PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751163-29.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: DALVAREZ GOMES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) interposto por DALVAREZ GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no Processo nº 0802224-35.2024.8.18.0073.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando os autos, constata-se que o impetrante requereu o encaminhamento do processo em epígrafe para o Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, tendo em vista a prevenção com o processo nº 0765219-04.2024.8.18.0000, os quais trazem identidade de partes e têm como origem a mesma operação policial (OPERAÇÃO JUROS ALTOS).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o mandamus citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente remédio constitucional (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
Cumpra-se.
Teresina, 3 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0751163-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorDALVAREZ GOMES DE OLIVEIRA
Réu1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicação03/02/2025