Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802913-93.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta demora na religação do fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que a concessionária atendeu à solicitação dentro do prazo regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço essencial e que sofreu prejuízos emocionais pela demora injustificada na religação da energia elétrica. Alega, ainda, que a sentença não considerou devidamente a prova documental anexada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Os documentos acostados aos autos pela concessionária comprovam que o serviço foi prestado dentro do prazo regulamentar, não havendo evidências de falha na prestação do serviço. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a configuração do dano moral exige a demonstração de um transtorno significativo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Não há, no caso, comprovação de que a apelante tenha efetivamente sofrido prejuízo relevante capaz de ensejar reparação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da falha na prestação do serviço cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 2. A mera demora na religação de energia elétrica, quando dentro do prazo regulamentar e sem prova de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802913-93.2020.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802913-93.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA JULIA ALVES DA COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta demora na religação do fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que a concessionária atendeu à solicitação dentro do prazo regulamentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço essencial e que sofreu prejuízos emocionais pela demora injustificada na religação da energia elétrica. Alega, ainda, que a sentença não considerou devidamente a prova documental anexada aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Os documentos acostados aos autos pela concessionária comprovam que o serviço foi prestado dentro do prazo regulamentar, não havendo evidências de falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a configuração do dano moral exige a demonstração de um transtorno significativo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Não há, no caso, comprovação de que a apelante tenha efetivamente sofrido prejuízo relevante capaz de ensejar reparação indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
"1. O ônus da prova da falha na prestação do serviço cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
2. A mera demora na religação de energia elétrica, quando dentro do prazo regulamentar e sem prova de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável."

 


 



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JULIA ALVES DA COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por contra Equatorial Energia Piauí.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a requerida atendeu ao pedido dentro do prazo regulamentar, não restando configurado atraso excessivo ou falha na prestação do serviço que justificasse a indenização por danos morais., bem como condenando a parte autora ao pagamento custas e de verba honorária sucumbencial em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora apresentou apelação, na qual alegou que houve falha na prestação do serviço essencial e que sofreu prejuízos emocionais devido à demora injustificada na religação da energia elétrica. Sustenta que a sentença não considerou adequadamente a prova documental anexada, que demonstraria o transtorno sofrido. Requereu, por fim, que seja dado provimento ao Recurso inominado para que seja reformulada a sentença nos termos do presente recurso, de forma que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos apresentados na apelação e requereu o não provimento do recurso.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

 

A controvérsia recursal centra-se na análise da efetiva existência de atraso na religação do serviço de energia elétrica e se tal demora configura dano moral indenizável.

Trata-se o feito originário de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da Equatorial Energia Piauí, sob a alegação de que solicitou a religação da energia elétrica em seu imóvel, mas a empresa requerida somente efetuou o serviço após transcorrido o prazo de três dias estabelecido pela regulamentação do setor elétrico.

Convém destacar que a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL estabelece prazos específicos para atendimento a solicitações de ligação de energia elétrica, considerando a área de atendimento e a infraestrutura existente, sendo que o descumprimento desses prazos pode configurar falha na prestação do serviço.

No caso dos autos, a requerente apelante sustentou que houve atraso superior a 3(três) dias na execução do serviço solicitado. Contudo, a requerida apresentou documentos demonstrando que não houve solicitação de extensão da rede de energia elétrica registrada no endereço indicado pela autora, sendo o único pedido identificado, o qual foi atendido no prazo regulamentar.

Embora o caso em epígrafe seja de uma relação de consumo, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que solicitou nova/expansão de rede vinculada ao nome da parte autora no endereço Conjunto Biriquinha Coimbra, Bairro Matias em Elesbão Veloso – Piauí, para que haja seja feita a inversão do ônus probatório.

Das provas coligadas nos autos, não há como concluir pela comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, de que sofreu transtornos gerados pelo atraso injustificado no atendimento da solicitação, uma vez que a empresa demonstrou que a única solicitação existente foi atendida dentro do prazo regulamentar, o que impõe a improcedência do pedido inicial.

A Jurisprudência já decidiu nessa toada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Negritei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. A possibilidade de inversão do ônus da prova não exclui a obrigação do autor, de, minimamente, produzir prova de seu alegado direito. 2. Não demonstrada a injusta recusa do credor em receber a quantia devida e oferecida, um dos requisitos para ação consignatória, resta temerária a concessão de medida de caráter antecipatório nos termos da decisão agravada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05680643020198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 10/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020). Negritei

 

Ação de cobrança. Celesc. Fornecimento de energia elétrica. Consumidora que solicita o desligamento da rede, em virtude do encerramento de suas atividades. Fatura emitida após o pedido apresentado à concessionária. Efetivo consumo de energia. Pagamento devido. Precedentes. Honorários advocatícios. Redução. Possibilidade. Recurso provido parcialmente. Havendo consumo de energia após o pedido de desligamento da unidade e estando esta em nome da consumidora, é ela quem deve responder perante a concessionária e, entendendo que o débito é de responsabilidade de terceiro, ajuizar contra ele ação regressiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090140-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-03-2014).

 

CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELESC - COBRANÇA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ÔNUS DA PROVA. A incidência das normas de proteção ao consumidor não autoriza a inversão automática e total do ônus da prova em favor do hipossuficiente. Cabe ao postulante comprovar o fato constitutivo do direito alegado em juízo, sobretudo quando eventual inversão do onus probandi implicar a produção de prova negativa pela parte adversa. Inexistindo nos autos prova da solicitação de desligamento da rede de energia elétrica, descabe falar em dano moral decorrente da cobrança efetuada pela CELESC pelos serviços prestados à unidade consumidora, tampouco da inscrição do titular em cadastro público de inadimplentes. (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006448-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.5.2011).

 

Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça também se manifestou pela não configuração de dano moral, nos caos em que a parte autora não comprova a existência de pedido de extensão/religação de energia eletrica não atendido em prazo razoável pela concessionária, a saber::

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelada no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. 2. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que a recorrida comprovou que a solicitação do apelante foi realizada no dia 10 de janeiro de 2021, possuindo o prazo máximo dia 17 de fevereiro de 2021, tendo sido atendido no dia 14 de fevereiro de 2021, portanto, dentro do prazo estabelecido. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJPI, ApCiv 0802935-54.2020.8.18.0049, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgado em 14/10/2024).

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONCRETIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a parte autora, ora apelante, narra ter solicitado serviço de energia junto à ré, e não obteve resposta da concessionária. Apregoa, ainda, ter assinado contrato de ordem de serviço, a fim de que ocorresse a vistoria para ligação da unidade consumidora. No entanto, sustenta que, entre o pedido e a efetiva ligação, transcorreu prazo bem superior aos três dias previstos na legislação. 2. Contudo, a despeito de ser a responsabilidade da concessionária, verifica-se que a autora, ora apelante, não trouxe nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório. 3. Ao revés, a concessionária comprovou, mediante documentação acostada aos autos, que o pedido de ligação de energia foi atendido no prazo legal, não tendo sido localizado qualquer pedido de ligação nova/extensão relativo ao imóvel da autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI, ApCiv 0802921-70.2020.8.18.0049, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior, Julgado em 10/06/2024).

 

Ademais, não havendo comprovação de que a autora tenha efetivamente ficado privada do serviço essencial em razão de conduta ilícita da concessionária não há que se falar, não há que se falar em falha na prestação do serviço essencial e, em consequência, em dano moral sofrido pela recorrente.

Pelas razões aqui expostas, tenho que não merece acolhia a pretensão recursal, sendo a manutenção da sentença primeva medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios para 18%(dezoito por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802913-93.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JULIA ALVES DA COSTA SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/03/2025