Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0751163-29.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) interposto por DALVAREZ GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no Processo nº 0802224-35.2024.8.18.0073.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando os autos, constata-se que o impetrante requereu o encaminhamento do processo em epígrafe para o Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, tendo em vista a prevenção com o processo nº 0765219-04.2024.8.18.0000, os quais trazem identidade de partes e têm como origem a mesma operação policial (OPERAÇÃO JUROS ALTOS).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o mandamus citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente remédio constitucional (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 3 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751163-29.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751163-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

DALVAREZ GOMES DE OLIVEIRA

Réu

1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato

Publicação

03/02/2025