TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759036-17.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PRISCILA DRYELLE SOUSA HORTENCIO VERAS
Advogado(s) do reclamante: RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO, RENATO ALBUQUERQUE SOARES, PAMELA VELOSO SILVA
AGRAVADO: FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS
Advogado(s) do reclamado: FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DA ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECÍPROCA ENTRE OS GENITORES. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos - PI, que fixou alimentos provisórios em favor do menor impúbere no valor de 60% do salário mínimo. A agravante sustenta sua impossibilidade financeira em razão de desemprego, requerendo a redução do percentual para 10% do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante possui capacidade econômica para contribuir com os alimentos do filho menor, ainda que desempregada; (ii) analisar se o valor fixado a título de alimentos provisórios atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento é obrigação conjunta dos genitores, nos termos dos artigos 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, devendo ser observada a proporcionalidade entre as necessidades do menor e os recursos dos alimentantes.
4. O simples fato de a alimentante estar desempregada não afasta sua obrigação alimentar, tampouco justifica a fixação de pensão em percentual ínfimo, sendo seu dever buscar meios de subsistência para contribuir com o sustento do filho.
5. Há elementos nos autos que indicam que a agravante possui recursos financeiros não declarados, contrariando sua alegação de impossibilidade de pagamento, não sendo demonstrada alteração fática significativa que justifique a redução do percentual fixado.
6. A decisão recorrida observa o princípio do melhor interesse da criança e encontra respaldo na jurisprudência, que rechaça a exoneração ou a minoração desproporcional da obrigação alimentar com base apenas na alegação de desemprego do alimentante.
7. O Agravo Interno interposto pela agravante resta prejudicado, uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento já foi apreciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A obrigação alimentar deve ser fixada com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo dever de ambos os genitores contribuir para o sustento do filho menor.
2. O desemprego do alimentante, por si só, não exime a obrigação alimentar nem justifica a redução da pensão a patamar irrisório, especialmente quando há indícios de capacidade financeira não declarada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: (i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus proprios fundamentos; (ii) julgar prejudicada a analise do agravo interno. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e, apos, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRISCILA DRYELLE ROMERO SOUSA, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas (Proc. nº 0801761-10.2024.8.18.0036) ajuizada por F. F. H.V. F., menor impúbere, representado por seu genitor FÁBIO FERREIRA HORTENCIO VERAS, ora agravado.
Consoante consta da decisão agravada (Id de origem 59559733), o magistrado de 1º grau, fixou alimentos provisórios em favor da criança no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente.
Em suas razões recursais (Id18564721), a agravante sustenta que no processo de divórcio consensual realizado pelas partes (processo nº 0802785- 10.2023.8.18.0036), ficou determinado que a agravante não prestaria alimentos por estar desempregada e não possuir nenhuma condição de efetuar referido pagamento, bem como restou afixado que o agravado teria plenas condições de arcar com toda a despesa básica do menor. Afirma que a referida situação nunca mudou, pois continua desempregada e o agravado não prova qualquer alteração da situação fática econômico-financeira da agravante. Acrescenta que a decisão tomou por base apenas as alegações do autor. Requer a antecipação da tutela recursal, com a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Em decisão (Id 18702407), indeferiu-se efeito suspensivo ao recurso e em consequência indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Intimou-se as partes para que registrassem ciência, ou se manifestassem no prazo legal.
Em petição (Id 18773937), a Agravante interpôs Agravo Interno, no qual se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Reitera em suas razões que está desempregada e que o agravado não provou o alegado. Sustenta que resta patente o grave prejuízo que irá sofrer se este Egrégio Tribunal não conceder efeito suspensivo ao recurso, bem como, como reduzir o percentual dos alimentos em favor da criança para valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Foram apresentadas contrarrazões recursais e contraminuta ao agravo interno, nas quais o agravado defendeu a necessidade da manutenção da decisão recorrida, destacando que a agravante possui condições financeiras ocultadas nos autos, realiza viagens internacionais frequentes, mantém contas bancárias não declaradas e usufrui de recursos financeiros suficientes para contribuir com a subsistência do menor.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento, recomendando a manutenção da decisão recorrida (Id 21235569).
Voltaram-me conclusos.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
Fora interposto Agravo Interno nos presentes autos. Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno.
Ora, é reiterado o entendimento desta E. Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de Agravo Interno quando se deu o julgamento do recurso principal. Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento (…) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
III – DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à (i) possibilidade da agravante de contribuir para o sustento do menor e (ii) proporcionalidade do valor arbitrado a título de alimentos provisórios.
O artigo 1.694, §1º, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em complemento, o artigo 1.699 do mesmo diploma prevê que os alimentos podem ser revistos caso haja alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado.
No caso concreto, o juízo de origem fixou os alimentos provisórios com base na presunção da necessidade da criança, sendo imprescindível a colaboração de ambos os genitores no sustento da prole. A despeito da insistência da agravante na sua suposta incapacidade econômica, o agravado demonstrou elementos que contradizem tal alegação.
Com leciona Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 3370): “Incube aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.
A alegação da agravante de estar desempregada e não possuir recursos, não autoriza a fixação da pensão alimentícia paga ao filho menor em valor ínfimo. E isso porque, cabe ao devedor de alimentos buscar uma fonte de renda para adimplir com sua obrigação.
Muito embora seja verossímil a alegação tecida pela agravante, não há cogitar a exoneração da obrigação ou a sua inexigibilidade em razão do desemprego das pessoas a quem incumbe o dever familiar de sustento, tampouco a redução do quantum fixado, sob pena de desvirtuar-se a natureza da obrigação alimentar, salientando ter sido fixada em valor razoável, em atendimento ao trinômio necessidade-proporcionalidade-possibilidade.
Outrossim, imperioso ressaltar que a obrigação de sustento incumbe a ambos os genitores.
Em caso similar, já decidiu o Egrégio STJ:
Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Homologação de acordo em sentença sem manifestação prévia do Ministério Público. Prejuízo da criança evidenciado. Anulação dos atos processuais.
[...]
- Para além da circunstância provocada pelo desemprego na vida propriamente dita daquele que presta os alimentos, propagam-se os reflexos incidentes diretamente sobre aquele que os recebe, ante a utilização em larga escala do emprego informal no mercado de trabalho; a denominada relação sem vínculo empregatício repercute diretamente na forma de comprovação da renda do alimentante, que poderá, de diversas maneiras, esgueirar-se pelas beiradas da informalidade para eximir-se da obrigação alimentar, sob alegação de desemprego.
Recurso especial provido, para anulação do processo, a partir da audiência em que homologado o acordo por sentença que reduziu os alimentos, considerado o princípio do melhor interesse da criança.
(REsp 1058689 / RJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento 12/05/2009, DJe 25/05/2009).
No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DA ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE RENDA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA EM VALOR ADEQUADO. MINORAÇÃO DESCABIDA. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Alegação de desemprego e ausência de renda própria não dá ensejo à exoneração da obrigação, ou a sua inexigibilidade, persistindo o dever de sustento decorrente do poder familiar. Não é plausível o pedido de redução dos alimentos, considerando que a obrigação resultou fixada em valor razoável. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077066603, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/04/2018).
(TJ-RS - AC: 70077066603 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO. ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO INIBE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A alegação de desemprego não libera o pai de pagar alimentos aos filhos menores, além de não autorizar que a verba alimentar seja reduzida a patamar ínfimo O Além de atender do binômio necessidade-possibilidade previstos no artigo 1694, § 1º do Código Civil, há um terceiro requisito incluído pela doutrina para fins de fixação do valor dos alimentos, qual seja: a proporcionalidade/razoabilidade no valor arbitrado, consagrando assim a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
(TJ-MT 10000297120218110048 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)
Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já julgou:
AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO E MANTEVE A OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E A GARANTIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL AO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 3. O fato de o alimentante eventualmente estar desempregado ou não ter emprego fixo, vivendo de bicos, não o exime da prestação alimentar ou mesmo possibilita o seu pagamento em valor irrisório, incompatível com as necessidades mínimas do alimentando. 4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.
(TJ-PI 0758126-24.2023.8.18.0000 PI, , Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Terceira Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)
Com propriedade, o parecer, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes, que bem analisa a prova colhida no feito, motivo pelo qual adoto suas explanações, como razões de decidir, até para evitar desnecessária repetição, verbis:
[...] Além disso, como mencionado pelo agravado, o alimentando está passando por tratamento neuropediátrico, com um possível diagnóstico de TDAH, demandando mais gastos com tratamento médico.
Noutro giro, com relação às possibilidades da alimentante, verifica-se que ela afirmou que, no momento, não possui relação fixa de emprego.
Nesse ponto, adota-se o entendimento de que o fato de a alimentante eventualmente estar desempregada ou não ter emprego fixo, não a exime da prestação alimentar ou mesmo o seu pagamento em valor irrisório (como pretendido), incompatível com as necessidades mínimas do alimentado, notadamente porque o desemprego se trata de condição presumivelmente temporária.
No mais, a alimentante/agravante não conseguiu demonstrar sua incapacidade econômica para suportar a obrigação no patamar fixado na decisão recorrida, inclusive ostenta um estilo de vida totalmente diferente, com viagens e bens pessoais caros, apesar de afirmar que foram dados por seu namorado.
Por fim, diante do quadro delineado durante o curso da demanda, sopesando as necessidades do alimentando, que não se encontra em idade laboral e cujas despesas são presumíveis, e a atual situação da alimentante, reputo que o valor dos alimentos fixados na origem e acima descrito se apresenta razoável a deve prevalecer.
Dessa forma, restam ausentes elementos idôneos que justifiquem a redução dos alimentos para o percentual pleiteado de 10% do salário mínimo. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, não há comprovação da impossibilidade real de contribuição da agravante.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sem que se sobrecarregue apenas um dos genitores, sob pena de violação ao melhor interesse da criança.
Consigno também que a agravante é plenamente capaz e que não trouxe aos autos nenhum indicativo de que não tenha absoluta capacidade física e mental de buscar meios para garantir o adimplemento da pensão, não havendo, pois, justificativa para afastar a obrigação de pagar alimentos mínimos para o sustento do filho.
Destarte, a meu sentir, os alimentos foram fixados de forma proporcional e razoável, obedecendo o disposto na legislação de regência, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos na decisão vergastada.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de:
(i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos;
(ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É o voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759036-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorPRISCILA DRYELLE SOUSA HORTENCIO VERAS
RéuFABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS
Publicação20/03/2025