Desta feita, diante da legitimidade dos descontos efetuadas sem respaldo em contrato, resta evidenciada a má-fé da instituição financeira, sendo cabível a restituição em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação.
Ademais, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, para julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e:
a) determinar o cancelamento dos descontos perpetrados pelo banco sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL";
b) condenar o banco a ressarcir EM DOBRO, os valores descontados a título da aludida rubrica, observada a prescrição das parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescidos de:
b.1) ) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
c) a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco requerido nas custas processuais, bem assim em honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 18/03/2025
0800139-28.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE FATIMA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2025