TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800098-09.2023.8.18.0053
RECORRENTE: WELINGTON ANDRADE GONCALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WELINGTON ANDRADE GONCALVES DOS SANTOS em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro.
II – Questão em discussão
2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, além da análise sobre a manutenção das qualificadoras.
III – Razões de decidir
3. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela desclassificação da conduta e o afastamento da qualificadora.
4. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal;
5. A desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, observado pelo magistrado de piso.
6. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri
7. A decisão do douto magistrado trouxe de forma coesa fundamentos capazes de inferir o cabimento da qualificadora do inciso II e IV à pronúncia do recorrente.
8. Assim, impõe-se que a efetiva manutenção das qualificadoras para que sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias;
IV – Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WELINGTON ANDRADE GONCALVES DOS SANTOS, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n° 0800098-09.2023.8.18.0053 pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no Art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal (homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil e por meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), contra a vítima FRANCILVAN FARIAS DOS SANTOS.
A DENÚNCIA presente em ID nº 21513554 narra:
“01 – Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 22 de março de 2023, por volta das 22h30min, no bairro cruzeta, em Guadalupe-PI, o denunciado WELINGTON ANDRADE GONÇALVES DOS SANTOS, com manifesto “animus necandi”, de forma livre e consciente, impelido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa), desferiu um golpe de arma branca contra a vítima FRANCILVAN FARIAS DOS SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico de ID 39012273 – pág. 18, as quais foram causa determinante de sua morte.
02 – Apurou-se que, no dia dos fatos, a vítima chegou à casa do denunciado procurando por sua amiga, Janaina Rocha dos Santos, prima de WELINGTON. Janaina encontrava-se no banheiro, razão pela qual FRANCILVAN permaneceu na cozinha da residência esperando por ela. No cômodo também estava o denunciado, que enrolava um cigarro de fumo.
03 – Algum tempo depois, Janaina saiu do banheiro, pegou um pouco de comida no fogão e chamou a vítima para ir embora com ela. Nesse momento, sem qualquer discussão, ameaça ou aviso prévio, WELINGTON, munido com uma faca, afastou a informante para o lado e desferiu um golpe contra o abdômen de FRANCILVAN, que foi surpreendido pelo golpe e atingido sem chance de defesa.
04 – Após perfurar a vítima, o denunciado largou a arma branca no chão da cozinha e retirou-se para o quintal da casa.
05 – Em razão do golpe, FRANCILVAN passou a perder muito sangue e foi levado, ainda consciente, por Janaina para fora da residência, a fim de obter ajuda. As testemunhas Almeria Carvalho dos Santos, conhecida como “Tati”, e Quenia Michelle Goncalves Santos de Alencar, vizinha do denunciado, prestaram socorro à vítima e acionaram o SAMU, que deu prosseguimento ao atendimento de FRANCILVAN.
06 – A Polícia Militar foi acionada, todavia, ao chegar ao local do crime, o denunciado havia fugido.
07 – A vítima sofreu uma perfuração na altura do hipocondrio direito e devido a gravidade do ferimento foi transferida para o Hospital Tibério Nunes, na cidade de Floriano-PI, onde foi a óbito no dia 23/03/2023, conforme Declaração de Óbito de ID 39012273 –pág. 19.”
A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferisse decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 21513879).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 21513890, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
“a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, para o fim de proceder à DESCLASSIFICAÇÃO da imputação, art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, para o de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º do CP) e consequente remessa dos autos para o juízo competente, com fundamento no art. 419, § único, do CPP, tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta do réu;
b) Subsidiariamente, que sejam suprimidas as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto manifestamente improcedentes.”
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 21513892), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva, além de que na decisão de pronúncia não cabe ao Magistrado singular excluir as qualificadoras oriundas da denúncia. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.
O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 21513894), manteve a sua decisão.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou seu parecer (ID n. 22225037) opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando a reforma da decisão de pronúncia, para que houvesse a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal simples.
Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.
É de se observar que, no presente caso, existem indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu pedido, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.
No tocante a desclassificação do crime ora em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio em comento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
(...)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam haver indícios do cometimento do crime de homicídio qualificado, compete ao tribunal do júri decidir por eventual desclassificação para outro delito, não cabendo ao juiz togado, da mesma forma, afastar as qualificadoras apontadas, exceto se manifestamente improcedentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se, para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, houver necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1777247 DF 2020/0273263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal simples. Nesse sentido, o magistrado a quo em sua decisão de pronúncia assim fundamentou:
“WELINGTON ANDRADE GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos: no dia 22 de março de 2023, por volta das 22h30min, no bairro cruzeta, em Guadalupe-PI, o denunciado WELINGTON ANDRADE GONÇALVES DOS SANTOS, com manifesto “animus necandi”, de forma livre e consciente, impelido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa), desferiu um golpe de arma branca contra a vítima FRANCILVAN FARIAS DOS SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico de ID 39012273 – pág. 18, as quais foram causa determinante de sua morte.
(…)
Também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria a permitir o prosseguimento da acusação contra o réu.
Os depoimentos das testemunhas são indiciários quanto a autoria.
Como se vê, há, no conjunto probatório, elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação.
Os indícios, também, não permitem considerar nesse momento a existência de estado de necessidade ou de legítima defesa.
Com efeito, no procedimento desta ação penal, específico para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida, nem mesmo há falar em pretensão condenatória deduzida na denúncia. Na realidade, na denúncia, o Ministério Público expõe mera pretensão acusatória, visando à pronúncia, ou seja, objetivando a autorização do juízo para apresentar ao tribunal do júri a pretensão condenatória.
Nesta decisão de pronúncia, limito-me a julgar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, fixando seus limites, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.” (grifo nosso)
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.
Como último pleito, o recorrente pediu a ausência das qualificadoras do motivo fútil e o da traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, para tão somente homicídio simples. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco os seguintes precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
(TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)
(...)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014).
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Nesse sentido, asseverou o magistrado em grifo nosso:
“II- QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL
A peça acusatória não descreve o motivo fútil. Contudo, diante do laudo juntado aos autos, o Ministério Público apresentou aditamento, descrevendo o suposto relacionamento existente entre vítima e réu e o suposto temor do réu de que o fato fosse revelado. Tal fato pode, em tese, configurar motivo fútil.
III-QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA
Caberá aos jurados decidir se está ou não caracterizada a qualificadora invocada pelo Ministério Público na denúncia.
Segundo o entendimento do STJ, "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC 198.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19/10/2011). Desta forma, é possível que os elementos de informação do inquérito quanto a esta qualificadora sejam confirmados em plenário do Júri, não podendo tal análise ser subtraída do tribunal popular pelo “judicium accusationis”. Além disso, o Ministério Público descreveu corretamente o fato que dá ensejo à qualificadora (surpresa, traição).
Decididamente, há elementos que autorizam o prosseguimento da acusação.”
No caso específico temos que o magistrado a quo fez referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo fútil e o da traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia.
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se a manutenção das qualificadoras para que sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800098-09.2023.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWELINGTON ANDRADE GONCALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025