TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-92.2024.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: SANDRA KHAFIF DAYAN
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Santos Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra o Banco Daycoval S/A. O juízo a quo fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir, diante da falta de comprovação de recusa ou omissão do banco em atender requerimento administrativo prévio.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de recusa ou omissão pela instituição financeira no atendimento do pedido administrativo inviabiliza a ação; e (ii) analisar se a ação ajuizada após o atendimento do pedido administrativo perde o interesse processual.
O art. 381, II e III, do CPC/2015 admite a produção antecipada de provas nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou viabilizar autocomposição do conflito.
É requisito indispensável para a propositura da ação de produção antecipada de provas a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, conforme entendimento do STJ (REsp 1.349.453/MS, Tema 705).
No caso concreto, a parte autora não comprovou o envio do requerimento administrativo com a respectiva recepção pela instituição financeira, tornando inválido o pedido administrativo e afastando o interesse de agir.
Além disso, restou demonstrado que a instituição financeira atendeu o requerimento administrativo antes da propositura da ação, eliminando a necessidade do litígio e confirmando a ausência de interesse processual.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A propositura de ação de produção antecipada de provas exige a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável.
A ação de produção antecipada de provas perde o interesse de agir quando o objeto requerido é atendido pela parte adversa antes do ajuizamento da demanda.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A.
Na sentença (Id nº 17074588) julgou extinto o processo sem resolução de mérito por verificar ausência de interesse de agir, diante da ausência de documento comprovando a recusa ou omissão da instituição bancária de cumprir o requerimento extrajudicial.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs recurso de apelação (Id nº 17074590), a requerente alegou que seria impossível provar a recusa da instituição financeira. Pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
Nas contrarrazões (Id nº 18395317), o apelado refutou as razões recursais apresentando documento comprovando o devido cumprimento do pedido da parte autora na data de 05 (cinco) de janeiro de 2024, data anterior propositura da ação, como também pugnou pelo não provimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, afiro que a exordial trata de pedido de exibição de contrato bancário destinado a dar ao autor prévio conhecimento dos fatos para eventual ação judicial ou possibilitar autocomposição do conflito.
No caso dos autos, como enfatizado em linhas anteriores, a causa de pedir e pedido visam a exibição do contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado entre as partes, situação que se amolda à produção antecipada de provas estabelecida no art. 381, II e III, do CPC/15, inclusive, esta foi a fundamentação adotada pela requerente. Transcrevo o inteiro teor do supracitado artigo.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Sobre a viabilidade da adoção do procedimento da ação de produção antecipada de provas, previsto no art. 381 e seguintes do CPC, nos casos de ação cautelar de exibição ajuizada na vigência do atual Código de Processo Civil, vale trazer os valiosos ensinamentos do Professor Daniel Assumpção Neves.
“A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. Tratando-se de inovação extremamente positiva, cuja premissa é o objeto central de minha tese de doutorado na Universidade de São Paulo: a antecipação na produção da prova mesmo sem o risco do tempo como inimigo. E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma.
Ainda que tenha efetivamente perdido a natureza cautelar, o art. 381 do Novo CPC mantém em seu primeiro inciso o periculum in mora típico das cautelares probatórias, ao prever ser cabível a antecipação da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. O legislador se valeu do requisito consagrado no art. 849 do CPC/73 para a produção antecipada de prova pericial.
No inciso II tem-se a admissão da produção antecipada de provas sempre que a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito. Assim já havia me manifestado em uma das conclusões de minha tese de doutorado a respeito do tema: “A ação meramente probatória teria importante papel na otimização das conciliações, considerando-se que diante de uma definição da situação fática, os sujeitos envolvidos no conflito teriam maiores condições de chegar a uma autocomposição. A indefinição fática muitas vezes impede a realização de uma conciliação porque leva uma das partes a crer que tenha direitos que na realidade não tem”.
Entendo que a hipótese prevista no inciso II libere praticamente de forma integral a produção antecipada de provas, bastando para a parte alegar que precisa esclarecer melhor os fatos para que tenham melhor condição de tentar resolver seu conflito pelos meios alternativos de solução. Da forma como foi redigido o dispositivo legal, a amplitude no cabimento de antecipação na produção da prova é praticamente absoluta.
Conforme ensina a melhor doutrina, a solução consensual do conflito pode ser buscada, inclusive, pelo próprio juiz do processo em que se produz a prova, o que se justifica nos termos do art. 3º, §2º do Novo CPC. Em especial quando tratar-se de produção complexa de prova, é possível que as partes já possam ter substrato fático mais seguro para a autocomposição mesmo que a produção da prova ainda não tenha encerrado.
A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado. Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável." (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil. Volume Único, 9ª edição. Ed. JusPodivm, 2017. p. 755/756).
Sabe-se que a produção antecipada de prova é procedimento preparatório destinado a possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação ou possibilitar a autocomposição do conflito.
Fredie Didier Jr., ao comentar a produção antecipada de provas leciona:
“Pode-se requerer a antecipação da produção de qualquer prova, inclusive da prova documental. Os enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, do CJF, estabelecem, respectivamente, o seguinte: (i) “É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes); e, (ii) É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Aliás, o STJ já decidiu que o procedimento do art. 381, CPC, também é aplicável à exibição de documento, não sendo possível afirmar que a extinção do procedimento “cautelar” de exibição de documento teria inviabilizado o pedido autônomo de exibição.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Volume 2. 14. ed. Salvador. Ed. Jus Podivm, 2019. p. 164)
Como é cediço, para a propositura de ação de produção antecipada, o requerente tem o dever de instruir a petição inicial com documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte ex-adversa, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.
O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.453/MS, no qual pacificou o tema, ao fixar os requisitos indispensáveis a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários. Transcrevo a ementa do julgado.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – negritei
Assim, a referida tese aplica-se as ações de produção antecipada de provas que tenha natureza meramente preparatória e cujo único objetivo seja a obtenção de documentos, não importando se o requerente pretenda receber a via original, a primeira via do documento ou mera cópias, mormente porque o intuito da parte requerente de receber o contrato bancário, seja ele cópia ou original, corresponde ao vetor para que se exija o preenchimento dos requisitos delineados pelo Tribunal da Cidadania para a propositura da ação em comento.
No caso em apreço, conforme atestado em sentença a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira, por meio de e-mail enviado pelo advogado representante (ID 51311235), no entanto, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira, portanto, não há comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação.
Além disso, conforme comprovado pela instituição financeira nas contrarrazões (Id nº 18395317) a apelante ajuizou a demanda depois do requerimento enviado a instituição financeira devidamente cumprido, ou seja, fazendo desaparecer a necessidade ou o interesse processual relativamente a este litígio.
Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
0800212-92.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMARIA DE NAZARE SANTOS SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/03/2025